Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EUNICE DOMINGUES FRANCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA HELENA DA SILVA MURO ABAD - SP438762, RAFAEL CORREA DE ANDRADE - SP318122
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004141-22.2019.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EUNICE DOMINGUES FRANCO em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual requer o pagamento do valor fixado na sentença de ID 244732162, a qual foi mantida pelo v. acórdão de ID 313083854, juntando, para tanto, sua planilha de cálculos (ID 324094830). O despacho de ID 325371053 determinou a intimação das executadas. No ID 329661251, a Caixa Econômica Federal (CEF) informou que efetuou o pagamento da condenação. Nos ID’s 330061119 e 334084423, a exequente se manifestou informando que o valor depositado pela CEF estava equivocado. O despacho de ID 334524920 determinou a intimação da CEF para se manifestar sobre a manifestação de ID 334084423. A CEF se manifestou informando que efetuou o depósito de metade do valor da condenação (ID 336741678). Manifestação da exequente no ID 336843554, requerendo o reconhecimento da solidariedade entre as executadas, com o prosseguimento da execução por meio de constrições de bens via SISBAJUD, até o limite de R$ 151.876,79. O despacho de ID 337921165 deferiu os requerimentos formulados pela exequente no ID 336843554 e determinou a intimação da Caixa Economia Federal para depositar a diferença de valores, sob pena de prosseguimento da execução, uma vez que em se tratando de condenação solidária é facultado ao credor exigir de um ou de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, na forma do art. 275, do CC. Na manifestação de ID 340182697, a CEF requereu a remessa dos autos à contadoria do juízo, para que seja esclarecida a divergência apontada, tendo em vista os valores já depositados. O despacho de ID 340453191 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Os cálculos foram realizados e juntados no ID 340627815, o qual apurou o valor de R$ 50.914,50 (Créd. Autora = R$ 45.868,92 e Hon. Adv. = R$ 5.045,58) em 06/2024. A exequente se manifestou nos ID’s 340748242 e 341687140, requerendo o bloqueio do valor de R$ 93.424,87 (noventa e três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), da conta corrente da Caixa Econômica Federal, bem como, a condenação da executada na multa por litigância de má-fé. A Caixa Econômica Federal se manifestou no ID 342664452, informando sua concordância com os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo, bem como, requerendo a abertura de prazo para realizar a complementação dos valores para cumprimento da condenação. A decisão de ID 350192587 determinou nova remessa dos autos à contadoria judicial para informar se o valor indicado de R$ 50.914,50 (Créd. Autora = R$ 45.868,92 e Hon. Adv. = R$ 5.045,58), atualizado até 06/2024, se referia à totalidade do valor executado, bem como, se o cálculo já levou em consideração o valor depositado nos autos pela Caixa Econômica Federal no ID 329661251, apontando eventual valor pendente de pagamento. O contador se manifestou no ID 350255177, esclarecendo que não há valor pendente de pagamento, sendo que os valores de R$ 734,92 e de R$ 6.802,50 (ID 336743104) devem ser integralmente restituídos à depositante. A exequente informou a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão de ID 350192587 (ID 350788909), requerendo, no ID 351299837, a suspensão processual até que seja apreciado o recurso no tribunal. A Caixa Econômica Federal se manifestou no ID 352214178, requerendo a devolução da quantia de R$ 7.537,42, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC havia informado as inconsistências existentes nos cálculos apresentados pelas partes nos ID’s 324094832 e 336741694, indicando como correto o valor total de R$ 50.914,50 (Créd. Autora = R$ 45.868,92 e Hon. Adv. = R$ 5.045,58) em 06/2024, conforme ID 340627815. Nesse sentido, visando sanar qualquer dúvida a respeito do valor, isto é, se a quantia indicada pela contadoria do Juízo no ID 340627815 (R$ 50.914,50) estaria se referindo à totalidade do valor executado, ou apenas à eventual quota parte da Caixa Econômica Federal, a decisão de ID 350192587 determinou nova remessa dos autos à CECALC. Assim, a contadoria esclareceu que o valor indicado se referia à totalidade do valor executado, bem como, que inexiste valor pendente de pagamento, remanescendo em favor da executada os valores de R$ 734,92 (setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) e de R$ 6.802,50 (seis mil oitocentos e dois reais e cinquenta centavos), conforme ID 350255177. Portanto, considerando que o valor executado foi devidamente quitado, e tendo em vista que os valores de R$ 734,92 (setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) e de R$ 6.802,50 (seis mil oitocentos e dois reais e cinquenta centavos) foram indevidamente levantados pela exequente (ID 339528749), determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a devolução do valor total de R$ 7.537,42 (sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos). Cumpra-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 13 de março de 2025.