Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014050-64.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de ação movida por SERGIO RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de benefício previdenciário. O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal. Em sede de manifestação (ID 587443439), o autor requer o levantamento do sobrestamento, o reconhecimento de distinguishing em relação à tese firmada, a produção de provas (emprestada e pericial) para demonstrar a exposição a agentes nocivos diversos da periculosidade, e o aditamento da inicial para incluir pedido de reafirmação da DER. Destaca em sua manifestação que pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 19.09.1989 a 31.12.1989, laborado na empresa Tecumseh do Brasil Ltda, na função de ajudante de produção 01.01.1990 a 04.10.19901, laborado na empresa Tecumseh do Brasil Ltda, na função de montador de produção 12.12.1991 a 18.05.1992, laborado na empresa Patrimonial Engenharia Ltda, na função de pedreiro 25.05.1992 a 26.03.1993, laborado na empresa Patrimonial Engenharia Ltda, na função de pedreiro 21.12.1993 a 04.04.1997, laborado na empresa Segurda Segurança e Guarda de Valores Ltda, na função de vigilante. 01.08.1997 a 30.10.2003, laborado na empresa Sol Segurança Ostensiva Ltda, na função de vigilante. 01.11.2003 a 20.11.2009, laborado na empresa Cobratec Segurança Integrada Ltda, na função de vigilante. 17.10.2009 a 02.08.2013, laborado na empresa MAP Serviços de Segurança Eireli, na função de vigilante. 21.02.2014 a 12.11.2019, laborado na empresa Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda, na função de vigilante seg. base / vigilante carro-forte. Intimado, o INSS opôs-se expressamente ao aditamento da petição inicial (ID 588031377). É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Do Aditamento da Petição Inicial A parte autora pleiteia o aditamento da inicial para incluir o pedido subsidiário de reafirmação da DER. Além desse pedido expresso de aditamento, verifica-se também que o autor inova ao alegar que a especialidade do período laborado na empresa Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. não se fundamenta tão somente na periculosidade inerente à função de vigilante, mas também na exposição a agentes nocivos de natureza física (ruído, calor, vibração e fumaça), requerendo, para a correlata comprovação, a admissão de provas emprestadas e a produção de prova pericial. No que tange ao pedido de reafirmação da DER, não há óbice ao seu conhecimento, não obstante a sua formulação tardia e a discordância da parte ré, uma vez que se trata de matéria cognoscível de ofício. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OMISSÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 995/STJ, a reafirmação da DER é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 493 do CPC. 2. Incitado o Tribunal de origem a manifestar-se, em embargos de declaração, sobre aludida matéria, seu silêncio configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, não havendo falar em inovação recursal. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2533071 GO 2023/0451633-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024) Por outro lado, quanto às alegações relativas ao fundamento da especialidade que visa reconhecimento, vê-se que a parte autora busca alterar a causa de pedir após o julgamento do tema de repercussão geral que norteava a demanda, introduzindo novos fatos e requerendo a produção de provas com base em alegações não contidas na petição inicial e não embasadas por um início de prova material idôneo. As novas causas de pedir foram apresentadas após a citação válida do réu e a apresentação de contestação, momento em que a lide já se encontrava estabilizada. Nos termos do art. 329, II, do CPC, a alteração do pedido ou da causa de pedir nesta fase processual depende expressamente do consentimento do réu. Na manifestação de ID 588825899, o INSS opôs-se frontalmente ao aditamento, o que representa óbice intransponível ao seu acolhimento. Assim sendo, acolho o pedido de aditamento quanto ao pleito de reafirmação da DER, mas rejeito-o quanto à complementação da causa de pedir. 2. Da Produção de Provas (Emprestada e Pericial) A parte autora requer a admissão de provas emprestadas e a produção de perícia para demonstrar a exposição a calor, ruído, vibração e fumaça. Contudo, como visto, a alegação relativa à exposição a tais agentes nocivos configura aditamento à causa de pedir que não foi aceito, e os elementos contidos nos autos são manifestamente insuficientes para justificar tais pedidos. Por consequência, indefiro os pedidos de admissão de prova emprestada e de realização de perícia técnica (itens 'd' e 'f' da petição). 3. Do Levantamento do Sobrestamento e demais pedidos Os pedidos de levantamento do sobrestamento (item 'a') e de reconhecimento do distinguishing (item 'b') estão umbilicalmente ligados ao aditamento da causa de pedir e à pretensão de produzir novas provas, que, como visto, foram rechaçados. A parte autora condiciona o prosseguimento do feito à instauração de uma nova fase instrutória para comprovar alegações que configuram causa de pedir nova, não tendo sido admitido o correspondente aditamento. Tendo sido inadmitida a emenda relativa à complementação da causa de pedir quanto ao fundamento da especialidade da atividade de vigilante, a análise do distinguishing resta prejudicada. De igual modo, não há se falar em levantamento do sobrestamento, considerando que Tema 1209 ainda não tem julgamento definitivo, uma vez que houve oposição de embargos de declaração. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no que tange aos pleitos formulados na petição de ID 587443439, acolho o pedido de aditamento da inicial quanto ao pleito de reafirmação da DER, mas rejeito-o quanto à complementação da causa de pedir. Indefiro, também, os pleitos de levantamento do sobrestamento (item 'a'), reconhecimento de distinguishing (item ‘b’), admissão de prova emprestada e realização de perícia técnica (itens 'd' e 'f') e demais pedidos, cuja análise resta prejudicada (itens 'c', 'e', 'h'). Por conseguinte, deve ser retomado o sobrestamento para aguardar a decisão definitiva do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal. Remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificado no sistema de gerenciamento de processos desta 7ª Vara como definir a Secretaria, de modo a padronizar o procedimento para melhor organização dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.