Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GERALDO FERREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: GERALDO FERREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005166-89.2013.4.03.6126 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO FERREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: GERALDO FERREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: GERALDO FERREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: GERALDO FERREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante aos honorários advocatícios, uma vez que referida matéria não foi aventada em apelação, tendo sido manifestada apenas em sede de embargos de declaração. Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. Não obstante, cumpre ressaltar que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005166-89.2013.4.03.6126 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do impetrante para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/9/97 a 18/11/03 e conceder-lhe a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo e, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Desembargadores Federais Luiz Stefanini e David Dantas, vencidas, parcialmente, as Desembargadoras Federais Therezinha Cazerta e Daldice Santana, que lhes davam parcial provimento. A Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou o voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, pelo resultado. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do V. aresto, ao deixar de condenar a parte adversa no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, § 3° e 4°, inc. III do CPC. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. Intimada, a autarquia deixou de se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005166-89.2013.4.03.6126 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. I – Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II- Não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante aos honorários advocatícios, uma vez que referida matéria não foi aventada em apelação, tendo sido manifestada apenas em sede de embargos de declaração. III - Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. IV - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.