Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 2 REG ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERGIO LAZZARINI - SP18614 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO LAZZARINI - SP151439 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA LAZZARINI - SP201810 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003963-20.2006.4.03.6100 Vistos em decisão. A Contadoria Judicial, em cumprimento ao despacho de ID nº 557607365, apresentou cálculo dos honorários advocatícios, observando os termos do julgado transitado em julgado (IDs nºs 245912733 e 245912740), que reconheceu o direito à exclusão da contribuição ao Plano de Seguridade Social sobre a verba relativa ao adicional de um terço de férias, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esclareceu a Contadoria que utilizou como base de cálculo os valores restituídos a título de PSSS sobre o terço constitucional de férias, informados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID nº 284141863), promovendo sua atualização pela taxa SELIC, em conformidade com o título executivo judicial e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 963/2025. Intimadas, as partes se manifestaram. A exequente impugnou os cálculos da Contadoria Judicial e da executada, sustentando que o valor devido a título de honorários sucumbenciais corresponde a R$ 187.064,09. Alega que a divergência decorre exclusivamente do índice de atualização monetária adotado. Afirma que os valores indevidamente descontados dos associados já foram restituídos em outubro de 2007, razão pela qual a presente execução versa apenas sobre honorários advocatícios, de natureza processual, não se tratando de repetição de indébito tributário. Defende, assim, a aplicação da tabela destinada às ações condenatórias em geral, com incidência do IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, requerendo o retorno dos autos à Contadoria para refazimento dos cálculos. A União informou não se opor aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 2º da Portaria MF/AGU nº 249/2012. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se ao critério de atualização monetária a ser adotado para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não assiste razão à exequente. Conforme consignado pela Contadoria Judicial, os honorários foram calculados em observância aos exatos termos do título executivo judicial, utilizando-se como base de cálculo os valores restituídos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, informados pelo TRT da 2ª Região, atualizados pela taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no julgado e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A pretensão da exequente consiste, em verdade, na adoção de critério de atualização diverso daquele observado pela Contadoria e compatível com o título executivo. No entanto, em fase de cumprimento de sentença, não é possível alterar os parâmetros definidos pela decisão exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada. Além disso, a Contadoria Judicial apresentou fundamentação técnica suficiente para justificar o critério empregado, destacando a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dos parâmetros fixados no título executivo. A impugnação da exequente limita-se à defesa de metodologia distinta, sem demonstrar erro material, equívoco aritmético ou desconformidade dos cálculos com os comandos da sentença exequenda. Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem incorreção nos cálculos homologandos, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por refletirem adequadamente os parâmetros estabelecidos no título executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela exequente e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID nº 560179886, fixando o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 173.231,45, atualizado até a data-base considerada pelo setor técnico. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios, observadas as normas de regência. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal