Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CICERO FABIANO SANTOS DAMIANO Advogado do(a)
RECORRENTE: FATIMA TRINDADE VERDINELLI - SP286835-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CICERO FABIANO SANTOS DAMIANO Advogado do(a)
RECORRENTE: FATIMA TRINDADE VERDINELLI - SP286835-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, houve a cessação da aposentadoria por invalidez do segurado ante exercício de mandato eletivo. Observo que embora haja precedente nesse sentido julgado pela Turma Nacional de Uniformização(PEDILEF50008905920124047120), o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, inclusive em decisão de 20.10.2021 no Resp 1965484 SP: que há possibilidade de cumulação de benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mantado eletivo, por se tratar de vínculos de natureza diversa, não tendo o mandatário vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente “munus” público; bem como considerando que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. Ressalto, embora despicendo no caso ante a presente decisão, que não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo no qual o segurado não foi intimado devido a não manter atualizado seu endereço junto à autarquia previdenciária, a qual tentou por diversas vezes intimar o recorrente sem sucesso no endereço que ele mesmo forneceu. Assim, dou provimento ao recurso para que seja restabelecida a aposentadoria indevidamente cessada, com pagamento de valores em atraso a serem apurados pela Contadoria Judicial, após o trânsito em julgado. Com relação aos consectários legais, observo que deve haver adequação dos julgados ao pacificado pelos Tribunais Superiores, mais especificamente nos julgamentos do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (julgamento do DJe 02.03.2018). Sem custas e honorários na forma da legislação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial e oficie-se para estabelecimento do benefício e expeça-se ofício requisitório para pagamento dos valores em atraso. É como voto. É o voto. E M E N T A PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE STJ – SENTENÇA ALTERADA ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006833-21.2018.4.03.6103 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença e sentença em embargos com os seguintes tópicos finais: SENTENÇA SENTENÇA EM EMBARGOS (...) É o relatório PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006833-21.2018.4.03.6103 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.