Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PATRICIA ANDREA VITOR FEIJO Advogados do(a)
APELANTE: JESSICA CONSOLINE MICHELETTO - SP358128-A, MARCELLA PAES SILVA MASSOTI - SP338445-A, PEDRO DE MATTOS RUSSO - SP314529
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5010227-93.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: PATRICIA ANDREA VITOR FEIJO Advogados do(a)
APELANTE: JESSICA CONSOLINE MICHELETTO - SP358128-A, MARCELLA PAES SILVA MASSOTI - SP338445-A, PEDRO DE MATTOS RUSSO - SP314529
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: PATRICIA ANDREA VITOR FEIJO Advogados do(a)
APELANTE: JESSICA CONSOLINE MICHELETTO - SP358128-A, MARCELLA PAES SILVA MASSOTI - SP338445-A, PEDRO DE MATTOS RUSSO - SP314529
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela defesa e passo ao exame de mérito. Consoante já relatado, o Ministério Público Federal denunciou a ré PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ pela suposta prática do crime de estelionato majorado, nos termos do artigo 171, §3º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, a saber: "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência." "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código." Por sua vez, o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP proferiu a sentença, publicada em 17/12/2021 (ID 261952094), condenando a ré como incursa no crime de estelionato em continuidade delitiva, nos termos do artigo 171, §3º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. A defesa apela da sentença. Vejamos. Princípio da insignificância. A defesa pretende seja reconhecida a insignificância da conduta imputada ré PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ, sob o fundamento de atipicidade material da conduta, pois o bem jurídico penalmente tutelado foi atingido de forma irrelevante. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva previsto no artigo 98, I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do princípio da insignificância e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. Na hipótese, o pleito defensivo não comporta acolhida, uma vez que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do delito de bagatela. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: "ESTELIONATO - SEGURO-DESEMPREGO - INSIGNIFICÂNCIA. Descabe, em se tratando de bem protegido a partir do interesse público, como é o seguro-desemprego, cogitar da insignificância da prática delituosa presente o valor envolvido." (HC 108352 / RS, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 10/11/2015, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015); "HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. (ART. 171, § 3º, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado " princípio da insignificância " e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que "a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa" (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. Num juízo de tipicidade conglobante, que envolve não apenas o resultado material da conduta, mas o seu significado social mais amplo, certamente não se pode admitir a aplicação do princípio da insignificância, inobstante o inexpressivo dano patrimonial que deles tenha decorrido, em delitos em cuja prática se empregou violência ou ameaça de qualquer espécie, ou, como no estelionato, ardil ou fraude contra entidade de direito público. 4. Ordem denegada." (grifo nosso). (HC 119729/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 31/01/2014). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que cuidando-se de estelionato praticado contra entidade de direito público, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, haja vista a maior reprovabilidade de sua conduta, que atenta contra o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 627891 / RN, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138), Órgão Julgador - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 17/11/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 25/11/2015); "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR/FAT. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438/STJ). 2. "O princípio da insignificância 'não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador' (EDcl no AgRg no REsp 970.438/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012; HC 180.771/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012)". 3. A tese de exclusão da culpabilidade não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e, ademais, implicaria em incursão na seara probatória, o que é incabível na via estreita do writ. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 56754 / RS, Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO (1159), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 03/05/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 12/05/2016). Por tais razões, rejeito o pleito de aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. Materialidade, autoria e dolo: O pedido absolutório da defesa não comporta provimento, uma vez que o conjunto probatório é farto. Os fatos delituosos tratados nesses autos foram objeto de investigação no bojo da denominada “Operação Mamba” (ação penal nº 0009808-66.2016.403.6105) que apurou o esquema ilícito perpetrado por uma quadrilha especializada em criar vínculos empregatícios falsos por meio do escritório OTC Contabilidade, que utilizava o programa de conectividade social para viabilizar a inserção de vínculos falsos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Constatou-se que os integrantes da quadrilha utilizavam de diferentes empresas que eram clientes do OTC Contabilidade para forjar relações empregatícias fictícias com diversas pessoas, com o fim de obter vantagem indevida na concessão de benefícios previdenciários e seguro desemprego fraudulentos. O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c) obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, em especial pela cópia do relatório de informações nº 21.99/0283/2017/SP/COINP/SPREV/MF (ID 261951278 - Pág. 4); relatório da Situação do Requerimento de seguro desemprego nº 1287587125 em nome da ré PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ no Ministério do Trabalho e Emprego (ID 261951276 - Pág. 27/28); cópia do requerimento do seguro desemprego (ID 261951276 - Pág. 29/30), Termo de rescisão do contrato de trabalho com a empresa J. C. Luiz ME e cópia da CTPS (ID 261951276 - Pág. 31/36) e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais da ré PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ (ID 261951279 - Pág. 6). Vê-se, assim, que a materialidade restou comprovada nos autos, eis que as provas amealhadas demonstram que a ré PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ induziu em erro a União (Ministério do Trabalho e Emprego) ao forjar vínculo de trabalho falso com a empresa J.C LUIZ ME (CNPJ 07.294.666/0001-49) no período de 03/06/2013 a 14/02/2014, com o fim de garantir a concessão do benefício de seguro desemprego nos meses de 05/06/2014, 07/07/2014 e 04/08/2014 (ID 261951279 - Pág. 15). Sem as informações inverídicas, a ré não faria jus ao benefício pretendido. A fraude perpetrada ensejou a percepção de vantagem indevida, causando o prejuízo de R$ 3.913,89 (três mil, novecentos e treze reais e oitenta e nove centavos) relativa as parcelas de seguro desemprego custeado pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Cumpre ressaltar, que as provas produzidas ao longo dos processos administrativos conduzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz. Ademais, submetem-se ao contraditório diferido, pelo que não há que se cogitar em unilateralidade da prova. Comprovada, portanto, a materialidade do crime do artigo 171, §3°, do Código Penal. A autoria e o dolo restaram comprovados pelo conjunto fático probatório coligido na instrução, principalmente no que concerne à prova testemunhal em sede policial e em juízo. Em depoimento prestado para a autoridade policial (ID 261951279 - Pág. 2), a testemunha José Carlos Luiz declarou: “(...) QUE é o responsável pela empresa J. C LUIZ ME e as outras empresas acima nominadas são administradas pelos seus filhos; QUE a empresa J. C LUIZ ME possui 25 empregados aproximadamente; QUE todos os empregados da empresa J. C LUIZ ME cumprem jornada normal de trabalho, ou seja, jornada de 8 horas durante 7 dias da semana; QUE o primeiro escritório de contabilidade que prestou serviço as suas empresas foi o escritório OTC CONTABILIDADE; QUE o escritório OTC CONTABILIDADE prestou serviços à empresa J. C LUIZ ME durante 7 anos, sendo que há 5 anos o escritório de contabilidade GFISCO lhe presta serviços; QUE contratou outro escritório de contabilidade porque descobriu vários problemas criados pelo escritório OTC CONTABILIDADE; QUE em algumas ocasiões, entregou, por meio de cheques, os valores de recolhimento de DARF’s de tributos da sua empresa ao escritório OTC CONTABILIDADE e o mesmo não fazia o devido pagamento (...)”. A testemunha TATIANE CRISTINA CORREA MORELATTO (mídia - ID 261952068) em trecho do seu depoimento judicial declarou que trabalhava na OTC Contabilidade, mas não fez o registro da ré PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ. Afirmou que a responsável no caso era Cristina. Asseverou que a ré é parente de sua prima. Em interrogatório perante a autoridade policial (ID 261951277 - Pág. 17) a ré PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ declarou: “QUE indagada sobre os fatos em apuração nestes autos, informa que jamais trabalhou na empresa J.C LUIZ ME; Que não conhece a empresa ou seus sócios; Que seu vínculo empregatício com a mencionada empresa foi inserido pela pessoa que conhece como ‘TATI’; Que ‘TATI’ é prima