Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
REU: FULL - POWER COMERCIO E CONFECCOES LTDA., MOHAMED MOUSSA BERRO, GHADA ABBAS CHEAIB ADVOGADO do(a)
REU: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662 ADVOGADO do(a)
REU: TUANE ALVES SILVA - SP398940 DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1) Preliminarmente, constato que o instrumento de procuração acostado aos autos no ID 266141969, não foi assinado pela corré Ghada Abbas Cheaib, encontrando‑se, na verdade, assinado pelo embargante Mohamed Moussa Berro.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5004414-95.2022.4.03.6100
Ante o exposto, intime‑se a corré Ghada Abbas Cheaib para regularizar sua representação processual, mediante a juntada aos autos de instrumento de procuração devidamente assinado. 2) No que tange ao pedido de assistência judiciária. a) No caso das pessoas físicas, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, firmada pelo requerente ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do artigo 105 do CPC. No presente caso, verifico que a(s) procuração(ões) juntada(s) aos autos não conferem poderes específicos para que o(s) advogado(s) subscritor pleiteie o benefício em face do(s) requerente(s), bem como, o(s) requerente(s) não apresentou(aram) declaração hipossuficiência.
Diante do exposto, providencie o(s) requerente(s) Ghada Abbas Cheaib e Mohamed Moussa Berro a juntada aos autos de documentação que comprove a condição de hipossuficiência. Prazo: 15 (quinze) dias. b) Em se tratando de pessoa jurídica, não incide a presunção de hipossuficiência aplicável às pessoas físicas (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Sendo assim, impõe-se à sociedade empresária o dever de demonstrar a necessidade de forma concreta, por meio de documentação idônea. No caso sob análise, a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade pleiteada, conforme exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. No presente caso, a embargante, não apresentou documentação suficiente que comprovasse não possuir condições de arcar com os gastos inerentes ao processo, inclusive na presente ação em que nem sequer há recolhimento de custas iniciais.
Diante do exposto, providencie a embargante FULL - POWER COMERCIO E CONFECCOES LTDA, a juntada aos autos de documentação que comprove a condição de hipossuficiência. A comprovação da condição de hipossuficiência poderá ser feita por documentos públicos ou particulares, como a declaração de Imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela Assembléia etc, devidamente assinados. Prazo: 15 (quinze) dias. Observe-se que a gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3) ID 564384045. Indefiro, nesse momento processual o pedido da CEF de constrição de bens dos réus por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em razão da suspensão do feito nos termos do art. 702, §4º, do CPC (ID 275096585). Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal