Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA CHIDEROLLI Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS GASPAROTTO - SP45305
REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSE LEITE, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: MARCOS KEMMERICH MOLINA - SP365507, ANTONIO CARLOS PORTANTE - SP101075 Advogados do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Tipo “M” Fls. 710/720, id 238878586:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002414-09.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto pela UNIÃO, por meio do qual se objetiva a integração da sentença de fls. 697/709, id 171638598. Segundo a embargante, em que pese a pretensão inicial ter sido julgada improcedente em face de si, o dispositivo da sentença seria silente a esse respeito. Sem ter sido intimada para tanto, a demanda UNIG apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando para que não sejam acolhidos (fls. 791/792, id 246621246). O embargado, por seu turno, concordou com a pretensão recursal (fl. 794, id 246766237). É o relatório necessário. DECIDO. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, (i) obscuridade ou contradição, (ii) omissão sobre ponto ou questão a respeito dos quais devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou (iii) erro material. No caso em apreço, embora não se possa falar tecnicamente em obscuridade que dificulte a compreensão do julgado, nada obsta que os presentes embargos sejam acolhidos para o fim de melhor aclarar aquilo que já está dito na sentença embargada. Lida em seu conjunto, dúvidas não há de que a pretensão inicial foi julgada improcedente em relação à UNIÃO/embargante, não havendo necessidade de isso constar expressamente do dispositivo sentencial. Afinal de contas, nos termos do § 3º do artigo 489 do Código de Processo Civil, “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”. Considerando, porém, que o resultado favorável dos presentes embargos não altera o conteúdo do julgado, ACOLHO-OS para fazer constar o seguinte do dispositivo da sentença embargada (acréscimo em destaque): (...) 3.4. Em relação à demandada ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE, reconheço sua ilegitimidade passiva e determino a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Já no tocante à UNIÃO, julgo improcedente a pretensão inicial (CPC, art. 487, I). (...) Quanto ao mais, mantenho a sentença tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)