Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SOARES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEVANIR MORARI - PA11568, LUIZ HENRIQUE MORARI - SP414590
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000957-97.2022.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. FRANCISCO SOARES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, bem como o pagamento de atrasados a partir de 14 de janeiro de 2015, data do requerimento do benefício NB 609.196.873-8, acrescido de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Num. 241146777). Restou indeferida a medida antecipatória postulada, conforme Num. 245552300. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 246301861). Houve réplica (Num. 248046757). Foi deferida a realização de perícia médica judicial com o DR. PAULO SERGIO SACHETTI, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, no dia 07/07/2022. Apresentado o laudo (Num. 256318830), não houve manifestação das partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido. No caso em análise, realizada avaliação por perito médico judicial, a incapacidade para o trabalho não foi constatada: “Após análise do quadro clínico do periciando devido à perícia feita observa-se que há a alegação de dor nos joelhos de longa data, todavia após a realização do exame clínico osteomuscular das regiões analisadas não foram verificadas nenhuma limitação funcional que cause algum efeito deletério a sua saúde. No exame clínico atual, o único sintoma é a dor, a qual é subjetiva e não mensurável pelo exame pericial. Não foram observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, nem fraquezas musculares (atrofia) nem hipotonia caracterizando ausências de comprometimentos. As medidas dos segmentos corpóreos estão normais e simétricas mostrando que não há nenhuma alteração osteomuscular destes segmentos analisados o que seria esperado para uma pessoa que refere dor há muito tempo segundo seu relato ou seria observada em uma região corpórea comprometida. Isso não foi evidenciado, por isso esse quadro doloroso não promove nenhuma incapacidade nem limitação funcional. A respeito da obesidade relato que não foi observada nenhuma limitação funcional nem incapacidade e sim apenas uma lentificação em fazer alguns movimentos, todavia não promove nenhuma redução da sua capacidade laborativa. Em relação à hipertensão arterial menciono que está bem controlada com as medicações que está fazendo uso regularmente, pois no exame clínico não foi evidenciado nenhuma lesão nos órgãos alvos (cérebro, olhos, rins e coração) que geraria alguma incapacidade, por isso não promove nenhuma incapacidade nem limitação funcional. A respeito da insuficiência venosa crônica dos membros inferiores, mesmo que ecodoppler venoso nos membros inferiores, feito 30/06/2021, mostrou um comprometimento no sistema venoso superficial e no exame clínico verificou as presenças de varizes de finos e médios calibres, das cicatrizes de úlceras varicosas nos membros inferiores e a dermatite ocre nos membros inferiores, todavia o sistema venoso profundo, visto no exame subsidiário e no exame clínico, evidenciaram que estava dentro da normalidade, portanto não gera nenhuma incapacidade nem limitação funcional. Em relação ao uso das muletas cito que, após o exame clínico e da realização do exame osteomuscular, percebi que seu uso é desnecessário” (Num. 256318830). Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito. Portanto, ausente a incapacidade laborativa, impõe-se o decreto de improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SãO PAULO, 17 de novembro de 2022.