da esposa do primo da Declarante; Que TATI ofereceu para Declarante o registro de tal vínculo e recebimento do Seguro Desemprego dele decorrente; Que a Declarante estava desempregada e então aceitou a proposta; Que entregou sua Carteira de Trabalho para TATI e ela registrou o vínculo; Que apara requerer o seguro desemprego, TATI preparou toda a documentação e entregou a Declarante, que foi ao Poupatempo sozinha fazer o requerimento; Que recebeu três parcelas do benefício; Que TATI ficava com metade do valor recebido pela Declarante; Que TATI buscava o valor na casa da Declarante; Que chegou a ir ao escritório da família de TATI, situado no Bairro Jardim do Lago; Que sempre tratou somente com TATI a respeito dos fatos aqui relatados; Que ao lhe ser apresentada foto de TATIANE CRISTINA CORREA MORELATTO, a reconhece como sendo a referida TATI; Que TATI também ofereceu o registro para o esposo da declarante (...)”. A autoria delitiva da ré PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ é inconteste, uma vez que confessou a autoria no interrogatório judicial (mídia - ID 261952068). Afirmou que trabalha como manicure, cursou até o segundo grau completo, não têm filhos menores de idade. Admitiu serem verdadeiros os fatos descritos na denúncia. A obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) mediante fraude junto à União (Ministério de trabalho e emprego) ocorreu por meio da simulação de vínculo empregatício com a empresa J.C. LUIZ ME, que resultou no pagamento indevido de três parcelas de benefício de seguro-desemprego, configurando o tipo penal do artigo 171, §3º, do Código Penal. O dolo da ré exsurge das próprias circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, uma vez que a ré PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ em interrogatório judicial (mídia - ID 261952068) admitiu ter forjado o vínculo empregatício para o fim de receber as parcelas de seguro desemprego indevidamente. Diante disso, restou demonstrada a materialidade, autoria e o dolo delitivo. Portanto, preservo a condenação pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. Dosimetria da pena: A sentença condenou a ré PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ como incursa na sanção prevista no artigo 171, §3° c/c artigo 71, ambos do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente. A pena privativa de liberdade foi substituída, por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos em favor da União. Fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 361.821.42 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), de acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 1ª Fase: Na primeira fase da dosimetria da pena, a magistrada sentenciante fixou a pena-base do delito de estelionato no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, uma vez que reputou favoráveis todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 2ª Fase Na segunda fase da dosimetria, a magistrada não identificou a presença de agravantes e atenuantes. Entendo que deve incidir a circunstância atenuante (um sexto) prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, uma vez que a ré confessou o delito. Contudo, o reconhecimento da atenuante não irá influenciar a pena intermediária, já fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Dito isso, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Na terceira fase, a magistrada aplicou a causa de aumento de pena em 1/3 (um terço), nos termos do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal e a regra disciplinada pelo artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), sob a justificativa da ré ter recebido três parcelas de seguro desemprego, com a fixação da pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. A Procuradoria Regional da República em parecer opinou pela exclusão da continuidade delitiva, com a consequente redução da pena correspondente, sob alegação de se tratar de crime permanente (ID 262525791 - Pág. 8). A alegação merece acolhimento. Segundo consta na denúncia (ID 261951274 - Pág. 3/4) “no dia 06 de maio de 2014 PATRICIA ANDREA requereu, no ‘Poupa Tempo’ localizado no Campinas Shopping, em Campinas/SP6, benefício de seguro-desemprego simulando a rescisão de vínculo empregatício falso do período de 03/06/2013 a 14/02/2014 entre ela e a pessoa jurídica J.C. LUIZ ME (...) Em razão de tais falsidades foi deferido e pago indevidamente o seguro-desemprego à acusada em 03 (três) parcelas, sacadas nos dias 05/06/2014, 07/07/2014 e 07/08/2014, perfazendo o valor total de R$ 3.913,89.” Assim, a ré praticou apenas um delito de estelionato ao requerer o benefício de seguro desemprego com documentos fraudulentos, obtendo o repasse de três parcelas indevidas do benefício. Disso decorre a prática de uma conduta correspondente a uma infração penal, o que configura o crime permanente e não a