Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECIR JOSE SANCOWICH Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001086-90.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Trata-se de demanda ajuizada por VALDECIR JOSE SANCOWICH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando concessão do benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). O art. 203, inciso V, da CF/88, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo, dentre outros pontos “V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Em âmbito infraconstitucional a matéria é regulada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, cujo caput prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, dois são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a) ausência de condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família; e b) a qualidade de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. A parte autora VALDECIR JOSE SANCOWICH nasceu em 04/07/1968 (ID 22832472) e, à época do ajuizamento da ação em 04/10/2019, contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade, de modo que não fazia jus à percepção do benefício na qualidade de idoso, devendo-se avaliar a eventual caracterização como deficiente. O conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que dispõe o seguinte: “Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (destaques não originais). Essa mesma orientação consta, atualmente, do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, extraindo-se que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições. A análise da condição de deficiente, por levar em conta diversos fatores, é demanda complexa. Para reduzir a subjetividade a Organização Mundial da Saúde – OMS aprovou o que se passou a denominar de Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, de modo a possibilitar, com mais acurácia, apurar a situação fática de cada indivíduo. Atualmente, à luz do art. 16 do Decreto nº 6.214/07, é com base na CIF que se deve avaliar a qualidade de deficiente, o que deve ficar a cargo de avalição médica e social. Eis o teor do dispositivo: “Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades” (destaques não originais). Por sua vez, a teor do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.985/MT, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 27), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do preceito, o que decorreu de um processo de inconstitucionalização do critério objetivo fixado em lei. Não se pode perder de vista, forte no quanto mencionado no voto do Min. Gilmar Mendes, que “critérios objetivos de pobreza, válidos em âmbito nacional, terão diferentes efeitos em cada região do país, conforme as peculiaridades sociais e econômicas locais”, de modo que a fixação de um critério objetivo único e estanque não se afigura adequado, devendo-se, em cada caso, analisar as peculiaridades da condição econômica do postulante. Assim, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/92 traz uma presunção de miserabilidade, de modo que aqueles que possuem renda inferior a ¼ do salário mínimo presumem-se incapazes de prover à subsistência. Não há impedimento, por outro lado, da análise das peculiaridades de casos em relação àqueles que possuem renda superior ao parâmetro legal. In casu, para avaliar a condição de deficiente da parte autora foi determinada a realização de prova que assentou que o autor apresenta alterações na coluna lombo-sacra caracterizadas por alterações nos discos e degeneração articular. O perito afirma que existe redução de sua capacidade de trabalho para a atividade habitual do autor, com maior dificuldade para a realização de atividades como ficar de pé por muito tempo, pegar peso, curvar o tronco, agachar, levantar. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o perito afirma que o autor apresenta “alterações na coluna lombo-sacra caracterizadas por alterações nos discos e degeneração articular. Quanto aos qualificadores da deficiência, afirma que se tratam de: “localização (coluna vertebral), natureza (degenerativa) e extensão (sustentação do corpo. Afirma também o perito que os impedimentos apresentados são de longa duração (ID 59285189). Ora, se o autor é deficiente e essa deficiência o incapacita para o exercício de seu trabalho, há de se ter presente a existência de limitação física que o impossibilita de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, porquanto, obstado o exercício profissional, a desigualdade é manifesta em razão da impossibilidade fática de exercer atividade remunerada que lhe garanta sustento próprio. Lado outro, o parecer social indica que VALDECIR JOSE SANCOWICH reside sozinho, em imóvel cedido, em condições precárias, com um banheiro, um quarto e uma cozinha, porém conta com rede de esgoto, luz elétrica, água encanada e rua asfaltada. Conforme o laudo, o autor não possui renda fixa, sobrevive de doações para todas as necessidades básicas, alimentação, saúde, habitação, higiene, rouparia, calçados, medicamentos, etc. Recebeu o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 reais e aguardava a liberação das demais parcelas (ID 59285907). Esses dados demonstram, claramente, que o autor VALDECIR JOSE SANCOWICH, além de deficiente, vivia em estado de miserabilidade social, com renda obtida de poucos recursos financeiros de terceiro e programas sociais, valendo apontar que, quanto à renda obtida a título de Auxílio Emergencial, o art. 4º § 2º, inciso II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (aprovado pelo Decreto nº 6.214/07) prevê que o valor recebido não é computado para fins de renda. Assim, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da LOAS em favor de VALDECIR JOSE SANCOWICH, na qualidade de deficiente, impõe-se a procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição, desde a DER 05/12/2018.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para CONDENAR o INSS a restabelecer à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência com DIB na DER em 05/12/2018, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB até a DIP (01/09/2021), acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros, a contar da citação, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Considerando a probabilidade do direito já evidenciada e a natureza alimentar CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 40, § 1º, da Resolução CJF nº 458/2017). P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto