Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GIM RODAS ESPORTIVAS LTDA - ME, SUELI ZANOLI ACQUAVIVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIAL CANTERAS NETO - SP62360 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA - SP75143 SENTENÇA TIPO B
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005974-94.2013.4.03.6126
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, em face do(s) executado(s) em epígrafe, objetivando a satisfação de dívida consubstanciada em título executivo. Citados o(s) executado(s), verificou-se nos autos que a ciência da exequente acerca do ato citatório e dos bens penhorados ocorreu em 10/03/2014. Os bens, enviados a leilão, não foram arrematados, com intimação da exequente em 06/10/2014. Posteriormente, as tentativas de localização de bens passiveis de penhora foram todas frustradas, neste sentido, aguardava-se requerimento da exequente no sentido do prosseguimento, no arquivo sobrestado. Por fim, intimada a autora/exequente para manifestação acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, limitou-se a requerer o andamento do feito. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A prescrição é penalidade à passividade do titular do direito e, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, é possível sua declaração, de ofício. Para tanto, basta que se verifique sua ocorrência, como no caso dos autos. O prazo aplicável ao presente caso é de cinco anos, nos termos do artigo 206 §5º, I do Código Civil. Neste sentido, o seguinte julgado: E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. (...) TRF 3ª REGIÃO, 5002235-54.2019.4.03.6114 PROCESSO ANTIGO: 0022355420194036114, ApCiv Relator(a) Des. Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES Órgão julgador 2ª Turma, Data 12/11/2020 e - DJF3 DATA: 20/11/2020. Frustradas as diligências com o intuito de satisfação da dívida, aguardava-se requerimento da exequente no arquivo sobrestado. Os autos permaneceram no arquivo sem qualquer requerimento ou manifestação útil no sentido de localizar-se o executado ou seus bens, por prazo superior a 5 (cinco) anos. No presente caso não há como se afastar a ocorrência da prescrição, especialmente porque intimada a exequente, não houve qualquer manifestação acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva, nos termos do despacho id 268439718. Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, a teor do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. Pub. e Int. Santo André, data do sistema.