Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROV EDITORA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: HAROLDO CORREA FILHO - SP80807 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0026126-78.2002.4.03.6182
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF busca a satisfação de crédito correspondente à condenação de ROV EDITORA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios, conforme julgados proferidos nos autos, devidamente transitada em julgado à fl. 230 dos autos físicos (Id 46492116). A CEF apresentou requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e ss. do CPC, em 12/07/2019 (fls. 242/244 dos autos físicos). Intimada a CEF para se manifestar acerca da consumação da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.906/94 (fl. 245 dos autos físicos, Ids 91047209 e 242156214), informou que a cobrança dos valores relativos aos honorários advocatícios está prescrita (Id 246212143). É o relatório. Decido. A parte exequente reconhece a ocorrência do lustro prescricional da pretensão executória. A Súmula 150 do STF, assim dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Dessa forma, no caso dos autos, o v. acórdão transitou em julgado em 08/11/2012 (fl. 230 dos autos físicos - Id 46492116), sendo que a exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença e planilha de cálculos somente em 12/07/2019 (fls. 242/244 dos autos físicos), quando decorrido o lustro prescricional. Nesse sentido, julgados do C. STJ e E. TRF da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA EXECUTAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STF. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. 1. Segundo orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o posicionamento sufragado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. O STJ entende que o não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido." (AGARESP 201301897118, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, DJE 28/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, conforme Súmula 150 do STF. II - Alegação de exigibilidade de intimação do trânsito em julgado com contagem a partir daí do prazo prescricional rejeitada. III - Recurso desprovido." (ApCiv 0014967-49.2009.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 28/10/2021). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a Súmula n.º 150 do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Por outro lado, o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 determina que qualquer pretensão contra a Fazenda Federal prescreve em 5 (cinco) anos. 2. Diferentemente do que aduziu o embargado, a prescrição da pretensão executiva tem por termo inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Na hipótese, o v. acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 09.12.1997, conforme certidão de fl. 93 daqueles autos. 4. Tendo em vista a inércia do exequente, em 09.02.1998, o r. Juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a manifestação sobre o interesse na execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Novamente, diante da inércia do exequente, os autos foram arquivados. 5. Em 07.08.2002, o exequente protocolizou simples petição requerendo o desarquivamento dos autos para vista fora de cartório. Tal petição não teve o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. 6. Somente em 14.02.2003, quando já escoado o prazo de 5 (cinco) anos, o exequente protocolizou petição apresentando a memória discriminada de cálculos e requerendo a citação do BACEN nos termos do art. 730 do CPC. 7. De rigor é a prevalência do r. voto vencido de modo a negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 8. Precedentes: TRF3, 6ª Turma, AC 2006.61.00.007610-0, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 07.02.08, DJ 03.03.08, p. 280; TRF3, 6ª Turma, AC n.º 2001.61.02.001636-5, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 23.02.05, v.u., DJ 11.03.05. 9. Embargos infringentes providos." (EI 00189520220044036100, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, TRF3 - Segunda Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2011 página: 78). Assim, em conformidade com o pedido da exequente, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executória, e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto sequer houve impugnação ao cumprimento de sentença. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.