Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NANCY LUIZA PAGNONCELLI CURY, JORGE CURY NETO, JOSE ROBERTO CURY, CARLOS EDUARDO CURY Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO DUARTE - SP99675
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Nancy Luiza Pagnoncelli Cury, Jorge Cury Neto, José Roberto Cury e Carlos Eduardo Cury, sucessores de José Cury, iniciaram cumprimento de sentença em face da CEF, referente à diferença do IPC de janeiro/89 em conta-poupança. Citada, a CEF efetuou depósito em garantia, no valor de R$ 692.415,15 e apresentou impugnação (ID n. 13359340 - 18/12/2018). Decisão proferida determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial e deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$ 245.428,03, inclusos principal e honorários advocatícios fixados no julgado (fl. 307 - ID n. 13359340 - 18/12/2018). Após a liquidação dos alvarás expedidos, os autos foram remetidos à Contadoria. Elaborados os cálculos e dada vista às partes, a CEF manifestou concordância e os exequentes apresentaram impugnação. Sentença proferida acolheu os cálculos da Contadoria e julgou extinta a execução (às fls. 353-353 verso - ID n. 13359340). Os exequentes interpuseram apelação e o TRF3 determinou a participação do MPF, nos termos do artigo 75 da Lei n. 10.741/2003. Acórdão prolatado pelo TRF3 deu parcial provimento ao recurso para determinar a elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial, com a aplicação dos índices de correção monetária previstos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (fls. 390-392 - ID n. 13359340). Com o retorno dos autos, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos, que resultou no crédito total de R$ 788.629,41 (fls. 427-430 - ID n. 13359340 - 18/12/2018). Intimadas, as partes manifestaram concordância e a parte exequente requereu a intimação da CEF para depositar a diferença (fls. 435-438 - ID n. 13359340). Decisão proferida determinou a intimação da CEF para depositar a diferença entre o valor calculado pela Contadoria e o depósito judicial remanescente na impugnação (fl. 439 - ID n. 13359340). A CEF efetuou o depósito judicial no valor de R$ 160.604,35 (fls. 444-447 - ID n. 13359340 - 18/12/2018). A parte exequente interpôs embargos de declaração em relação à falta de aplicação dos juros moratórios e remuneratórios no depósito da diferença e, após a manifestação contrária da CEF, requereu o levantamento dos valores depositados e a intimação da executada para pagar a diferença dos juros ou a remessa à Contadoria (fls. 448-450, 456, 457-459 - ID n. 13359340). Com a digitalização, foi proferida decisão que rejeitou os embargos declaratórios e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualizar a diferença devida a título de juros, nos moldes do cálculo anterior (ID n. 29889359 - 24/03/2020). A Contadoria elaborou os cálculos, que resultou no valor de R$ 479.731,64 (ID n. 34289895 e 34289896 - 24/06/2020). Os exequentes requereram nova remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID n. 40405845 - 19/10/2020). A decisão ID n. 44586525 - 22/04/2021 acolheu os cálculos da Contadoria e determinou à CEF a efetivação do depósito da diferença, com desconto do valor depositado. A CEF efetuou o depósito no valor de R$ 272.385,27 (ID n. 53699368 - 17/05/2021). Os exequentes apontaram diferença a menor, requereram complementação do depósito e o levantamento dos valores depositados (ID n. 53998665 - 20/05/2021). A CEF discordou do pedido de complementação, requereu a extinção da execução ou a remessa dos autos à Contadoria (ID n. 57211552 - 05/07/2021). Os exequentes reiteraram os requerimentos formulados (ID n. 58024959 - 19/07/2021). É o relatório. A decisão ID n. 44586525 - 22/04/2021 acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, atualizados até julho/2020, e determinou à CEF para proceder ao depósito da diferença, descontando o valor anteriormente depositado, com o acréscimo de correção e juros moratórios e contratuais até a data do pagamento. A CEF efetuou o depósito judicial e os exequentes foram intimados para manifestação. Os exequentes alegaram que o depósito foi efetuado a menor, em relação ao percentual dos honorários advocatícios, e pediram sua complementação. A CEF discordou do pedido dos exequentes e argumentou que os cálculo dos honorários obedeceu à metodologia aplicada nos cálculos da Contadoria Judicial, resultando na proporção de 3,53% para o cálculo da sucumbência. Os exequentes sustentaram que o raciocínio desenvolvido pela CEF contraria os termos do julgado, que fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, sobre o total da dívida, acrescida da correção monetária e juros. Conforme se verifica, a CEF considera que o cálculo dos honorários advocatícios devem obedecer ao critério utilizado pela Contadoria, que atualizou o valor devido a título de honorários, somando-o, posteriormente, ao valor da dívida principal. Porém, tal critério contradiz os termos do julgado, segundo o qual, a verba honorária é de 10% sobre o valor da condenação, que inclui a correção monetária, juros contratuais e moratórios. O cálculo dos honorários advocatícios é simplesmente aritmético, ou seja, incide sobre o valor apurado a título de principal e seus consectários e a porcentagem a ser aplicada é sempre a mesma constante da sentença transitada em julgado. Assim, assiste razão aos exequentes quanto ao pedido de complementação do depósito, relativamente aos honorários advocatícios. Decisão 1. Rejeito os argumentos expendidos pela CEF. 2. Efetue a CEF o depósito atualizado dos honorários advocatícios, conforme requerido pelos exequentes. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Indiquem os exequentes dados de conta bancária de sua titularidade, para transferência direta dos valores depositados, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, bem como o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, se for o caso, ou declare não constituir hipótese de incidência. 4. Com as informações, oficie-se à CEF para realizar a transferência, com a observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. Prazo: 5 (cinco) dias. 5. Noticiada a transferência, arquive-se. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0033323-20.1994.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo