Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ANTONIO SAFFIOTTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005076-21.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de PAULO ANTONIO SAFFIOTTI, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte ora impugnada, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos de liquidação no valor que julgava correto (ID. 315504698 e planilha anexa). O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução em relação ao principal, e manifestando sua concordância com o valor apresentado pela parte exequente a título de honorários advocatícios (ID. 323557121 e cálculos anexos). A parte impugnada concordou com os valores apresentados pelo INSS a título de principal, requerendo a homologação dos cálculos e a expedição das respectivas requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais. Juntou documentos (ID. 325276949 e contratos anexos). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença devem ser observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no Provimento nº 64 da Corregedoria Regional - JF/3ª Região. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso concreto, ante a expressa concordância das partes, devem ser acolhidos, para fins de execução, os cálculos elaborados pelo exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, como também o valor apresentado pelo INSS referente ao principal. À vista disso, considero como correto o montante de R$ 70.802,21 (setenta mil, oitocentos e dois reais e vinte e um centavos) referente ao principal e R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais) a título de honorários advocatícios, valores apurados para 02/2024, por refletir os parâmetros acima explicitados. Reputo que a presente impugnação se reveste do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase. Por fim, quanto ao destaque dos honorários contratuais de 30% (ID. 325278413), reputo que este deve ser deferido, mas com observância da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, em obediência ao ditame constitucional do art. 100, parágrafo 8º, bem como ao Comunicado 02/2018 da Secretaria de Feitos da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a mesma natureza que seria dada a requisição do total executado, ou seja, se for o caso, deverão ser requisitados como Ofício Precatório. Ressalto, também, que o valor relativo aos honorários de sucumbência, sendo valor inferior ao limite estabelecido para a sistemática de precatórios, deverá ser expedido como RPV. E, ainda, ante o teor do §15 do artigo 85, do CPC, deve ser deferida a expedição do valor relativo aos honorários (sucumbenciais e contratuais) em nome da sociedade de advogados que a patrona do exequente integra como sócia, conforme ID. 325278411.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente, com o qual o INSS concordou expressamente, a fim de que seja executado o valor incontroverso de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais) a título de honorários advocatícios, atualizado para 02/2024, conforme ID. 315505852. Bem ainda, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS relativa ao valor principal, com a qual a parte impugnada concordou expressamente, a fim de que seja executada a importância de R$ 70.802,21 (setenta mil, oitocentos e dois reais e vinte e um centavos), atualizada para 02/2024, conforme ID. 323557122. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento, inclusive com o destaque de honorários contratuais de 30%, com a ressalva de que o valor relativo aos honorários (sucumbenciais e contratuais) devem ser expedidos em nome da sociedade de advogados que o patrono do exequente integra como sócio (ID. 325276949 e anexos). Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.