Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003433-70.2008.4.03.6318 / 3ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: WALDIR BARBOSA DAS NEVES SUCESSOR: SULIA DAS NEVES DO NASCIMENTO, ADELAIDE MARIA DE JESUS DAS NEVES, GISLENE DAS NEVES, JARLHE BARBOSA NEVES Advogado do(a) SUCEDIDO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657 Advogado do(a) SUCESSOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INS refuta os cálculos apresentados por Adelaide Maria de Jesus das Neves e outros, herdeiros habilitados de Waldir Barbosa das Neves. Vejo que, no processo de conhecimento, o falecido pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu direito a aposentadoria especial, operando-se o trânsito em julgado em 21/07/2020, consoante certidão deID37324601. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (ID 123757742). Iniciando a fase executiva, os exequentes apresentaram cálculos de liquidação no valor total de R$ 104.765,19, posicionados para abril de 2021 (ID 53469831). O executado/impugnante alega que há excesso de execução no tocante ao valor principal, uma vez que os exequentes não descontaram os valores recebidos administrativamente, sendo o montante correto R$ 81.978,49, conforme demonstrativo de ID 168417005. Foram expedidos ofícios requisitórios dos valores incontroversos (ID 246014583). Instados a se manifestarem sobre a impugnação, os exequentes permaneceram silentes. Vieram conclusos. O executado fez reparos específicos à conta dos exequentes, contra o que não retorquiram, embora lhes fosse oportunizado. Homologo os cálculos de ID 168417005. Tendo em vista que já foram expedidos ofícios requisitórios dos valores acolhidos pela presente decisão, a título de valores incontroversos, não há valores suplementares a serem requisitados. Condeno os exequentes a pagarem honorários da fase de execução de 10% sobre o excesso ( R$ 22.786,70) observando-se, porém, o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por gozarem da gratuidade. Aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Com a notícia do pagamento, venham conclusos para extinção. Assinada e datada eletronicamente