Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ALICIO JOAQUIM - ESPÓLIO REPRESENTANTE: MARIA IZABEL JOAQUIM BASTOS NOVAIS Advogado do(a)
EMBARGADO: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211, TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA IZABEL JOAQUIM BASTOS NOVAIS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0006359-44.2009.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à execução que lhe movem ELIAS JOAQUIM e demais herdeiros de ALÍCIO JOAQUIM, nos autos da ação de procedimento comum nº 0704127-09.1995.4.03.6106, cujo valor em cobrança na fase executiva é de R$ 53.580,44, em dezembro/2008 (id. 57858772 - págs. 07/10). Alega a parte embargante, em sede de preliminar, a falta de legitimidade ativa dos sucessores para execução de verbas atrasadas de benefício assistencial e, quanto ao mérito, defende haver excesso de execução, indicando como eventualmente devido o valor de R$ 34.752,81, em 12/2008, sendo R$ 34.557,08 referentes às parcelas do benefício e R$ 195,73 a título de honorários advocatícios (id. 57858771 - págs. 16/23). A inicial veio acompanhada dos documentos. Em despacho proferido ao id. 57858772 - pág. 16, foi determinada a suspensão do andamento destes embargos, para aguardar a análise da questão sobre a sucessão processual, a ser resolvida em ação própria de habilitação promovida pelos herdeiros do segurado falecido, nos termos de decisão proferida pela 7ª Turma do e. TRF da 3ª Região, em sede de agravo de instrumento. Posteriormente, comunicada a decisão definitiva na ação de habilitação nº 0008334-04.2009.403.6106, favorável aos herdeiros autores, deu-se prosseguimento aos presentes embargos, sendo determinada a manifestação da parte embargada sobre o excesso de execução alegado pelo embargante (id. 159974715). Intimada, a parte embargada expressou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS (id. 171035724). Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório do necessário. DECIDO. Quanto à questão preliminar suscitada pelo embargante, verifico que, nos autos nº 0008334-04.2009.403.6106, foi julgado procedente o pedido dos herdeiros do de cujus – seus irmãos e sobrinhos – para sua habilitação nos autos destes embargos e do processo principal (id. 57858791). A procedência da habilitação foi mantida em sede recursal, após negativa de seguimento à apelação interposta pelo INSS, ocorrendo o trânsito em julgado em 02/07/2020 (ids. 57858792, 57858793 e 57858794). Desse modo, restou reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores do falecido na forma da lei civil, ora embargados, para a execução dos valores atrasados devidos a título do benefício assistencial nos autos principais, pelo que fica afastada a preliminar arguida pelo INSS. Cumpre destacar que os valores referentes às parcelas do benefício deverão ser pagos a cada um dos sucessores conforme seu respectivo quinhão hereditário, observado o direito de representação em relação aos filhos dos irmãos falecidos de ALÍCIO JOAQUIM, nos termos das regras dos artigos 1.840 e 1.853 a 1.855, todos do Código Civil. No tocante ao valor da execução, a concordância manifestada pela parte embargada quanto aos cálculos apresentados pelo embargante é indicativo de procedência da impugnação, na parte relativa ao excesso de execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, verificando a hipótese prevista no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial destes embargos, homologando os cálculos apresentados pelo embargante ao id. 57858771 - págs. 16/23, no importe total de R$ 34.752,81, atualizado até dezembro/2008, sendo R$ 195,73 a título de honorários advocatícios e R$ 34.557,08 referentes às parcelas do benefício devidas aos embargados, correspondendo: - R$ 3.141,55 – para VALDEVINA JOAQUIM RODRIGUES; - R$ 3.141,55 – para MARTA JOAQUIM DOS SANTOS; - R$ 3.141,55 – para JOSÉ JOAQUIM; - R$ 3.141,55 – para MARIA ESTHER JOAQUIM DE SOUZA; - R$ 3.141,55 – para ELIZEU JOAQUIM; - R$ 3.141,55 – para ELIAS JOAQUIM; - R$ 3.141,55 – para ANA MARIA JOAQUIM VERMONTE; - R$ 3.141,55 – para os filhos de ALICE JOAQUIM JACOMETTI: NILTON CEZAR JACOMETTI, LUIZ CARLOS JACOMETTI, JOSÉ RENATO JACOMETTI, DEVAIR APARECIDO JACOMETTI, CLAUDIA RENATA JACOMETTI e ADRIANA CRISTINA JACOMETTI (R$ 523,59 para cada); - R$ 3.141,55 – para os filhos de MANOEL JOAQUIM: MARCOS ANTONIO JOAQUIM, MARCELA FERNANDES JOAQUIM e MANOEL JOAQUIM JUNIOR (R$ 1.047,18 para cada); - R$ 3.141,55 – para os filhos de MARIA IZABEL JOAQUIM BASTOS NOVAIS: MARCIO JOSÉ BASTOS NOVAIS, MARCOS ANTONIO BASTOS NOVAIS, DANIELA CRISTINA JOAQUIM NOVAIS e CRISTIANO BASTOS NOVAIS (R$ 785,38 para cada); e - R$ 3.141,55 – para os filhos de IZALTINA JOAQUIM DE OLIVEIRA: SELMA APARECIDA DE OLIVEIRA, JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA TOBIAS e CRISTIANO JOAQUIM DA SILVA (R$ 1.047,18 para cada). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte embargada (valor a ser pago em cumprimento ao julgado), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte embargante (diferença dos cálculos), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Promova a secretaria a inclusão no polo ativo destes embargos das pessoas que figuraram como autoras na ação de habilitação nº 0008334-04.2009.403.6106, atentando-se ao fato de que o herdeiro CRISTIANO BASTOS NOVAIS, apesar de reconhecido como herdeiro, não figurou como autor naquele feito, em razão de não ter sido localizado, sendo citado por edital. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e da certidão do trânsito em julgado para os autos principais. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com as formalidades de estilo. P.R.I.C. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto