Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO EURIPEDES COSTA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006817-02.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. João Euripedes Costa Lima, já qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais laborados em atividades consideradas prejudiciais à saúde, que especifica. Esclarece ter formulado pedido administrativo, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício com recebimento de valores retroativos à DER. Formula pedidos sucessivos. Pugna pela concessão da gratuidade processual e antecipação da tutela. Juntou documentos. Indeferida a gratuidade processual. Decisão mantida em agravo de instrumento. Recolhidas as custas processuais. Indeferida a medida liminar. Citado, o réu apresentou contestação. Pugna pela suspensão do processo até decisão sobre o Tema 998 do STJ e reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica. Foram juntados documentos e realizada perícia técnica. Juntado o laudo, as partes se manifestaram. Expedido alvará para levantamento do valor dos honorários periciais. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. Deixo de acolher o pedido de sobrestamento do feito. Porquanto o Tema 998 do STJ conta com trânsito em julgado. A preliminar de ocorrência de prescrição levantada pelo réu deve ser afastada, haja vista que não decorreu prazo de cinco anos entre o pedido administrativo e o ajuizamento desta ação. Inexistentes outras preliminares para apreciação, passo, pois, ao mérito.
Trata-se de demanda pelo rito ordinário onde postula a parte autora aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividades exercidas em caráter especial. O benefício em questão estava regulado pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sua ratio prende-se ao especial e majorado nível de desgaste físico e/ou psicológico a que se submete o trabalhador em algumas atividades profissionais. Em face destas peculiares condições de trabalho, os interstícios padrões fixados em lei para a aposentadoria da generalidade das profissões revelariam-se inadequados, impondo-se sua diminuição. Esta é a lição da doutrina: Aposentadoria especial é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei.
Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.[1] Em situações como as aqui tratadas, o ônus da prova quanto à veracidade da existência destas especiais condições de trabalho é carreado ao autor. Para dele se desincumbir, o postulante apresentou sua Carteira de Trabalho e os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou similares. Cumpre consignar que o direito ao reconhecimento da atividade especial para fins de conversão em tempo de serviço comum com contagem majorada deve reger-se pela lei vigente à época em que esta era exercida, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, consoante o disposto no artigo 70, § 1º do Decreto n. 3.048/1.999. Nestes autos, verifica-se que o autor, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente, do Decreto n. 2.172/1997 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais ensejadoras do direito à conversão e contagem majorada do tempo de atividade exercida, no período de vigência dos dois primeiros decretos, são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a estes estivessem expostos, independentemente da profissão exercida. Impende ressaltar a dispensa de apresentação de laudo técnico pericial para o período de trabalho anterior a Lei 9.032 de 28/04/1995, exigência expressa apenas com a edição deste diploma legal. Embora a Lei nº 9.032/1995 passasse a exigir a efetiva exposição a agentes agressivos, tal exigência somente foi implementada com a edição da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que tornou eficaz a demonstração da prejudicialidade das condições de trabalho, a partir da nova regulamentação levada a efeito pelo Decreto nº 2.172/1997, cujo art. 66 dispunha sobre a forma de demonstração da exposição aos agentes nocivos discriminados no Anexo IV do referido Regulamento, mediante o preenchimento de formulário apropriado, acompanhado de laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Destaco que, até então, para a caracterização da atividade especial, era suficiente o enquadramento na categoria profissional ou a apresentação dos formulários SB 40 ou DSS 8030, sem desprezar outros meios de prova cabíveis, consoante a legislação de regência. Apesar de posteriores alterações na legislação de regência da matéria, dúvidas não existem a respeito do direito à conversão pretendida, posto tratar-se de prerrogativa do segurado acobertada pelo instituto do direito adquirido. Cumpre consignar, porém, a edição da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, a qual vedava a conversão de tempo de serviço especial prestado após 28 de maio de 1998, por força da MP 1663, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98. Referida Súmula, entretanto, não mais encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, pois não levava em conta a evolução legislativa, razão pela qual a mesma foi revogada pela aludida Turma Nacional de uniformização dos Juizados Especiais Federais na sessão realizada no dia 27 de março de 2009. Por estes fundamentos, passível de conversão o tempo de serviço prestado em condições insalubres, prejudiciais e ou perigosas à saúde do trabalhador em tempo de serviço comum, mesmo após 28/05/1998. Quanto ao nível de ruído que estaria a ensejar a conversão do tempo trabalhado, pois, em condições agressivas ao trabalhador, reporto-me à explanação já expendida, no sentido de que o gravame deve ser reconhecido de acordo com a legislação vigente à época de labore. Tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). Na situação em concreto, o autor postula o enquadramento como especial de períodos em que exerceu atividades especiais, conforme segue: de 03/08/1992 a 01/06/1998, laborado nas funções de auxiliar de produção, junto à empregadora Ouro Fino Saúde Animal Ltda.; e, de 01/10/2001 em diante, laborado nas funções de agente de proteção, junto à Fundação Casa – centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. O INSS não reconheceu nenhum dos períodos como atividade especial. Para os contratos ora postulados, o autor apresentou cópias da(s) CTPS(s) e formulários PPP emitidos pelas empregadoras. No entanto, a fim de espancar quaisquer dúvidas acerca da especialidade do labor desenvolvido pelo autor, determinou-se a realização de perícia técnica, vindo o competente laudo ser apresentado nos autos. Embora