Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAURO DO NASCIMENTO VICTOR Advogado do(a)
AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000478-61.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual a parte autora alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/1991. Pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, enquadrando-se como especial o tempo de serviço que especifica, concedendo o benefício a partir da DER, bem como a averbação de tempo de serviço anotado em CTPS não reconhecido pelo INSS. Por fim solicita os benefícios da assistência judiciária gratuita e tutela antecipada. Juntou documentos. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando não estarem presentes os requisitos legais, ou seja, o enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais. Alegou, ainda, a extemporaneidade da anotação em CTPS do vínculo trabalhista o qual a parte autora pretende a averbação. Aduziu, outrossim, a prescrição das parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Sobreveio réplica. Pelo juízo foi deferida a prova pericial. O laudo veio aos autos. As partes tiveram ciência. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Não há prescrição, pois entre a DER e a data do ajuizamento desta ação não decorreu prazo superior a 05 anos. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes. Na DER, a aposentadoria especial estava regulada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei....II – Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Com tais dispositivos e posteriores modificações impunham-se três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria especial, quais sejam: I. a qualidade de segurado do autor; II. a comprovação do tempo de serviço em condições especiais e; III. a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Na data do ajuizamento da ação e na data do requerimento administrativo o autor tinha a qualidade de segurado conforme faz prova a anotação na Carteira de Trabalho. Quanto à carência, aplica-se a regra transitória do artigo 142 da Lei 8213/1991. As aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerão a uma tabela de 60 a 180 meses, conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A qualidade de segurado e a carência não se questionam nesta ação. Resta analisar a questão do tempo de serviço especial. Do tempo de serviço sem anotação na CTPS O autor pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço em que trabalhou na função de serviços diversos para a empregadora Maria Silvia Junqueira Lobato, de 01/07/1985 a 24/04/1987. Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal. No que toca à demonstração do tempo alegado, observo que há nos autos indícios suficientes a comprovar o efetivo exercício da atividade. De fato, foram apresentados os seguintes documentos: a) cópia do livro de registro de empregados, aonde consta a data de admissão (01/07/1985) e demissão (24/04/1987) do empregado, documento contemporâneo à época; b) extrato do CNIS, aonde consta a data de admissão do empregado em 01/07/1985. O documento apresentado não foi impugnado especificamente pelo réu quanto à veracidade das informações e é hígido quanto ao seu conteúdo e sua forma, pois apresenta cartularidade contemporânea à época da prestação dos serviços. Além disto, a data de admissão é corroborada pelas informações constantes em CNIS. Dessa forma, resta comprovado a prestação dos serviços no período de 01/07/1985 a 24/04/1987, sendo dispensável a prova testemunhal. Passo a verificar o tempo de serviço especial Pretende a parte autora o reconhecimento de atividades especiais nos períodos: 28/04/1995 a 30/06/1999 e de 01/07/1999 até a DER para USINA SÃO MARTINHO S/A. Verifico através do procedimento administrativo que o INSS já reconheceu como especial o período de 06/07/1992 a 28/04/1995, portanto, incontroverso. Quanto ao trabalho especial, aplica-se o enunciado nº 17, da Turma Recursal do JEF de São Paulo, D.O.E. de 16/05/03, Caderno I, Parte 1, pág. 188: “Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.” Ressalvo que até 05/03/97 não se exige laudo pericial para comprovação do trabalho especial, aplicando-se os Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79, pois a redação do artigo 57, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032, de 28/04/95, só foi implementada a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou os critérios para a elaboração do laudo técnico. Quanto ao trabalho especial posterior a 05/03/97, necessária a apresentação de laudo. Reformulando posicionamento anterior, entendo que o § 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, continua em vigor e não há limitação para a conversão do tempo de serviço especial em comum, pois o Congresso Nacional rejeitou o artigo 28 da MP 1.663-10, de 28/05/98, tendo sido excluída do projeto de conversão 17/98 e requerido Destaque de Votação em Separado, perdendo a sua eficácia na forma do art. 62, da CF/88, em vigor à época. Assim, a alteração não foi convalidada na Lei 9.711/98 e os artigos 201, §1º, da CF/88, 15 da EC nº 20/98 e §5º do artigo 57, da Lei 8.213/91, continuam a prestigiar a conversão mesmo após 28/05/98. O INSS fez expedir as instruções normativas 42, de 22/01/2001 e 57, de 10/10/2001, aderindo a esse entendimento. O Superior Tribunal de Justiça reviu posicionamento anterior e os mais recentes precedentes daquela Corte admitem a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. (REsp 956.110/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367). Verifico, ainda, que a parte autora, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1.999 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais de trabalho são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos, e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a eles estivessem expostos. Quanto ao nível de ruído, embora já tenha decidido de forma diversa, tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, passo a adotar o entendimento de que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). Na situação em concreto, o autor apresentou formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empregadora, para todos os períodos. Para tais períodos de labor na Usina São Martinho S/A de 29/04/1995 a 31/12/1997 e de 01/11/1998 a 14/05/2001 como tratorista/operador de máquinas agrícolas, o formulário PPP apresentado informa que o autor esteve exposto, ao agente agressivo ruído, em intensidades que variam entre 88,8 dB(A), 87,8 dB(A) e 88,9 dB(A). No entanto, para espancar quaisquer dúvidas acerca do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor, realizou-se perícia técnica judicial, vindo o competente laudo a ser juntado aos autos (ID 246021831). Para apresentar laudo conclusivo a expert do juízo se baseou nos dados fornecidos pela empresa, depoimento do autor e dos representantes das empresas. A perícia foi realizada in loco na Usina São Martinho S/A. Desta forma, concluiu que para o período de 28/04/1995 a 30/06/1999 como tratorista, esteve exposto ao agente agressivo ruído em intensidade de 91,5 dB(A), ou seja, níveis de ruído que superam o limite estabelecido pela legislação previdenciária da época: Decreto 53.831/64 até 05.03.1997 – limite de 80 dB(A); Decreto 2.172/9 de 06.03.1997 a 18.11.2003 – limite 90 dB(A); Decreto nº 4.882/2003 a partir de 19.11.2003 – limite de 85 dB(A). Ainda, com relação ao período de 01.07.1999 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 09.11.2021 verificou o sr. expert do juízo a exposição a níveis de ruído em intensidade de 90,2 dB(A) e de 90,8 dB(A), respectivamente, além da exposição a benzeno e carvão mineral. Desta forma, possível constatar a insalubridade do labor e o reconhecimento quanto a especialidade dos períodos acima mencionados. Quanto ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual algumas observações merecem serem feitas. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. A legislação da época da prestação dos serviços considerava apenas os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho como um todo e não os efeitos específicos em cada trabalhador, os quais podem variar conforme a qualidade dos EPI’s fornecidos, o efetivo uso e o tempo de exposição. Os critérios pessoais para a aferição do trabalho especial somente foram regulamentados após 05/03/97, ou seja, somente após esta data se exige análise do perfil profissional, laudo técnico individualizado e análise individual das condições insalubres. Além disso, a não existência de provas de que a(s) empregadora(s) fiscalizava(m) regularmente o uso dos EPI’s e o simples fornecimento dos mesmos não prova o seu uso ou redução dos agentes agressivos. No caso concreto, anoto que não há nos autos comprovação de que a empresa verificava a real utilização dos mesmos e, ainda que assim o fosse, o uso dos equipamentos de proteção individual não comprova a neutralização dos riscos existentes nos ambientes de trabalho. Assim, em virtude de ser assegurada aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades (por força do disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97), entendo que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, desde a DER, pois a decisão que reconhece o tempo especial é apenas declaratória e reconhece a existência de um direito já presente na DER. Por fim, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional feito pelo autor, uma vez que não demonstrado risco no perecimento do direito ou especial necessidade do benefício. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial, com 100% do salário de benefício, inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a partir da DER (10/07/2017), com a contagem dos tempos de serviço especiais já reconhecidos na via administrativa, somados aos tempos especiais ora reconhecidos, bem como a averbar como comum o tempo de labor reconhecido nesta sentença (01/07/1985 a 24/04/1987). Em razão da sucumbência e da gratuidade processual, condeno o INSS a pagar os honorários aos advogados da parte autora, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV, do §3º, do artigo 85, do CPC/2015, observando-se a escala progressiva lá prevista, segundo o §5º, do mesmo artigo, sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (STJ, súmula 111), a serem apuradas na fase do cumprimento do julgado. Custas na forma da lei. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146;MG, na forma do rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, referente ao TEMA 905 do STJ, DJE 02/03/2018, sem prejuízo de índices futuros, e, ainda, observando-se o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome do segurado: José Mauro do Nascimento Victor 2. Benefício Concedido: aposentadoria especial 3. Renda mensal inicial do benefício: 100% do salário de benefício a ser calculado pelo INSS 4. DIB: 10/07/2017 5. Tempos de serviços reconhecidos, nesta sentença: a) comum: 01/07/1985 a 24/04/1987; b) especial: 28/04/1995 a 30/06/1999 e 01/07/1999 à 10/07/2017 (DER). 6. CPF do segurado: 081.302.298-38 7. Nome da mãe: Sebastiana do Nascimento Victor 8. Endereço do segurado: Rua Antônio Maretti, 261, Jd. Bela Vista I, Dumont/SP, CEP.: 14.120-000. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Tendo em vista que o C. STJ se encontra em procedimento de revisão da súmula 490, por meio do Tema 1081 dos repetitivos, melhor analisando a questão, entendo que não é o caso de reexame necessária no presente caso, pois simples cálculos aritméticos apontam que o valor da condenação não será superior a 1.000 salários mínimos, conforme artigo 496, parágrafo terceiro, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 22 de julho de 2022.