Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TRETTEL COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME, SONIA REGINA TRETTEL Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARILIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO - SP308614 Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARILIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO - SP308614
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Sentença Tipo A S E N T E N Ç A TRETTEL & OLIVEIRA COMERCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA ME e SONIA REGINA TRETTEL propuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005081-83.2015.403.6110, alegando, em síntese, excesso de execução, por conta de cumulação indevida entre comissão de permanência e taxas; juros cobrados acima do percentual anual de 12% e indevida capitalização dos juros; que os cálculos não foram elaborados consoante disposição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Cédula de Crédito Bancária, para ser considerada título executivo extrajudicial, deve ser acompanhada da planilha de cálculos com a exata evolução do crédito e débito; ilegalidade das tarifas de serviços, taxa de contrato, CCG, tarifa de cadastro e taxa de abertura de crédito. Ao final requereu o acolhimento da nulidade do título que aparelhou a execução por falta de liquidez, diante da ausência de planilhas de cálculos pormenorizando os créditos e débitos lançados na conta dos embargantes, apontando desconto de taxas, serviços dentre outros, com a devida evolução; que seja declarada nula as cláusulas abusivas, notadamente as que cumulam a cobrança de diversas taxas, rentabilidade, referencial, cumulada com comissão de permanência, além da cobrança de taxas, de contrato, serviços e CCG; e que sejam devolvidos em dobro a cobrança indevida de taxas e valores não permitidos em Lei. Com a inicial vieram os documentos constantes no processo eletrônico, conforme consta no ID nº 25023878. A decisão ID nº 25023878, página 131 determinou a emenda da petição inicial para regularizar a representação processual e adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, sendo protocolada as petições constantes no ID nº 25023878, páginas 133/134 e 137/138. Tendo em vista que nos autos dos embargos à execução nº 0001739-30.2016.403.6110 foi determinado que os processos tivessem andamento conjunto, foi proferida naqueles autos a decisão ID nº 25023878, página 109, que recebeu os embargos, bem como determinou a intimação da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil. A Caixa Econômica Federal não apresentou impugnação aos embargos à execução, isto é, estes e o nº 0001739-30.2016.403.6110, conforme consta no ID nº 25023965, páginas 110/111 dos autos do processo nº 0001739-30.2016.403.6110. Ocorre que, posteriormente, conforme ID nº 34030502 foi proferida decisão nestes autos recebendo estes embargos à execução fiscal e determinando que a Caixa Econômica Federal fosse intimada para impugnar os embargos. A impugnação da Caixa Econômica Federal foi juntada no ID nº 35317314. Foi proferida decisão ID nº 35426583 determinando a especificação de provas, sendo que a parte embargante requereu a produção de prova contábil (ID nº 36940471); e a Caixa Econômica Federal disse que não tinha provas a produzir (ID nº 45836334). A decisão ID nº 105702699 determinou que após a manifestação das partes nos embargos à execução apensados ou o transcurso do prazo, viessem os autos conclusos para sentença. A seguir, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O No caso em questão, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que a matéria controvertida se cinge a aspectos de direito, sendo certo que os fatos só podem ser comprovados por documentos que foram ou deveriam ter sido juntados durante o tramitar da relação processual, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória com a designação de audiência ou determinação de realização de perícia. Nesse sentido, é possível observar que a parte embargante questiona cobranças de tarifas alegando ilegalidade, limitação de juros e cobrança de comissão de permanência. Ocorre que a questão da ilegalidade da cobrança de tarifas, juros e de comissão de permanência, se trata de matéria de direito. Eventual realização de perícia antes da prolação da sentença seria inútil, haja vista que somente após a definição da legalidade dos encargos que incidem sobre a cobrança da dívida é que poderia ser feita perícia para aquilatar o eventual excesso cobrado. Nesse ponto, esclareça-se que todas as insurgências da embargante dizem respeito ao inconformismo jurídico com as cláusulas contratuais e com os valores das taxas fixadas no contrato, não havendo a necessidade de perícia, uma vez que quem delimita se determinada cláusula é ou não abusiva é o Poder Judiciário e não o perito, sendo que os documentos acostados nos autos com a petição inicial bastam para demonstrar a