Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade absoluta do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF3. AC 00029545020124036120 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1831934. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. ÓRGÃO JULGADOR: DÉVIMA TURMA. FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013. DATA DA DECISÃO: 21/05/2013). Neste caso a impugnante não trouxe provas concretas sobre tais fatos, tecendo alegações genéricas assentadas no valor da remuneração mensal do segurado. Diante disso, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade processual, inclusive no tocante a isenção dos honorários advocatícios. No mais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A prejudicial de prescrição não merece prosperar, porquanto entre a data do requerimento administrativo e a data da propositura da ação não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. Passo ao exame do mérito. Importa esclarecer, de antemão, que como a presente lide alberga pretensão de reconhecimento do implemento dos requisitos para aposentadoria exigidos pela legislação anterior à Reforma da Previdência, inaugurada por meio da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado há de ser analisada segundo as regras até então vigentes. Tempus Regit Actum. Descabida, portanto, qualquer impugnação do réu com fulcro na EC 103/2019. Por sua vez, também tenho por INCONTROVERSA a especialidade reconhecida por decisão judicial transitada em julgado nos processos nº0003438-19.2012.403.6103 e processo nº 5003179-89.2019.4.03.6103 e também administrativamente, no NB 156.366.042-0, a saber: 22/09/1986 a 06/03/1997, 19/11/2003 a 11/10/2006, 11/11/2006 a 06/02/2008, 16/06/2008 à 17/01/2012 e 18/01/2012 a 19/10/2015, os quais deverão ser computados no cálculo da aposentadoria ora requerida. Todavia, em relação a tais períodos, incabível qualquer providência por parte deste Juízo. Eventual ausência de averbação de qualquer deles deverá ser buscada nos autos dos processos nos quais proferidas as decisões transitadas em julgado. Do Tempo de Atividade Especial Precipuamente ao exame do caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial e seus requisitos. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3807/60), que, em seu art. 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06.03.1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob a assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do art. 338, §2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento comprobatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o PPP é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". In verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso Especial provido. (STJ, RESP 201302942718, RESP 1401619, Relator(a) Herman Benjamin, Órgão julgador Primeira Seção, Fonte DJE data:05/12/2014) Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Classe: AC 1288853,
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: HELENA MARIA CANDIDO Advogados do(a)
AUTOR: CIBELE FORTES PRESOTTO - SP277030, MIRIAM BARDEN - SP280345
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005572-50.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, desde a data do requerimento administrativo (01/04/2020), com todos os consectários legais, ao fundamento do exercício de atividade especial no período 22/09/1986 a 13/11/2019. Alega a autora a existência de períodos especiais incontroversos (já reconhecidos administrativa e judicialmente em outros dois processos) e reivindica o reconhecimento da especialidade também do período de trabalho de 20/10/2015 a 01/04/2020, a fim de que, com base no regramento vigente anteriormente à EC nº103/2019, seja-lhe deferido o citado benefício. Com a inicial vieram documentos. Pesquisa de Prevenção positiva Foi determinado à parte autora que trouxesse cópias das iniciais e decisões proferidas nos processos nº0003438-19.2012.403.6103 e nº5003179-89.2019.403.6103, o que foi por ela cumprido. A possibilidade de prevenção foi afastada, foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade processual, alegando a prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência do pedido. Anexou extratos previdenciários da autora. Foi oportunizado à parte autora manifestar-se sobre a contestação e às partes especificaram provas. Houve réplica, sem formulação de pedido de produção de outras provas. O prazo para o réu transcorreu em branco. Autos conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência para determinar a requisição de cópia do processo administrativo NB 186.998.168-2 à Agência do INSS, a qual foi apresentada. Cientificadas as partes, nada requereram. Tornaram os autos à prolação da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Da impugnação ao benefício da gratuidade processual. Pugna o INSS que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento essencialmente no valor da remuneração mensal do autor. No entanto, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar a miserabilidade absoluta do requerente. