Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA TAMANDARE LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534, JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E S P A C H O CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 328077237) contra o despacho de ID 326213798, que fixou os honorários periciais em R$ 7.000,00, sem especificar claramente a quem incumbiria a responsabilidade pelo pagamento. A embargante argumenta que, por ser a parte exequente quem deu início ao procedimento de liquidação, seria esta a responsável por arcar com os honorários. Subsidiariamente, requer o rateio dos custos entre as partes, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia levantada nos embargos de declaração reside na definição de quem deve antecipar os honorários periciais na fase de liquidação de sentença. A Eletrobrás alega que, considerando que a perícia foi provocada pela parte exequente, cabe a esta arcar com os custos da prova. Alternativamente, sugere que os honorários sejam rateados entre as partes, em observância ao disposto no art. 95 do CPC, que prevê o rateio quando a produção da prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No entanto, a interpretação dos dispositivos legais relevantes deve ser realizada de maneira sistemática, considerando o entendimento consolidado dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou tese em sede de recursos repetitivos (Tema 671 - REsp 1.274.466/SC), no sentido de que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Esse entendimento baseia-se na premissa de que, na fase de execução, é o devedor quem deve tomar as providências necessárias para a satisfação da obrigação judicialmente reconhecida, o que inclui a antecipação dos custos periciais, mesmo que a perícia tenha sido solicitada pela parte exequente. A jurisprudência do STJ é clara ao atribuir ao devedor a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários, reforçando que tal obrigação é parte integrante do processo de liquidação de sentença, visando à plena execução do julgado. O art. 95 do CPC, que trata do pagamento dos honorários periciais pela parte que requereu a perícia, deve ser interpretado em harmonia com o § 2º do art. 82 do CPC, que impõe ao vencido a responsabilidade pelos custos processuais, inclusive os honorários periciais. Dessa forma, considerando o estágio processual em que se encontra o feito e a finalidade da perícia, é coerente e juridicamente adequado imputar à parte devedora a obrigação de antecipar os honorários.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019604-82.2005.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, determino que Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás proceda ao pagamento integral dos honorários periciais, fixados em R$ 7.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer nas sanções processuais cabíveis. Realizado o pagamento, intime-se o perito nomeado para que inicie os trabalhos periciais, observando o prazo estipulado para a conclusão do laudo. Intimem-se as partes. São Paulo, data registrada no sistema.