dívida objeto da controvérsia. Nesse sentido, há que se destacar que “compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária”, conforme julgado nos autos da ApCiv nº 5001571-53.2019.4.03.6104, Relator Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, 2ª turma, DJEN DATA: 02/09/2021. Feitos os registros necessários, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual. Muito embora tenha havido confusão processual com a prática de atos processuais nos embargos à execução nº 0001739-30.2016.403.6110, é certo que tal questão restou regularizada, com a prática da decisão ID nº 34030502, retomando o processo em sua marcha regular. De qualquer forma, para evitar confusão processual determino que estes autos irão caminhar de forma separada e autônoma em relação aos embargos à execução nº 0001739-30.2016.403.6110; até porque impugnam ou deveriam impugnar dívidas distintas, não havendo razão para o trâmite conjunto. Nesse diapasão, consigne-se que estes embargos se referem à execução por título extrajudicial nº 0005081-83.2015.403.6110, em relação a qual se está executando um contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações, operacionalizado através do Contrato de Renegociação nº 25.3269.690.0000004-86, pactuado em 30/01/2014, valor este apurado nos termos do contrato 00.3269.003.00000533-5; e uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 734-3269.003.00000533-5, na modalidade GIROCAIXA Fácil - OP 734, pactuada em 26/11/2012, havendo duas liberações de recursos em dois contratos distintos, isto é, 25.3269.734.0000099-00 e 25.3269.734.0000214-38. A parte embargante alega genericamente que os cálculos não foram elaborados consoante disposição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário, para ser considerada título executivo extrajudicial, deve ser acompanhada da planilha de cálculos com a exata evolução do crédito e débito. Em primeiro plano, aduza-se que a parte embargante faz alusão à Cédula de Crédito Bancário nº 25.3269.556.0000016-21 (sic), na modalidade Empréstimo PJ com Garantia FGO, sendo que esse número de cédula de crédito bancário não está sendo executado nos autos da execução em apenso, referindo-se a outra relação processual. De qualquer maneira, ao contrário do afirmado pela parte embargante, a cédula nº 734-3269.003.00000533-5, na modalidade GIROCAIXA Fácil - OP 734, veio acompanhada de demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas (relacionadas aos contratos nºs 25.3269.734.0000099-00 e 25.3269.734.0000214-38), com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor. Nesse sentido, conforme é possível verificar nestes embargos, em relação ao qual foi acostada a execução, a instituição financeira, ao propor a demanda, fez juntar, conforme ID nº 25023878, no que se refere ao contrato derivado da cédula de nº 25.3269.734.0000099-00, completo demonstrativo da evolução contratual (páginas 106/111), em relação ao qual é possível verificar todas as parcelas que foram pagas pela embargante, num total de 21 (vinte e uma), sendo que a partir da parcela com vencimento em 25/10/2014 (número vinte e dois) ocorreu a inadimplência, sendo gerado o saldo acumulado de R$ 48.849,87 em 25/11/2014, inadimplência que gerou a incidência de juros pactuados no contrato, totalizando um saldo devedor de R$ 56.162,18 em 24/12/2014. Foi juntado o demonstrativo de débito após a consolidação da dívida (ID nº 25023878, página 112/113) em que é possível verificar que sobre o valor consolidado incidiu somente a comissão de permanência desde 24/12/2014 até 31/03/2015, num total de R$ 61.683,95. Ademais, no que se refere ao contrato derivado da cédula de nº 25.3269.734.0000214-39, também houve a juntada de completo demonstrativo da evolução contratual (páginas 116/120), em relação ao qual é possível verificar todas as parcelas que foram pagas pela embargante, num total de 13 (treze), sendo que a partir da parcela com vencimento em 15/11/2014 (número quatorze) ocorreu a inadimplência, sendo gerado o saldo acumulado de R$ 6.558,97 em 15/12/2014, inadimplência que gerou a incidência de juros pactuados no contrato, totalizando um saldo devedor de R$ 7.687,46 em 14/01/2015. Foi juntado o demonstrativo de débito após a consolidação da dívida (ID nº 25023878, página 121/122) em que é possível verificar que sobre o valor consolidado incidiu somente a comissão de permanência desde 14/01/2015 até 31/03/2015, num total de R$ 8.276,36. Em sendo assim, ao ver deste juízo, a Cédula de Crédito Bancário nº 734-3269.003.00000533-5, na modalidade GIROCAIXA Fácil, atende aos requisitos da certeza, da exigibilidade e da liquidez, porquanto todas as informações relativas ao débito foram discriminadas ao devedor de forma detalhada, possibilitando a ele tomar ciência do que lhe é cobrado. Sendo título ao qual a lei confere força executiva (art. 28, da Lei nº. 10.931/2004 e art. 784, III, do Código de Processo Civil, respectivamente), resta