Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011926-56.2018.4.03.6105
Vistos. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação. Intimado, INSS apresentou impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC. Argui, em síntese excesso de execução e que foi apurada RMI de forma incorreta. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para cálculo da RMI. Instadas, o INSS quedou-se inerte e a parte autora manifestou concordância quanto à RMI. Contudo, requer homologação de seus cálculos ao argumento de que todos os valores foram com a RMI de R$ 1.418,69. Decido. A decisão proferida em expediente em que se apura excesso de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados pelas partes e sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-contábil da Contadoria do Juízo. Assim, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da decisão, sua motivação sói ser remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo órgão contábil oficial. No caso dos autos, a contadoria do juízo informou que o INSS revisou corretamente a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 09/05/2016 e RMI de R$ 1.418,69. Noto que na carta de concessão do benefício (id 246575453) já consta o cálculo da RMI no valor de R$ 1.418,69. Ao efetuar a revisão do benefício considerando o tempo rural reconhecido judicialmente, não houve alteração na data da revisão. Isto porque o benefício concedido corresponde a 100% do salário de benefício, ou seja, sem a aplicação do fator previdenciário. Sendo assim, o acréscimo no tempo de contribuição concedido no julgado não traz alteração no cálculo da RMI, e, por consequência, não importa em efeitos financeiros pretéritos. Pelo exposto, acolho os cálculos apresentados pelo INSS e corroborados pela Contadoria de que não há valores a executar. Nos termos do artigo 85, caput, parágrafos 2º e 8º, c.c. artigo 86, parágrafo único, considerando que a executada sucumbiu em parte mínima do pedido, o exequente responderá por inteiro pelos honorários de sucumbência desta fase de execução, pelo que o condeno ao pagamento de honorários que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor por ele apontado, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98 do CPC. Intimem-se. Campinas, 25 de julho de 2022.