Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, RINALDO DA SILVA PRUDENTE - SP186597
REU: ARMAZEM VILA NOVA COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP, JORGE LUIZ BERTELI RAMOS, JORGE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a)
REU: AIRTON DE JESUS ALMEIDA - SP88288 D E S P A C H O ID 330422817:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016830-15.2015.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Indefiro. A parte executada, intimada, não se manifestou, sujeitando-se à consequência prevista no parágrafo único do art. 774, V, do CPC. Portanto, requeira a CEF providência útil à concretização do direito reconhecido neste feito, para que não deságue em execução infrutífera, no prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, sobrestejam-se os autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se.