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO , UF: SP, Órgão Julgador: Décima Turma, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Especificamente no caso dos autos, os períodos controvertidos pelo autor, indicados na inicial, foram detalhados abaixo para permitir uma melhor visualização dos mesmos, e para que se possa, ao final, chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Período: 20/10/2015 a 01/04/2020 Empresa: NESTLÉ BRASIL LTDA (CHOCOLATES GAROTO S/A) Funções: Auxiliar Geral (Setor Acondicionamento Confeitaria) Agentes nocivos: Ruído em níveis superiores a 85 dB(A) *exposição habitual e permanente Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 Provas: PPP (emitido em 07/04/2020) e Laudo Técnico Id 39520620 – fls.13/21 (datado de 28/01/2019) Conclusão: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. PPP é documento emitido pelo empregador, com indicação do responsável (médico/engenheiro) pelos registros ambientais, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999. A comprovação de exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito que passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº9.032/95, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº8.213/91. Restou comprovada a exposição do autor ao agente nocivo RUÍDO, no período apontado. Quanto à metodologia, o E. TRF da 3ª Região já decidiu que: “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). Quanto a período(s) de gozo de auxílio-doença abrangido(s) pelo(s) período(s) considerado(s) especial(ais), deve(m) ser computado(s) como tempo especial independentemente de se tratar de benefício acidentário ou previdenciário, nos termos do que restou decido pela Primeira Seção do C. STJ, no REsp nº 1.759.098/RS (TEMA 998 do STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos e sob a Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Portanto, considero o período em questão como tempo especial, o qual, no entanto, deverá ser computado até 12/11/2019 (dia anterior ao início de vigência da EC 103/2019), por se tratar de análise com base em direito adquirido. Dessa forma, somando-se o período especial acima reconhecido (até 12/11/2019) com aqueles enquadrados administrativamente e judicialmente (nos autos nº nº0003438-19.2012.403.6103 e nº5003179-89.2019.4.03.6103), tem-se que no dia anterior ao início de vigência da EC 103/2019 (alega-se direito adquirido), a autora contava com 26 anos de tempo de serviço sob condições especiais, suficientes para a concessão de aposentadoria especial, para a qual são exigidos 25 (vinte e cinco) anos de labor em condições prejudiciais à saúde ou integridade física (consoante regramento anterior à EC 103/2019). Vejamos: Atividade comum Atividade especial a m d a m d incontroverso 22/09/1986 05/03/1997 10 5 14 - - - incontroverso 19/11/2003 11/10/2006 2 10 23 - - - incontroverso 11/11/2006 06/02/2008 1 2 26 - - - incontroverso 16/06/2008 17/01/2012 3 7 2 - - - incontroverso 18/01/2012 19/10/2015 3 9 2 - - - reconh. Presente decisão 20/10/2015 12/11/2019 4 - 23 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Soma: 23 33 90 - - - Correspondente ao número de dias: 9.360 0 Comum 26 0 0 Especial 1,20 0 - - Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 26 0 0 De rigor, assim, seja acolhido o pedido formulado na petição inicial, devendo ser implantado, em favor da autora, o benefício de aposentadoria especial, desde a DER NB 186.998.168-2, em 01/04/2020 (com base em direito adquirido anteriormente à EC 103/2019). Como se trata de aposentadoria especial, necessário discorrer sobre o regramento contido no artigo 57, §8º da Lei nº8.213/1991, a seguir transcrito: Art. 57 (...) §8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.” Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Sobre a temática em questão (necessidade de afastamento da atividade especial concomitantemente à percepção do benefício de aposentadoria especial), o E. STF, no julgamento do Tema 709 (publicado em 19/08/2020), firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Embora a presente decisão esteja assentada na própria certeza do direito alegado, e não apenas na sua verossimilhança, os efeitos da tutela ora concedida não devem ser antecipados. De antemão, tem-se que NÃO houve pedido expresso de concessão de tutela de urgência pela parte autora, havendo de o Juiz, assim, observar o regramento contido no artigo 492 do CPC (princípio da adstrição/congruência). Tal postura, na verdade, além de se mostrar processualmente correta, é salutar, uma vez que, em recentes decisões, o C. Superior Tribunal de Justiça tem, alterando o entendimento anteriormente sustentado, pronunciado que os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser devolvidos (REsp 1563874 – Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicação 29/10/2015). À vista disso, se mesmo diante da ausência de pedido expresso da parte, esta decisão viesse a impor a imediata implantação do benefício ao réu, acabaria, com isso, expondo a parte autora a risco futuro de agravamento de sua situação econômica, já que a instância superior pode, em sede recursal, não partilhar da mesma conclusão que este juízo de primeiro grau. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 20/10/2015 a 12/11/2019; b) Condenar o réu a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria especial, desde a DER 186.998.168-2, em 01/04/2020, por ter sido comprovado um total de 26 anos de contribuição em atividade sob condições especiais (somados os períodos incontroversos reconhecidos no NB 156.366.042-0 e nos processos nº 0003438-19.2012.403.6103 e nº5003179-89.2019.4.03.6103). O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor; c) Condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurada: HELENA MARIA CANDIDO – Benefício concedido: Aposentadoria Especial - Tempo especial reconhecido nos presentes autos: 20/10/2015 a 12/11/2019 – DIB: 01/04/2020 - CPF: 083.998.168-2 - Nome da mãe: Rita Fernandes - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Francisco José de Assis, 390, Vila Favorino, Piedade, Caçapava/SP. [1] Dispensado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região