autorizada a utilização da via processual eleita. Por outro lado, há que se consignar que existe jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não gera a automática e imperativa nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Inclusive, neste caso, uma das partes embargantes é pessoa jurídica, não podendo ser classificada como consumidor final, já que utiliza o crédito contratado como insumo para suas atividades empresariais. De qualquer forma, há que se analisar as ilegalidades alegadas pela parte embargante. De início é tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Neste caso a embargante se refere de forma genérica aos juros que seriam abusivos e nomina algumas taxas que sequer foram pactuadas, evidenciando pretensão genérica e não adequada ao caso concreto. Inclusive, na sua petição inicial faz referência à Cédula de Crédito Bancário nº 25.3269.556.0000016-21 que sequer está sendo excutida na execução nº 0005081-83.2015.403.6110, fato este que evidência uma pretensão totalmente genérica. No presente caso, estamos diante de execução de cédula de crédito bancário, conforme ID nº 25023878, páginas 93/103, em que houve a pactuação de taxas de juros de 0,94% ao mês, tarifa de serviços e incidência de IOF, no que se refere ao contrato nº 25.3269.734.0000099-00, conforme ID nº 25023878, página 104; em que houve também a pactuação de taxas de juros de 1,15% ao mês, tarifa de serviços e incidência de IOF, no que se refere ao contrato nº 25.3269.734.0000214-38, conforme ID nº 25023878, página 114. Ademais, também se executa um contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações, operacionalizado através do Contrato de Renegociação nº 25.3269.690.0000004-86, pactuado em 30/01/2014 (valor este apurado nos termos do contrato 00.3269.003.00000533-5), conforme documento acostado no ID nº 25023878, páginas 63/71 e boletim de cadastramento acostado no ID nº 25023878, páginas 72/73. Conforme cláusula terceira desse contrato os juros pactuados são pós-fixados, representados pela composição da Taxa Referencial TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de 1,32% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada de forma capitalizada. Não houve a incidência de taxas ou tarifas em relação a esse contrato (vide parágrafo terceiro, da cláusula quarta do contrato de renegociação, conforme ID nº 25023878, página 65), apenas a cobrança do tributo IOF no valor de R$ 243,13. No que se refere ao contrato de renegociação nº 25.3269.690.0000004-86, no valor líquido de R$ 15.508,91 (já que a devedora pagou o valor de R$ 1.000,00 de entrada), houve a juntada de completo demonstrativo da evolução contratual (ID nº 25023878, páginas 88/92), em relação ao qual é possível verificar todas as parcelas que foram pagas pela embargante, num total de 8 (oito), sendo que a partir da parcela com vencimento em 30/10/2014 (número nove) ocorreu a inadimplência, sendo gerado o saldo acumulado de R$ 9.700,02 em 30/11/2014, inadimplência que gerou a incidência de juros pactuados no contrato, totalizando um saldo devedor de R$ 11.506,14 em 29/12/2014. Foi juntado o demonstrativo de débito após a consolidação da dívida (ID nº 25023878, página 84/85) em que é possível verificar que sobre o valor consolidado de R$ 11.506,14 incidiu somente a comissão de permanência desde 29/12/2014 até 31/03/2015, num total de R$ 12.577,92. Com relação aos juros remuneratórios que incidiram na vigência dos três contratos, não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade à luz do § 3º do art. 192 da Constituição da República, porque o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o referido dispositivo não é auto aplicável (ADIN 04/DF). Além disso, o Supremo Tribunal Federal de há muito consolidou o entendimento de que a limitação da usura contida no Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras (súmula n.º 596). A norma constitucional pretensamente limitadora, aliás, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. Incidem no caso, duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a súmula 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” e a súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano" e, no caso dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", o Supremo Tribunal Federal, posteriormente, veio expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do Dec. Nº 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596). De qualquer forma, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001. Note-se que durante a fase contratual as taxas de juros mensais pactuadas nas três contratações, conforme acima explanado, foram, respectivamente, de 0,94% ao mês, 1,15% ao mês e 1,32% + TR ao mês, não se tratando de percentuais abusivos, pelo que não vislumbro a existência de cláusula abusiva de modo a amparar a parte embargante, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Os juros pagos visam