Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO FALCIONE Advogado do(a)
REQUERENTE: JOILCE MIRANDA BATISTA LEITE - SP427092
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação. Rejeito a preliminar de incompetência, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. No que se refere à incompetência territorial alegada, o comprovante de endereço demonstra o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal. Também não há nos autos documento demonstrando que o benefício em litígio é de origem acidentária. Com relação à alegação de ausência de interesse processual, há nos autos documento demonstrando que a parte autora formulou requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Passo ao mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Já o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, quanto à verificação da incapacidade laborativa, o jurisperito concluiu que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual. No entanto, houve incapacidade total e temporária no período de 31/01/20 a 05/09/20. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Impõe-se observar, que no(s) próprio(s) laudo(s) não se nega a existência de enfermidade. O que nele(s) se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo Civil), observo que o perito médico é profissional qualificado, especialista na área médica pertinente à causa de pedir, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos. E, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Além do mais, a questão de fato controvertida depende de prova exclusivamente técnica para ser dirimida, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não estar incapacitada para o trabalho. É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. Frise-se que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº 77, da TNU) A parte efetuou requerimento administrativo em 14/05/21 e 19/07/21, após a data de cessação da incapacidade, que se deu no período 05/09/20. Não anexou requerimento administrativo referente ao período em que houve incapacidade, razão pela qual não faz jus ao pagamento retroativo. Logo, ausente um dos requisitos para concessão do benefício, a improcedência do pedido deve ser decretada. Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Não há incidência de custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. OSASCO, 30 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005896-22.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco