Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: ESCOLA VILLARE DE EDUCACAO INFANTIL LTDA, VILLARE COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA, ESCOLA VILLARE LTDA - EPP, COGNITA BRASIL PARTICIPACOES LTDA., COGNITA BRASIL ESCOLAS PARTICIPACOES 3 LTDA., COGNITA BRASIL ESCOLAS PARTICIPACOES 4 LTDA., COGNITA BRASIL ESCOLAS PARTICIPACOES 5 LTDA., ESCOLA CIDADE JARDIM - PLAY PEN LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI - SP139854-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022339-41.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: ESCOLA VILLARE DE EDUCACAO INFANTIL LTDA, VILLARE COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA, ESCOLA VILLARE LTDA - EPP, COGNITA BRASIL PARTICIPACOES LTDA., COGNITA BRASIL ESCOLAS PARTICIPACOES 3 LTDA., COGNITA BRASIL ESCOLAS PARTICIPACOES 4 LTDA., COGNITA BRASIL ESCOLAS PARTICIPACOES 5 LTDA., ESCOLA CIDADE JARDIM - PLAY PEN LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI - SP139854-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: ESCOLA VILLARE DE EDUCACAO INFANTIL LTDA, VILLARE COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA, ESCOLA VILLARE LTDA - EPP, COGNITA BRASIL PARTICIPACOES LTDA., COGNITA BRASIL ESCOLAS PARTICIPACOES 3 LTDA., COGNITA BRASIL ESCOLAS PARTICIPACOES 4 LTDA., COGNITA BRASIL ESCOLAS PARTICIPACOES 5 LTDA., ESCOLA CIDADE JARDIM - PLAY PEN LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI - SP139854-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Dos fatos Busca a apelante a reforma da r. sentença que concedeu a segurança às apeladas para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir das impetrantes o cumprimento da Deliberação Jucesp nº 2, relativa à publicação de suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação para o arquivamento de atas de aprovação de contas e demais atos societários. Preliminar - decadência Alega a apelante que as impetrantes decaíram do seu direito de impetrar o mandado de segurança, uma vez que as exigências das publicações constantes na Deliberação nº 2 decorrem da Lei 11.638/2007 que está em vigor há mais de uma década, de maneira que a data de publicação do referido comando normativo seria o marco inicial para a contagem do prazo. Em contrapartida, as apeladas sustentam que a referida alegação não merece prosperar, pois a impetração do mandamus tem caráter preventivo, qual seja, impedir a imposição da necessidade de publicação das demonstrações financeiras pela Junta Comercial do Estado de São Paulo para o encerramento e arquivamento dos atos societários das apeladas (id 259806938). Não há que se falar em decadência, uma vez que não se trata de discussão a respeito da compatibilidade abstrata do ato normativo mencionado, mas de ato concreto a ser praticado contra as impetrantes, embora com fundamento naquela norma geral (Lei 11.638/2007), de modo que o termo inicial deve ser contado a partir da exigência formulada pela JUCESP como condição para o arquivamento, o qual não se deu no caso concreto, pois o mandado de segurança foi impetrado em caráter preventivo. Preliminar - inadequação da via eleita É sabido que o mandado de segurança não pode ser impetrado quando o ato combatido compreender uma lei. Esse é o entendimento exposto pelo STF: "Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Neste ponto, normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo. Em se tratando a Deliberação ora discutida de norma eminentemente administrativa, afasto a alegação de inadequação da via eleita. Preliminar - litisconsórcio necessário entre a ABIO e a JUCESP O mandado de segurança foi impetrado contra exigência formulada apenas e tão somente pela própria JUCESP, corporificada pela sua Deliberação nº 2/2015, pelo que esta é que deve figurar no polo passivo da ação mandamental. A inclusão da ABIO se revela completamente despicienda na espécie, porque não se discute na lide qualquer ato ou providência que esta pessoa jurídica tenha adotado, motivo pelo qual afasto a preliminar. Do mérito A controvérsia diz respeito à legalidade da Deliberação JUCESP nº 2, de 25 de março de 2015, por meio da qual se exige das sociedades de grande porte, independentemente da forma de constituição societária, a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado, como condição para registro e arquivamento de ato societário perante a Junta Comercial. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 11.638/2007, in verbis: Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Por outro lado, a Deliberação JUCESP nº 2/2015 assim dispõe: Art. 1º. As sociedades empresárias e cooperativas consideradas de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado. Art. 2º. Será dispensada a apresentação da publicação acima indicada nos casos em que a sociedade requerer o arquivamento da ata de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, acompanhada de “declaração” de que não se trata de sociedade de grande porte nos termos da Lei n 11.638/2007, firmada pelo Administrador, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado. Analisando a literalidade dos preceitos, constato que a Lei 11.638/2007 previu a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, enquanto a norma administrativa preceitua a obrigação de publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado. Conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 11.638/2007, afigura-se ilegal a exigência prevista na Deliberação JUCESP nº 2/2015 realizada em relação às sociedades de grande porte que não sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima, uma vez que o ato infralegal sub judice extrapola os limites do poder regulamentar. Com efeito, uma vez que o artigo 3º, da Lei nº 11.638/2007, não menciona a obrigatoriedade da publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado, como condicionante para registro e arquivamento de atos sociais das sociedades de grande porte perante a Junta Comercial, é descabida a ampliação da referida norma pela JUCESP. Não é outro o entendimento da Corte Superior: "RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. LEI 11.638/2007. NORMA QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA LEI 6.404/76 NO QUE SE REFERE A ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. ATO EXCLUÍDO DA LEI. SILÊNCIO INTENCIONAL DO LEGISLADOR QUE IMPLICA EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS LIMITADAS DE GRANDE PORTE PUBLICAREM SUAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ENTRE OS PARTICULARES. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 3º, "caput", da Lei 11.638/2007 somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra publicação que constava do projeto de lei. 2. É possível concluir que houve um silêncio intencional do legislador em afastar a obrigatoriedade das empresas de grande porte de publicarem suas demonstrações contábeis. 3. Em atenção ao princípio da legalidade ou da reserva legal, compreendido como base do Estado Democrático de Direito, somente as leis podem criar obrigações às pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. Logo, por falta de disposição legal, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.824.891/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023, g.n.). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial firmado por esta E. Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. ILEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos sobre a legalidade da Deliberação JUCESP nº 02, de 25 de março de 2015, por meio da qual se exige das sociedades de grande porte, independentemente da forma de constituição societária, a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado, como condição para registro e arquivamento de ato societário perante a Junta Comercial. 2. Conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 11.638/2007, afigura-se ilegal a exigência prevista na Deliberação JUCESP nº 02/2015 realizada em relação às sociedades de grande porte que não sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima, visto que referida norma administrativa extrapola os limites do poder regulamentar. 3. Do mesmo modo, também é eivada de ilegalidade a Deliberação JUCESP nº 01, de 06 de julho de 2022, a qual versa “sobre a publicação do balanço e das demonstrações financeiras das sociedades anônimas, das sociedades limitadas e cooperativas de grande porte”. 4. Com efeito, uma vez que o artigo 3º da Lei nº 11.638/2007 não menciona a obrigatoriedade da publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado, como condicionante para registro e arquivamento de atos sociais das sociedades de grande porte perante a Junta Comercial, é descabida a ampliação da referida norma pela JUCESP. 5. Destarte, é caso de reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido formulado e conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de, com base na exigência de publicação de balanços patrimoniais e demonstrações financeiras, prevista na Deliberação JUCESP nº 02, de 25/03/2015, negar registro ou arquivamento de atos ou documentos da impetrante, enquanto esta não se enquadrar como sociedade anônima. 6. Conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabem honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. As custas processuais devem ser reembolsadas pela parte impetrada. 7. Recurso de apelação provido (TRF3, Apelação Cível nº 5005340-76.2022.4.03.6100, Des. Fed. Rel. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 12/6/2023, DJEN 14/6/2023, g.n.). MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE EMPRESA. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O artigo 3º da Lei n. 11.638/2007 limitou-se a estender às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei n. 6.404, de 15/12/1976, apenas no que tange à "escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários". 2. Deste modo, exorbita da referida legislação (art. 3° da Lei n. 11.638/2007), impor, por meio da Deliberação JUCESP n. 02/2015, às sociedades de grande porte, não sujeitas ao regime da Lei n. 6.404/1976, a obrigatoriedade de publicação Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado. 3. Não havendo menção no artigo 3º da Lei n. 11.638/2007 quanto à publicação destes, inviável a ampliação da norma por parte da JUCESP. 4. De acordo com o disposto no art. 472 do CPC, a coisa julgada somente produz efeitos em relação aos integrantes da relação jurídico-processual em curso de maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, o simples fato da ação proposta pela ABIO ter sido julgada procedente, em primeira instância, não pode caracterizar o único fundamento para a exigência das publicações das demonstrações financeiras, conforme determina a Deliberação n.º 2/2015 da JUCESP. 5. Apelação e Reexame necessário não provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017897-03.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 6/2/2023) Entendo, portanto, que o apelo e a remessa necessária não merecem ser providos. Verba sucumbencial Incabível a fixação de honorários advocatícios
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022339-41.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo que, no bojo de mandado de segurança impetrado por ESCOLA VILLARE DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA e outras em face de ato do Presidente da Junta Comercial de São Paulo, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir das impetrantes o cumprimento da Deliberação JUCESP nº 2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por ESCOLA VILLARE DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA, VILLARE COMÉRCIO DE MATERIAIS DIDÁTICOS LTDA, ESCOLA VILLARE LTDA - EPP, COGNITA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, COGNITA BRASIL ESCOLAS PARTICIPAÇÕES 3 LTDA, COGNITA BRASIL ESCOLAS PARTICIPAÇÕES 4 LTDA, COGNITA BRASIL ESCOLAS PARTICIPAÇÕES 5 LTDA e ESCOLA CIDADE JARDIM - PLAY PEN LTDA em face de ato atribuído ao Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Declaram as impetrantes que são sociedades empresárias que atuam na exploração do ramo da educação e da cultura e que, visando atender às obrigações legais, pretendem arquivar, junto à JUCESP, atas de aprovação de contas e demais atos societários referentes ao exercício findo em 31/12/2020. Alegam que, apesar de isoladamente não serem consideradas empresas de grande porte nos termos da Lei 11.638/2007, notadamente em vista da somatória do faturamento das 8 empresas que compõem o Grupo Cognita, têm receio de que o registro dos documentos junto à autarquia venha a ser negado com a exigência de prévia publicação de suas demonstrações financeiras e balanço em jornal de grande circulação e empresa oficial do Estado, nos termos da Deliberação JUCESP nº 2, mesmo não havendo previsão legal para tanto. No pedido, requereram a concessão da segurança para que seja reconhecido o seu direito de arquivar as atas de aprovação de suas contas, bem como os demais atos societários referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2020, assim como os ulteriores que vierem a ser arquivados, sem que lhe sejam exigidas prévia publicação de suas demonstrações financeiras (id 259806721). A JUCESP prestou informações (id 259806923) expondo que: a) apesar de a Deliberação JUCESP nº 2/2015 estar baseada nas disposições da Lei 11.638/2007 e na sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo nos autos de processo de nº 2008.61.00.030305-8, as impetrantes classificam a obrigatoriedade nela exposta como ilegal; b) o pedido não merece prosperar, pois a Deliberação adveio de determinação judicial cujo cumprimento foi reiterado pela Procuradoria da República em São Paulo no âmbito do Inquérito Civil nº 1.34.0001.0000366 e determinado pelo DNRC (hoje DREI) a todas as Juntas Comerciais através do Ofício nº 561/2014/DREI/SRS/SMPE-PR. Em