Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360, JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA - SP103745
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A impetrante apresentou petição na qual requer o levantamento dos depósitos judiciais efetuados nos autos em fase de conhecimento para fins de suspensão da exigibilidade tributária. Para tanto, alega que não há a relação jurídico-tributária discutida, em virtude de sentença proferida no processo n. 0000924-35.2017.4.01.3400, em trâmite na Subseção Judiciária de Brasília/DF, em que assim se reconheceu em relação aos tributos federais por ocasião das importações de bens vinculados às finalidades essenciais da demandante. Intimada, a União discordou do pedido da impetrante, com fundamento em orientação jurisprudencial que determina o levantamento pelo ente tributante dos valores depositados pelo contribuinte para fins de suspensão da exigibilidade, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. A impetrante desistiu do presente mandado de segurança, quando o processo tramitava nas Cortes Superiores, para julgamento de recursos especial e extraordinário, sendo o pedido lá homologado. Os fundamentos apresentados pela impetrante para seu pedido de levantamento dos depósitos dizem respeito: i) à desistência do mandado de segurança e ii) ao título judicial formado no processo n. 0000924-35.2017.4.01.3400. Desistência do mandado de segurança O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 22/07/2020, homologou o pedido de desistência formulado. Nos termos do pronunciamento judicial, ocorreu extinção do presente mandado de segurança sem julgamento do mérito. Por essa razão, o pedido de levantamento dos valores depositados não se sustenta neste ponto. A respeito da destinação de depósitos judiciais, disciplina a Lei n. 9.703/98: Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. [...] § 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; [...] Assim, apenas em caso de decisão favorável ao depositante cogita-se a hipótese de levantamento pelo mesmo. Não é possível considerar que a homologação de desistência se constitua em decisão favorável ao contribuinte, uma vez que não houve apreciação do mérito. Não há, portanto, decisão favorável ao depositante para os fins de levantamento dos depósitos efetuados nos autos, no sentido previsto pela lei. Título judicial oriundo de outro processo A sentença proferida pela 6ª Vara de Brasília/DF, no processo n. 0000924-35.2017.4.01.3400, assim dispôs: “[...] julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que autorize a incidência de tributos federais por ocasião das importações de bens vinculados às finalidades essenciais da demandante, bem como para condenar a Ré a restituir-lhe os valores pagos a esse respeito, observada a prescrição quinquenal.” A sentença em questão, com efeitos declaratórios e desconstitutivos, há de ser executada no âmbito do próprio Juízo que a proferiu, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; [...] Por essa razão, caso pretenda levantar valores aqui depositados com fundamento na sentença proferida no processo n. 0000924-35.2017.4.01.3400, a ordem para tanto deverá partir do juiz que a executa, sob pena de usurpação de competência, já que foi determinada a restituição dos valores pagos, e não a liberação dos valores em depósito judicial. Destinação dos valores depositados A União apenas discordou do pedido da impetrante e formulou requerimento final nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, a União/Fazenda Nacional manifesta-se contrária ao pedido de levantamento e requer seja indeferido o pedido apresentado pela impetrante.” Por haver trânsito em julgado da decisão judicial e valores depositados de seu interesse, a União deve adequar o seu pedido à presente fase processual. Decisão 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0020668-93.2006.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados pela impetrante. 2. Intime-se a União para manifestar-se sobre a destinação dos valores depositados e adequar seu pedido à presente fase processual. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.