Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015888-42.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: CATIA REGINA MONTEIRO DOS SANTOS SUCESSOR: G. M. S. A. REPRESENTANTE: MAURICIO SANT ANNA Advogados do(a) SUCESSOR: MONICA SOUZA ALVES - SP285761, Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por CATIA REGINA MONTEIRO DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob nº 272.460.258-71, sucedida por GUILHERME MONTEIRO SANT'ANNA, representado por Maurício Sant’anna em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou a parte autora que apresentava incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas remuneradas habituais. Noticiou ter requerido o benefício por incapacidade temporária em 21-12-2020, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária ré. Alegou permanecer totalmente incapaz para o trabalho e protesta pela concessão do benefício por incapacidade. Requereu a concessão da tutela de urgência. Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos (fls. 09/90[1]). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita a favor da parte autora, foi intimada a apresentar comprovante atualizado de endereço (fl. 93). Ato contínuo, foi comunicado o falecimento da parte autora (fls. 95/96) e foi requerida a habilitação dos sucessores (fls. 99/117). Intimado, o INSS não se opôs (fls. 119/120). Em decisão, houve habilitação de GUILHERME MONTEIRO SANT'ANNA, representado por Maurício Sant’anna. Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada perícia indireta, concluindo o perito do juízo a que a autora, CATIA REGINA MONTEIRO DOS SANTOS, estava total e permanentemente incapacitada desde 17/06/2021 (fls. 182/189). As partes foram intimadas apresentando manifestação acerca da conclusão pericial. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade (herdeiro habilitado). Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por invalidez tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. Já com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. A parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos supracitados. Isso porque, embora o perito médico tenha reconhecido a incapacidade total e permanente da autora desde 17/06/2021, conforme demonstra o CNIS, o último período contributivo da parte autora ocorreu em 16/03/2020, quando cessou seu benefício de auxílio-doença (NB 6202605522. Portanto, na DII (data de início da incapacidade) fixada em 17/06/2021, a autora não mais contava com a qualidade de segurada do RGPS, o que leva à improcedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CATIA REGINA MONTEIRO DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob nº 272.460.258-71, sucedida por GUILHERME MONTEIRO SANT'ANNA, representado por Maurício Sant’anna em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 3º e 6º, do novo Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de novembro de 2022.