continuidade delitiva. Nesse diapasão é o entendimento jurisprudencial desta C. Corte: “PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (CP, ART. 171, § 3º). RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância é reservado para situações particulares nas quais não há relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Na hipótese porém do estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, deve ser ponderado o interesse público subjacente ao objeto material da ação delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal desaconselham a prodigalização da aplicação desse princípio quanto ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal (STJ, AGREsp n. 939850, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.11.10; REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; REsp n. 795803, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200361190014704, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.09.10; ACr n. 200003990625434, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09). 2. A prática de estelionato contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) é conduta de reprovabilidade acentuada e não recomenda a incidência do princípio da insignificância, sob pena de colocar em risco a estabilidade do próprio sistema de seguridade social, sendo indiferente o valor efetivamente desviado pela conduta do estelionatário. 3. As declarações apresentadas tanto na fase investigativa quanto em Juízo e a documentação carreada aos autos evidenciam a existência de vínculo trabalhista entre a acusada e José Alosar Fernandes - ME (Escritório Tropical), durante o período em que recebeu três parcelas do seguro-desemprego (de setembro a novembro de 2015), tornando indubitável o cometimento do delito de estelionato. 4. Da análise de todo o conjunto probatório, sobressai a comprovação de que a ré não incorreu em erro, tendo agido com dolo ao receber o seguro-desemprego mesmo mantendo vínculo trabalhista, sem registro em CTPS. 5. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo da conduta, deve ser mantida a condenação da ré pelo cometimento do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. 6. Dosimetria da pena. 7. O recebimento de parcelas de seguro-desemprego obtido mediante a prática do delito de estelionato qualificado configura crime permanente, de ação contínua, pois há apenas uma conduta e, consequentemente, resta excluída a regra da continuidade delitiva (STJ, REsp n. 858.542, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 10.05.07; TRF da 3ª Região, ACr n. 00045217520004036108, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 14.03.17; ACr n. 00077827820054036106, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 02.02.16 e ACr n. 00019507820034036124, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 24.02.14). 8. Afastamento, de ofício, da incidência da continuidade delitiva. Redimensionamento da pena definitiva. 9. Redução do valor da prestação pecuniária. 10. Recurso da defesa desprovido.” (grifo nosso). (TRF3 - 5ª Turma, APELAÇÃO CRIMINAL ApCrim 0004914-10.2017.4.03.6106, relator Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021 FONTE_PUBLICACAO3:.). Desta feita, a exasperação da pena relativa a continuidade delitiva deve ser excluída, DE OFÍCIO, com o redimensionamento da pena definitiva para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Multa Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, reduzo, DE OFÍCIO, a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente até seu pagamento, por se mostrar proporcional à situação financeira declarada pela ré em interrogatório judicial (mídia - ID 261952068). Regime inicial de cumprimento de pena: O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A magistrada sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos destinada à União. Diante disso, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo da pena substituída, e uma pena de prestação pecuniária. Por outro lado, a prestação pecuniária, que nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, será fixada entre 1 e 360 salários mínimos, deve ser reduzida para o equivalente a 1 (um) salário mínimo, por se mostrar proporcional à situação financeira declarada pela ré em interrogatório judicial (mídia - ID 261952068). Assim, DE OFÍCIO, reduzo a prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo a ser destinada para União. Esclareça-se ainda que, caso comprovada a dificuldade financeira, a ré poderá postular o parcelamento da pena perante o Juízo das Execuções, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210/84. Reparação dos danos: Com esteio no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal foi fixada na sentença a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos de R$ 361.821.42 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), atualizado monetariamente a contar da data de cada saque. O dispositivo apontado estabelece que o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ademais, o dispositivo em testilha tão-somente determina a liquidação imediata da obrigação de indenizar o dano, dever este há muito disciplinado no artigo 91, inciso I, do Código Penal, não trazendo o dispositivo, qualquer inovação no tocante à existência da obrigação de reparar o dano causado. