Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004912-53.2011.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas REPRESENTANTE: VERA LUCIA FORTI SANTOS, IRLENE FIORANI FORTI, SILIANA FIORANI FORTI LEITE, JULIANA FIORANI FORTI ARMELIN, MARIANA FIORANI FORTI STENICO Advogado do(a) REPRESENTANTE: DOUGLAS MONTEIRO - SP120730 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos, etc. A sentença proferida nestes autos, confirmada em grau de recurso, reconheceu, em favor da exequente, "o direito à isenção do art. 4ª, alínea d do Decreto nº 1.510/76 em relação à alienação de parte das ações indicadas nos autos, a saber, única e tão somente aplicável àqueles adquiridas até a data de 31/12/1983, (...)". Após 31/12/1983 e até o ano de alienação da ações (2006), ocorreram vários eventos societários, tais como subscrições e transferências, além de trocas de moeda, conforme se observa pelo teor do laudo pericial produzido no curso da ação de conhecimento (Id 20943895, fls. 192/201). Na apuração do valor das ações existentes em 31/12/1983 o Sr. Perito designado para esta fase de cumprimento do julgado aplicou índice de atualização monetária, até a data da venda (ano de 2006), de modo a apurar a parcela do imposto recolhido indevidamente. No entanto, o fato gerador do imposto de ganho de capital é a diferença entre o valor de alienação e o de aquisição. E o valor de alienação deve ser aquele do momento da venda, situação que coloca em dúvida o acerto do método adotado no laudo pericial, de atualização do valor das ações desde 31/12/1983 até a data da venda. Dessa forma, de modo a que o Juiz possa, no momento do julgamento, melhor analisar as teses trazidas aos autos por ambas as partes, entendo que merece complementação o laudo produzido, para que seja avaliado o Parecer produzido pela Receita Federal, conforme Id 252348723, o qual adota como procedimento: "i) identificar o total de ações adquiridas até 31/12/1983; ii) analisar o quadro evolutivo das ações ao longo do tempo, tendo em vista que podem ter ocorrido novas aquisições, desdobramentos, grupamentos, cessões etc. e tais eventos impactam no efetivo valor das ações vendidas; iii) analisar o total de ações vendidas, ganho de capital e proporcionalidade das ações declaradas isentas." O Sr. Perito deverá verificar a retidão dos eventos anotados no referido Parecer, e, principalmente, aferir qual percentual as ações existentes em 31/12/1983 representou no momento da alienação, em 2006. Poderá ratificar as informações daquele parecer, se corretas, ou apresentar suas conclusões, se divergentes. Concedo ao Sr. Perito o prazo de 30 (trinta) dias, para esse fim. Com a apresentação do laudo complementar, dê-se ciência às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, oficie-se ao banco depositário para transferência do valor depositado na conta nº 0298.635.00000234-0 Id 338103890 para a conta indicada pelo Perito: Clovis Fabiano Martello CPF/CNPJ do titular da conta: 131.549.918-59 Banco: Itaú Agência: 3814 Conta: 26524-9 Após, tornem os autos conclusos. Promova a CPE a baixa do sigilo do documento de Id 252348723, de modo que o Sr. Perito possa acessá-lo. Desnecessário o posterior retorno do sigilo ao referido documento, tendo em vista o seu teor. Intimem-se as partes. Intime-se o Sr. Perito. Campinas, 5 de setembro de 2025.