Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MS - 14 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260, FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349
EXECUTADO: CLINICA OLIVIERI & OLIVEIRA LTDA - ME S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010157-93.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 31/08/2016, pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 14ª REGIÃO - MATO GROSSO DO SUL (CRP/MS) em face de CLÍNICA OLIVIERI & OLIVEIRA LTDA., visando à cobrança do(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial. Verifica-se, no caso dos autos, que não houve citação do devedor e nem constrição de bens. Intimado a se manifestar quanto à extinção do feito devido ao seu baixo valor, considerando o julgamento do tema 1184 de repercussão geral do STF e a publicação da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça -CNJ (despacho: ID 330492948), o CRP/MS requereu prazo para comprovar a adoção das devidas providências (petição: ID 330696765). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que, à vista a atual jurisprudência do C. Tribunal Federal da 3ª Região, a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional. Isso considerado, passo a decidir. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Como se sabe, a Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 40, disciplina o instituto da prescrição intercorrente, a qual vem disciplinada no seguinte sentido: “Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano), sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Percebe-se, da leitura do dispositivo, que duas são as situações aptas a deflagrar a prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 40, da LEF: a) a ausência de localização do devedor e b) a inexistência de bens penhoráveis. Verifica uma dessas situações, o Exequente será intimado de sua ocorrência, de sorte a ter início automático o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º, do dispositivo em comento. Essa foi, inclusive, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema 566, em que foi fixada a seguinte tese: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n. 6830/80 -LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Após o término do prazo de suspensão de 01 ano do feito, nos termos do §1º, do artigo 40, da LEF, definiu o STJ, no tema 567 que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. Como se percebe, a deflagração dos prazos de suspensão e de prescrição é automática, dispensando-se qualquer pronunciamento judicial acerca de seu início. No entanto, uma vez iniciado o prazo prescricional há a possibilidade de que haja a sua interrupção, a qual ocorre quando da localização do devedor ou do encontro de bens penhoráveis. Assim, a diligência frutífera de citação, ainda que por edital, é apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente. Do mesmo modo, o pedido de constrição de bens que gere resultado positivo é apto a interromper o prazo. Há que se ressaltar, contudo, que o mero peticionamento não tem qualquer relevância sobre o transcurso do prazo prescricional, sendo indispensável que gere resultado positivo. Essa foi a orientação firmada pelo STJ no julgamento do tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Por sua vez, a interrupção da prescrição retroagirá à data do protocolo da petição da Exequente em que se requereu a medida efetiva, de modo que a citação ou o ato de constrição podem ocorrer em prazo superior aos 6 anos, desde que tenham sido requeridos dentro desse prazo. Essa foi a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...)” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Há que se ressaltar, contudo, que se deve entender por efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente aquela que consegue garantir e satisfazer o crédito exequendo. Esse é o espírito da norma contida no artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais. Compreende-se que ultrapassado esse prazo, o processo de execução deixa de ter razoável duração, tendo o legislador escolhido prestigiar a segurança jurídica e impedir que a cobrança se eternize. Desse modo, na hipótese de um bem ter sido devidamente penhorado, mas não conseguir ser alienado em eventuais leilões, deve-se considerar que a medida não foi efetiva, de sorte a não ser interrompido o prazo de prescrição intercorrente. Afinal, tal situação equivale a uma execução sem efetiva garantia. Evidentemente que, nesse caso, considera-se que o devedor tomou ciência da inexistência de bens aptos a satisfazer seu crédito quando da realização do segundo leilão, quando, então, iniciaria novo prazo de prescrição intercorrente. Assim, a insistência do devedor na realização de novo leilão que já não restou exitoso revela desídia de sua parte, já que deveria ter diligenciado a fim de procurar outros bens para substituir a penhora ou requerer sua adjudicação ou até mesmo tentar uma alienação por iniciativa particular. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA REALIZADA. LEILÃO INFRUTÍFERO. TENTATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE NOVOS BENS PARA PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 2.Verifica-se que a garantia da execução recaiu sobre parte ideal de imóvel de propriedade do executado que se mostrou bem de difícil alienação, ante a infrutífera hasta pública. 3.A questão a se resolver é: se a partir da tentativa de substituição da penhora, que se mostrou infrutífera ao longo de mais de cinco anos, o feito é, ou não, atingido pela prescrição intercorrente. 4.A resposta a esta pergunta entendo ser positiva, vejamos: após a constrição de parte ideal de imóvel, o não comparecimento de nenhum interessado em arrematar o bem penhorado, indica
trata-se de bem de difícil alienação. 5.Insistir a exequente na tentativa de alienação, por hasta pública, de um bem móvel de baixa comercialização revela atitude desidiosa da credora. 6.Observando-se que o bem constrito judicialmente não teria chances de ser arrematado em hasta pública, deveria a credora formular pedido desubstituiçãodapenhora,conforme lhe autoriza o art.15, II, da LEF, ou então adjudicar o bem penhorado, a teor do art. 24 da mesma lei. 7.Houve a tentativa de substituição da penhora, porém houve o transcurso do lapso prescricional e tal substituição não se efetivou. Assim, diante de tal cenário existente no feito, não restou ao Juiz de primeiro grau alternativa, senão proferir sentença extintiva da ação, ante a ocorrência daprescrição.E tal solução é perfeitamente cabível. 8.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011189-92.2005.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/08/2022, Intimação via sistema DATA: 05/09/2022) O mesmo raciocínio se aplica para hipóteses de penhora irrisória, penhora desconstituída em razão de perecimento do bem, penhora de bem que foi arrematado em outra esfera, penhoras realizadas no rosto dos autos sem qualquer resultado prático, bem como penhoras liberadas por impenhorabilidade. Com base nessas premissas, passa-se, então, à análise do caso concreto. Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência de citação da parte executada, bem como de constrição de bens. A Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 04/09/2018 (ID 245917107, pág. 23) e, até 04/09/2024, data em que se ultimou o lustro prescricional de 06 anos (isto é, 01 ano para a suspensão do processo, seguido do prazo prescricional de 05 anos), não foram realizadas medidas efetivas de localização do devedor e de constrição patrimonial. Consigne-se que as tentativas de arresto de bens foram inexitosas (ID 245917107, págs. 31/32). Veja-se que não foram praticados atos concretos relacionados ao resultado útil para a localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial aptos a interromper a contagem do referido prazo, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incidência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. Caso a exequente constate a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que não consta dos autos, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação de eventuais embargos de declaração. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Sem honorários. Libere-se eventual constrição. INTIMEM-SE.