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. APLICABILIDADE À AÇÃO PENAL EM CURSO QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR PROFERIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. 1. A regra estabelecida pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ser de natureza processual, aplica-se a processos em curso. 2. Inexistindo nos autos elementos que permitam a fixação do valor, mesmo que mínimo, para reparação dos danos causados pela infração, o pedido de indenização civil não pode prosperar, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido." (STJ, 6ª Turma, RESP 201000100227, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE DATA:20/06/2012 RT VOL.:00926 PG:00831..DTPB:.) No entanto, a permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido ou do Ministério Público (RESP 201102649781, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 09/10/2012; EDRESP 201102467107, Rel. Des. Conv. CAMPOS MARQUES DJE DATA:26/04/2013), nem de ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (STJ, 6ª Turma, AGRESP 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJE 14/11/2013). Observo que, na presente hipótese, o Ministério Público Federal formulou o pedido de reparação dos danos por ocasião do oferecimento da denúncia (ID 261951274 - Pág. 5). A saber: “Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia PATRICIA ANDREA VITOR FEIJÓ pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, por três vezes na forma do artigo 71 do Código Penal e requer, após recebida e autuada esta, seja a denunciada citada e intimada a apresentar resposta escrita à acusação, prosseguindo-se nos ulteriores atos processuais, ouvindo-se a testemunha abaixo arrolada, até final condenação. Requer, ademais, a fixação de valor mínimo para a reparação civil do dano causado pelo delito, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 3.913,89, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento”. A defesa requer a redução do valor mínimo de reparação dos danos fixados na sentença (ID 261952101). Destarte, dou parcial provimento à apelação da defesa para reduzir o valor mínimo de reparação dos danos fixados na sentença para R$ 3.913,89 (três mil, novecentos e treze reais e oitenta e nove centavos), atualizado monetariamente a contar da data dos fatos, nos termos do pedido da acusação. Dispositivo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5010227-93.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, que condenou a ré PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ como incursa no crime previsto no artigo 171, §3º c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 261951274): “No período de junho de 2014 a agosto de 2014, PATRICIA ANDREA VITOR FEIJÓ, com vontade e consciência livres, com o auxílio e em conluio com integrantes do escritório OTC Contabilidade, obteve, para si e para outrem, vantagem ilícita consistente no recebimento de 03 (três) parcelas de seguro desemprego indevidas, induzindo e mantendo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, causando-lhe prejuízo de R$ 3.913,89, mediante fraudes consistentes na inserção e na simulação de rescisão de vínculo empregatício fictício entre a denunciada e a empresa J.C. LUIZ ME no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e em outros documentos providenciados pelas integrantes do escritório OTC Contabilidade. Segundo apurado, PATRICIA ANDREA e integrantes do escritório OTC Contabilidade (doravante denominado OTC) se ajustaram e empreenderam diversos atos para o recebimento indevido de parcelas de seguro desemprego. Para tanto, no dia 06 de maio de 2014 PATRICIA ANDREA requereu, no ‘Poupa Tempo’ localizado no Campinas Shopping, em Campinas/SP6, benefício de seguro-desemprego simulando a rescisão de vínculo empregatício falso do período de 03/06/2013 a 14/02/2014 entre ela e a pessoa jurídica J.C. LUIZ ME, CNPJ nº 07.294.666/0001-49, inserido indevidamente no CNIS, mediante GFIP Web transmitida aos 03/01/2014, e nos demais documentos, por integrantes da OTC7. O requerimento também foi instruído com uma cópia de ‘Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho’ falso (fls. 27-28) e cópias da carteira de trabalho da acusada onde constava o sobredito vínculo fictício (fls. 29-32). Em razão de tais falsidades foi deferido e pago indevidamente o seguro-desemprego à acusada em 03 (três) parcelas, sacadas nos dias 05/06/2014, 07/07/2014 e 07/08/2014, perfazendo o valor total de R$ 3.913,898”. Conforme relatado na exordial acusatória, estariam presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito de estelionato, por três vezes, nos termos do artigo 171, §3º c/c artigo 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 08/08/2019 (ID 261951839). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (ID 261952094), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ como incursa na sanção prevista no artigo 171, §3° c/c artigo 71, ambos do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente. A pena privativa de liberdade foi substituída, por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos em favor da União. Fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 361.821.42 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), de acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sentença publicada em 17/12/2021 (ID 261952094). A defesa interpôs apelação em favor de PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ. Em suas razões de recurso pugna pela reforma da sentença com a absolvição da ré, ante a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a redução do valor mínimo de reparação dos danos fixados na sentença (ID 261952101). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal se manifesta pelo não provimento do recurso defensivo (ID 261952103). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso, “afastando-se, entretanto, de ofício, a continuidade delitiva reconhecida na sentença e a exasperação da pena a ela correspondente” (ID 262525791). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5010227-93.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ, para reduzir o valor mínimo de reparação dos danos para R$ 3.913,89 (três mil, novecentos e treze reais e oitenta e nove centavos) e, DE OFÍCIO, afastar a continuidade delitiva reconhecida na sentença e reduzir o valor da prestação pecuniária, mantendo a condenação da ré como incursa na sanção prevista no artigo 171, §3°, do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. A pena privativa de liberdade foi substituída, por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada à União. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA DE OFÍCIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. A acusação imputou à ré a pratica dos delitos de estelionato majorado, por três vezes, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 171, §3° c/c artigo 71, ambos do Código Penal. 2. O conjunto probatório demonstra que a ré obteve vantagem ilícita (saque de três parcelas de seguro desemprego), em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mantendo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ao utilizar documentos falsos. 3. Comprovação da materialidade, autoria e dolo do crime tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal. 4. Na hipótese, o pleito defensivo não comporta acolhida, uma vez que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do delito de bagatela. 5. Dosimetria da pena. A ré praticou apenas um delito de estelionato ao requerer o seguro desemprego com documentos fraudulentos, obtendo o repasse de três parcelas indevidas do benefício. Disso decorre a prática de uma conduta correspondente a uma infração penal, o que configura o crime permanente e não a continuidade delitiva. De ofício, afasto a continuidade delitiva reconhecida na sentença, mantida a condenação da ré como incursa na sanção prevista no artigo 171, §3°, do Código Penal. Redimensionamento da pena definitiva para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 6. Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, altero a r. sentença, de ofício, para fixar a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 7. Preservo o regime inicial de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 8. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços e pena pecuniária destinada à União. De oficio, reduzo a prestação pecuniária da ré para o valor de 1 (um) salário mínimo. 9. O valor mínimo de reparação dos danos fixados na sentença deve ser reduzido nos termos do pedido da acusação para R$ 3.913,89 (três mil, novecentos e treze reais e oitenta e nove centavos). 10. Apelação da defesa provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de PATRÍCIA ANDREA VITOR FEIJÓ, para reduzir o valor mínimo de reparação dos danos para R$ 3.913,89 (três mil, novecentos e treze reais e oitenta e nove centavos) e, DE OFÍCIO, afastar a continuidade delitiva reconhecida na sentença e reduzir o valor da prestação pecuniária, mantendo a condenação da ré como incursa na sanção prevista no artigo 171, §3°, do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. A pena privativa de liberdade foi substituída, por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada à União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.