remunerar o custo do capital emprestado. Diante de uma realidade macroeconômica desfavorável, visto que o Brasil é um país em desenvolvimento com poucos recursos disponíveis para investimento e empréstimos, por certo o custo para obtenção de capital é alto. Tal situação deriva da política macroeconômica e de contingências históricas e globais, não sendo possível o intérprete, ao analisar a abusividade da remuneração do mútuo, estar distante da realidade. Note-se que a atividade bancária – tendo em vista a explosão do consumo e o surgimento da sociedade moderna – utiliza-se de contratos de adesão, diante da inviabilidade fática de discussão de cada cláusula contratual. Para que as instituições financeiras não cometam abusos são editadas normas pelo Banco Central do Brasil, agente fiscalizador e normatizador das operações bancárias. Por outro lado, em relação às tarifas abusivas que incidiriam nos contratos objeto da insurgência genérica da embargante, conforme acima mencionado, somente incidiu a tarifa de serviços relacionada à cédula de crédito bancário que gerou duas contratações, isto é, nº 25.3269.734.0000099-00 e nº 25.3269.734.0000214-38, nos valores respectivos de R$ 1.000,00 e R$ 117,55. Ao ver deste juízo, a tarifa de serviços é decorrente da prestação do serviço com vista à cobertura dos custos da instituição financeira. Inclusive, no presente caso, efetivamente os serviços da instituição financeira foram utilizados pela parte embargante pessoa jurídica que auferiu o crédito que necessitava, pelo que sequer é possível cogitar na mera disponibilização do serviço ao consumidor. Observa-se que não há vedação expressa para a cobrança dessa tarifa em empréstimos realizados para pessoas jurídicas, havendo neste caso previsão contratual expressa e ausência de comprovação de abusividade na cobrança. Destarte, não há que prosperar o pedido do embargante de abatimento no saldo devedor da tarifa de serviços, eis que previamente pactuada e desprovida de ilegalidade. Por fim, de forma genérica a parte embargante afirma que houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos e taxas de juros, havendo ilegalidade nessa cumulação. No tocante à comissão de permanência, sua incidência está prevista na Resolução 1.129/86 do BACEN, que vigorou até 31 de agosto de 2017, conforme disposto na Resolução 4.558/17, sendo que sua cobrança foi reconhecida devida pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula nº 294: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, conforme Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, conforme demonstrativos acostados nos autos em relação aos três contratos objeto da execução por título extrajudicial embargada, ou seja, ID nº 25023878, página 84, referente ao contrato nº 25.3269.690.0000004-86, ID nº 25023878, página 112, referente ao contrato nº 25.3269.734.0000099-00 e ID nº 25023878, página 121, referente ao contrato nº 25.3269.734.0000214-38, é possível verificar que sobre os valores consolidados das três dívidas incidiu somente a comissão de permanência até 31/03/2015, não havendo a cumulação com outros encargos, pelo que neste caso comissão de permanência deve ser admitida durante o período de inadimplemento contratual, posto que não foi cumulada com qualquer dos demais encargos moratórios. Destarte, ao ver deste juízo, não remanesce dúvida quanto à existência da obrigação de pagar a quantia descrita na execução por parte da parte embargante em face da instituição financeira, julgando-se improcedentes os presentes embargos. Não havendo qualquer ilegalidade, por óbvio, resta inviável o pleito de que sejam devolvidos em dobro a cobrança indevida de taxas e valores não permitidos em Lei. D I S P O S I T I V O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0001740-15.2016.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte embargante, mantendo a cobrança integral da dívida, resolvendo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO a parte embargante no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada na ação de execução, devidamente atualizado quando do pagamento, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a inexistência da complexidade da causa. Custas nos termos da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução; da mesma forma, da decisão que porventura receber recurso e/ou da certidão de trânsito em julgado. Reitere-se que, para evitar confusão processual determino que estes autos irão caminhar de forma separada e autônoma em relação aos embargos à execução nº 0001739-30.2016.403.6110. Tendo em vista que o recurso em face da sentença que julga improcedentes os embargos à execução não detêm efeito suspensivo, nos termos do inciso III do §1º do artigo 1012 do Código de Processo Civil, a Execução de Título Extrajudicial nº 0005081-83.2015.403.6110 deve prosseguir com os atos executivos, sem qualquer suspensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal