Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DENISE CUNHA Advogados do(a)
APELANTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224-A, GUILHERME PRADA DE MORAIS PINTO - SP316174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014053-24.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DENISE CUNHA Advogados do(a)
APELANTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224-A, GUILHERME PRADA DE MORAIS PINTO - SP316174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DENISE CUNHA Advogados do(a)
APELANTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224-A, GUILHERME PRADA DE MORAIS PINTO - SP316174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014053-24.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de ação ajuizada por DENISE CUNHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, Pedro Sérgio Cunha, ocorrido em 01/12/2003. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015. Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014053-24.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ. No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente." Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". O caso dos autos A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão do benefício sob os seguintes fundamentos: (...) Em suma, a parte autora sustenta o direito à pensão por morte, sob a alegação de se tratar de filha maior inválida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Consoante os documentos juntados, o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade por ocasião do óbito (id 10485845, fl. 19). Assim, presente o requisito de qualidade de segurado. Da qualidade de dependente No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Em consonância com o princípio tempus regit actum, conclui-se que a aferição da qualidade de dependente da parte autora deve ser feita de acordo com os requisitos previstos na época do falecimento do genitor. Cabe salientar que a parte autora recebe aposentada por invalidez (NB 119.929.842-2), afigurando-se demonstrada a condição de filha inválida. Por outro lado, juntou certidão de óbito do genitor, na qual consta o endereço na Rua Alfredo da Motta, 140, Vila Olinda, São Paulo, vale dizer, o mesmo endereço da autora, consoante boleto do IPTU (id 10485845), da SABESP (id 10485827, fl.10) e conta da Eletropaulo (id 10485821). Ressalte-se, ainda, que a autora foi a declarante do óbito do segurado (id 10485845, fl. 03). Além disso, o aludido endereço consta no banco de dados de ambos no INSS. Os depoimentos das testemunhas foram no sentido de que, além de residirem juntos, o pai auxiliava a filha em relação às suas necessidades básicas, considerando sua condição de deficiente física. Ademais, realizava compras para a casa. Asseguraram, ainda, que a autora está com dificuldades na manutenção do tratamento de fisioterapia, tendo solicitado empréstimo de dinheiro aos depoentes para a sua manutenção. O fato de a invalidez ter sido detectada após a autora completar 21 não afasta o direito à percepção da pensão, desde que anterior ao óbito do segurado. Cabe transcrever, a propósito, jurisprudência do Excelso Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ APÓS A MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. I - Não obstante o autor tivesse alcançado a maioridade, continuou dependente da renda decorrente da pensão por morte deixada por seu pai, em face da incapacidade laborativa atestada pelos peritos oficiais (contatou-se que o autor é portador de paraplegia total dos membros inferiores e parcial dos membros superiores desde a data do acidente ocorrido em 06.04.1997, com sérias limitações para o exercício de atividades profissionais). Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada por seu pai, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. (...). (Décima Turma. Apelação Cível nº 1611485. Processo nº 00118619520084036106-AC. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO. DJ.13/09/2011. DJU de 21/09/2011) Por fim, em se tratando de dependente de primeira classe, sua dependência econômica é presumida. Trata-se, contudo, de presunção relativa, máxime quando o(a) filho(a) maior inválido(a) possui renda própria, como na situação dos autos. Nesse sentido, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O §4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 614421/SP. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJe de 02/08/2018, g.n.) In casu, com efeito, embora os depoimentos demonstrem auxílio mútuo entre pai e filha, o conjunto probatório não sustenta a alegação de dependência econômica da demandante em relação ao seu progenitor. A autora recebe aposentadoria por invalidez no valor líquido de R$ 1.933,41 e pensão por morte, em decorrência do óbito da genitora, no montante líquido de R$ 648,64. Somando-se tais valores, ela recebe a importância líquida de, aproximadamente, R$ 2.600,00, consoante extrato do HISCREWEB cuja juntada ora determino. Por outro lado, na data do óbito, em 12/2013, o segurado recebia aposentadoria por invalidez no montante de R$ 415,08 e amparo social ao idoso no valor de R$ 260,00, consoante extrato do PLENUS, vale dizer, a autora não apenas possui renda própria como auferia montante superior ao do genitor, descaracterizando, portanto, a dependência econômica em relação ao pai. Reforçando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a presunção de dependência econômica é relativa, restando infirmada quando ficar caracterizado que o autor tem meios próprios de sobrevivência, trago os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PAI. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. PENSÃO DEVIDA NO CASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave (artigo 16, I, da Lei 8.213/91). - No caso, há comprovação, decorrente do processo de curatela, de que no momento do fato gerador (falecimento do pai) o autor já se encontrava incapacitado. - A parte autora é titular de benefício previdenciário no valor mínimo. - O §4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. (...) (TRF3. 9ª Turma. ApCiv 5002715-05.2018.4.03.6102. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS. Intimação via sistema DATA: 12/08/2019, g.n.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência. 2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ. 2ª Turma. REsp nº 1772926. Processo nº 2018.02.66636-0. Relator Ministro Herman Benjamin. DJE de 19/12/2018, g.n.) Não é demais ressaltar que, a despeito da percepção de renda própria advinda de dois benefícios, aposentadoria e pensão por morte, conforme alegado pela autarquia em contestação, foi dada oportunidade à autora, posteriormente à audiência, para demonstrar a existência de despesas adicionais que pudessem indicar, quiçá, efetiva dependência econômica em relação ao genitor. A autora, contudo, manteve-se inerte. Enfim, tenho por demonstrada a ausência de dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, não se afigurando devida, portanto, a pensão por morte. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz Federal sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica entre a autora, titular de aposentadoria por invalidez, e seu genitor. 2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.