Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: B. O. F. REPRESENTANTE: WELLINGTA TEIXEIRA FRADE, MARCELO DE OLIVEIRA FRADE ADVOGADO do(a)
APELADO: EDSON ANTONIO MIRANDA - SP90271-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIANE APARECIDA ALVES DA COSTA MIRANDA - SP203482-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESDRAS PEREIRA RODRIGUES - SP290961-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TACIANA MIWA SHIMOKAWA - SP281947-A REPRESENTANTE do(a)
APELADO: WELLINGTA TEIXEIRA FRADE REPRESENTANTE do(a)
APELADO: MARCELO DE OLIVEIRA FRADE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022606-18.2018.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA
Trata-se de ação pelo procedimento comum com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA (Spinraza - (Nusinersena) 12 mg/5ml - uso contínuo) para o tratamento de Atrofia Muscular Espinhal tipo 3. Valor da causa: R$ 2.193.395,88. Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela (ID 258294270). A r. sentença julgou procedente o pedido (ID 258294864 - 17/03/2022). As rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença submetida ao reexame necessário. Vieram os autos a esta C. Corte Regional, com apelações do Estado de São Paulo (ID 258294869) e da União Federal (ID 258294867). O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela manutenção da sentença (ID 258665463). Nesta C. Corte Regional, foi dado parcial provimento à remessa oficial, bem como aos recursos de apelação, apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados a favor da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida (acórdão 04/08/2022 - ID 261719566). Opostos embargos de declaração pelo Estado de São Paulo e pela União Federal, foram rejeitados (ID 276387281 e 284712320). A União Federal interpôs Recurso Especial (ID 285035540). O Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário (ID 276667662). Os recursos não foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID 291704129 e ID 323325109). O Estado de São Paulo interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 324770345). O C. Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo (ID 346968910), determinando “que o Juízo a quo compatibilize sua decisão com os termos das teses fixadas nos temas 6 e 1.234, em especial a análise de legalidade do ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento para o tratamento da doença da autora”. É o relatório. Considerando a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (ID 346968910), determino a intimação das partes para manifestação e eventuais acréscimos, em relação aos requisitos fixados nos Temas nº. 6/STF e 1.234/STF, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de manifestação das partes, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal