Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SAMUEL SENNE REIS AMORIM JENKINS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
RECORRIDO: AGU UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000964-61.2020.4.03.6118 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SAMUEL SENNE REIS AMORIM JENKINS Advogado do(a)
RECORRENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
RECORRIDO: AGU UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000964-61.2020.4.03.6118 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SAMUEL SENNE REIS AMORIM JENKINS Advogado do(a)
RECORRENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
RECORRIDO: AGU UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Resumo da Sentença (Id. 260265780)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000964-61.2020.4.03.6118 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
Trata-se de ação onde o autor requer: "Presentes os requisitos da lei, antecipando os efeitos da tutela, que seja determinado o imediato deferimento da liminar, para a concessão do benefício emergencial para o requerente, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de descumprimento; A condenação do requerido na indenização por danos morais em favor do requerente, no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mais juros e correção monetária na forma da lei" (grifei) A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pleito de concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), por reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a pretensão foi satisfeita no próprio âmbito administrativo com o deferimento do benefício antes do ajuizamento da demanda. Por conseguinte, julgou improcedente o pedido de condenação da ré em indenização por danos morais. 2. Resumo do recurso da parte autora (Id. 260265794) Em seu recurso inominado, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que: (a) Não há nos autos prova do efetivo pagamento do benefício em seu favor; (b) A negativa sob a justificativa de possuir vínculo em aberto com o Comando da Aeronáutica está incorreta, pois o requerente foi licenciado do serviço ativo militar em 27/02/2019, estando desvinculado há mais de um ano da solicitação; (c) Requer o provimento do recurso para condenar o recorrido ao pagamento do Auxílio Emergencial e da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. 3. Admissibilidade dos recursos O recurso é próprio, tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita (id 260265733). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. 4. Análise das questões controvertidas (a) Da ausência de interesse processual: Da atenta leitura da petição inicial, nota-se que a causa de pedir formulada pelo autor baseia-se exclusivamente na afirmação de que a negativa do benefício governamental ocorreu porque constava, de forma equivocada nos sistemas, um vínculo em aberto com o Comando da Aeronáutica. Todo o esforço argumentativo e probatório inaugural foi direcionado a provar a baixa do serviço militar em 2019. Ocorre que, superada a instrução probatória e analisadas as telas de detalhamento do Ministério da Economia anexadas aos autos, constata-se que o verdadeiro obstáculo que impediu o pagamento integral do Acordo de Redução de Carga Horária foi outro. O sistema atesta textualmente o bloqueio das parcelas subsequentes não pela questão militar, mas sob a notificação "DEMISSÃO OCORRIDA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA" (id 260265750): Percebe-se, portanto, que a real causa para o não pagamento integral das parcelas do Benefício Emergencial (BEm) foi a informação de demissão do autor identificada pelo sistema, e não a questão da Aeronáutica trazida na petição inicial. Como o efetivo obstáculo fático sequer foi submetido ao contraditório pelo autor em sua exordial, o Judiciário não pode inovar na lide para analisar a pretensão com base em fundamentos não pleiteados. Ademais, o óbice inicialmente narrado (vínculo com a Aeronáutica) foi superado no âmbito administrativo, culminando no processamento do acordo e no deferimento originário apontado pela sentença. Dessa forma, revela-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do interesse processual em relação aos estritos limites do pedido inicial (vínculo com a Aeronáutica), devendo ser integralmente mantida. (b) Dos Danos Morais: A pretensão indenizatória igualmente não merece guarida. Conforme pacífica jurisprudência, a reparação por dano moral exige a comprovação irrefutável de uma ofensa anormal à dignidade ou aos direitos da personalidade, o que não ocorre diante de meras retenções sistêmicas ou análises de dados por parte da Administração Pública. Ainda mais grave é a nítida desproporcionalidade do pedido formulado. O autor pleiteia o pagamento de parcelas de um benefício emergencial de caráter complementar e temporário (ou de auxílio de R$ 600,00), mas formula pedido de indenização moral no montante de R$ 50.000,00! Não há qualquer prova nos autos que ateste um desfalque moral ou um abalo psicológico tão profundo que justifique tamanho enriquecimento, evidenciando-se apenas aborrecimentos próprios da vida em sociedade frente à burocracia estatal. Correta, pois, a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. 5. Conclusão
Ante o exposto, não havendo razões fáticas ou jurídicas para a reforma, a r. sentença deve ser mantida. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. EMENTA Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Relator do Acórdão