tenha o INSS se insurgido em relação às conclusões periciais, não deve a insurgência prosperar, por não serem os argumentos tecidos suficientes a infirmarem o trabalho técnico-pericial, haja vista que não foi apresentado qualquer outro documento ou trabalho técnico que contradiga o apresentado pelo profissional de confiança do Juízo. Observa-se, assim, que a perícia técnica foi elaborada e encontra-se em consonância com todos os documentos acostados aos autos, utilizando-se da legislação pertinente, tendo sido realizada perícia diretamente na Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, em Ribeirão Preto/SP e na empresa Ouro Fino Saúde Animal Ltda. Ademais, plausível a realização de perícia por similaridade, quando as empresas não se encontrarem ativas ou for impossível a realização do trabalho pericial direto. Portanto, tendo em vista a possibilidade de realização de perícia em empresa que apresente as mesmas condições de labor, de layout e demais configurações que permitam estabelecer uma comparação entre elas e concluir-se pela similaridade, nada obsta o trabalho técnico neste sentido. Desta feita, deve o trabalho pericial apresentado nos autos ser considerado válido pelo Juízo. De acordo com o tópico conclusivo do laudo, o autor, durante o exercício de seu labor, na Fundação Casa, de 01/10/2001 até a data da perícia (24/02/2023), exerceu suas atividades exposto, de forma habitual e permanente, a periculosidade, segurança pessoal e a agentes nocivos biológicos; no período de 03/08/1992 a 01/06/1998, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, Cipermetrina (Piretroide), D.DuP (organosfosforado), Epicloridrina, Bansolv. (hidrocarbonetos aromáticos), Fosforo, Acetonitrila, Cloreto de metileno, Dicloroetileno, Dimetilacetamida, Dimetilformamida, Fenol e Trietilamina. Assim, de rigor, o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados, com enquadramento nos códigos 3.0.1 Anexos 3 e 14, do Decreto nº 3.048/99, NR15 e 16, bem como códigos 1.2.6 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64;, conforme o caso. Saliente-se que mesmo que haja referência ao uso de E.P.I, este dificilmente neutralizaria os efeitos dos agentes agressivos nas atividades desenvolvidas, podendo, quando muito, amenizar ou reduzir seus efeitos. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. Ademais, o simples fornecimento dos equipamentos não é certeza de sua real utilização, não restando demonstrado qualquer controle por parte das empresas nesse sentido. Portanto, não neutralizadas as condições agressivas no posto de trabalho, remanesciam os efeitos gravosos à saúde e integridade física do autor, durante sua jornada laboral, em caráter habitual e permanente, caracterizando a atividade desenvolvida como especial nos contratos de trabalho mencionados nos autos nos períodos mencionados, o que permite o enquadramento no Decreto 53.831/64. Por fim, quanto ao tempo em gozo de auxílio-doença, o cerne da matéria é hoje objeto de jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, guardião máximo do direito federal nacional, que decidiu a questão sob o regime dos chamados recursos repetitivos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC de 1973. Senão vejamos: Tema Repetitivo nº 998 – “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9). TJ Assim, em virtude de ser assegurada aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades (por força do disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), entendo que o autor não faz jus à aposentadoria especial desde a DER, pois não completou o tempo mínimo exigido. Porém, quanto ao pedido alternativo, verifico que se efetuarmos a conversão dos períodos retro-mencionados, com aplicação do índice de 1,40 e, somando-os aos períodos trabalhados em atividades comuns, na DER, o autor totalizava tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Encontra-se preenchida, portanto, esta última condição para obtenção da aposentadoria, havendo direito adquirido ao benefício e regras então vigentes, com o termo inicial do benefício conforme requerido pela parte autora, ou seja, a partir da DER (12/08/2019). Por fim, indefiro a antecipação da tutela, uma vez que não demonstrou a parte autora risco no perecimento do direito invocado ou especial necessidade do benefício que não possa aguardar a decisão final. Pelo exposto, e por tudo mais que destes autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a presente demanda para condenar o INSS a averbar em favor do autor, com o caráter especial as atividades exercidas pelo autor nos períodos mencionados, averbando-o como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social. Condeno-o, outrossim, a conceder ao autor uma aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras anteriores à EC 103/2019, de 13/11/2019, equivalente a 100% de seu salário de benefício, inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data do benefício, aplicada a regra de cálculo segundo as alterações advindas com a Lei 13.183/2015, ou outra mais benéfica a que tenha direito, com direito à opção por benefício mais vantajoso, a partir da DER (12/08/2019). Os atrasados serão corrigidos monetariamente e sofrerão o acréscimo de juros de mora, a contar da citação, nos termos das tabelas de cálculo da Justiça Federal, vigentes no momento da liquidação. A fluência dos juros de mora se dará a partir da citação até a expedição do ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), nos termos da Súmula Vinculante nº 17, do Colendo STF. Em razão da sucumbência mínima, o INSS arcará ainda com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito em atraso até a data de publicação da presente, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas. Para os fins do Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1.Nome do segurado: João Euripedes Costa Lima 2. Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição 3. Renda mensal inicial do benefício: 100% do salário de benefício a ser calculado pelo INSS segundo as regras de cálculo em vigor na data do benefício. 4. Períodos especiais reconhecidos: 03/08/1992 a 01/06/1998 e 01/10/2001 a 23/03/2023 5. CPF do segurado: 071.907.488-65 6. Nome da mãe: Rosalina Luiza Costa Lima 7. Endereço do segurado: Rua Vitório Balsamo nº 312, Jardim Bela Vista I, Dumont/SP, CEP 14120-000 Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem remessa necessária (496, §3º, I, do CPC/2015). P.I. [1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 373. RIBEIRãO PRETO, 21 de maio de 2025.