parecer, o MPF se manifestou tão somente pelo prosseguimento do feito em razão de inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção (id 259806927). Em 16/3/2022, proferida a r. sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o cumprimento da Deliberação JUCESP nº 2, relativa à publicação de suas demonstrações financeiras do Diário Oficial e em jornal de grande circulação para o arquivamento de atas de aprovação de contas e demais atos societários sob o fundamento de que não há previsão legal para tanto bem como diante do fato de as impetrantes não serem partes da ação de rito ordinário de nº 0030305-97.2008.4.03.6100 (id 259806928). A JUCESP apelou alegando: a) como preliminar, a decadência do writ, tendo em vista que as exigências das publicações decorrem da Lei 11.638/2007 que está em vigor há mais de uma década, sendo a data de publicação da lei o marco inicial para contagem do prazo de 120 dias; b) o não cabimento de mandado de segurança contra ato normativo em tese (súmula 266-STF); c) a necessidade de a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (ABIO) compor o polo passivo, uma vez que é parte da ação coletiva de nº 2008.61.030305-7 na qual restou determinada a exigência de publicações; d) que a Lei 11.638/07 estabeleceu em seu artigo 3º que as sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades de ações, devem observar as regras estabelecidas pela Lei Federal 6.404/76 sobre escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e obrigatoriedade de auditoria independente; e) que as demonstrações financeiras às quais o art. 3º faz referência são aquelas previstas no artigo 176 da Lei Federal nº 6.404/76, assim como que, de acordo com o art. 289, da Lei 6404/76, as publicações às quais a lei faz referência devem ser feitas na Imprensa Oficial e em outro jornal de grande circulação; f) que a própria ementa da Lei Federal 11.638/07 não deixa dúvidas a respeito da obrigatoriedade das publicações em questão; g) que a Deliberação 2/2015 não atende somente às normas supramencionadas, mas também à determinação judicial proferida nos autos de ação promovida pelas Associações Brasileiras das Imprensas Oficiais, que tramitou na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, sob o nº 2008.61.00.030305-7, na qual restou determinado que fosse efetuada a exigência aqui questionada em relação às empresas de grande porte; g) que foi instada pela Procuradoria da República em São Paulo, através do ofício nº 5279/2015 – GABPR34- RADD e pelo DREI através do ofício de nº 561/2014/DREI/SRS/SMPE-PR a dar cumprimento no quanto determinado na ação coletiva supramencionada. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja reformada (id 259806933). Verifico que as impetrantes apresentaram contraminuta (id 259806938). Em parecer, o órgão ministerial opinou pelo provimento do recurso e da remessa necessário, a fim de que a r. sentença seja reformada (id 260049880). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022339-41.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO diante do exposto no art. 25, da Lei 12.016/2009, observado o reembolso das custas processuais pela parte impetrada. Conclusão
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo e à remessa necessária. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 2/2015. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. ILEGALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. - Busca a apelante a reforma da r. sentença que concedeu a segurança às apeladas para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir das impetrantes o cumprimento da Deliberação Jucesp nº 2, relativa à publicação de suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação para o arquivamento de atas de aprovação de contas e demais atos societários. - Não há que se falar em decadência. Não se trata de discussão a respeito da compatibilidade abstrata do ato normativo mencionado, mas de ato concreto a ser praticado contra as impetrantes, embora com fundamento naquela norma geral (Lei 11.638/2007), de modo que o termo inicial deve ser contado a partir da exigência formulada pela JUCESP como condição para o arquivamento, o qual não se deu no caso concreto, pois o mandado de segurança foi impetrado em caráter preventivo. Preliminar afastada. - O mandado de segurança não pode ser impetrado quando o ato combatido compreender uma lei (súmula 266/STF). Normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. - O mandado de segurança foi impetrado contra exigência formulada apenas e tão somente pela própria JUCESP, corporificada pela sua Deliberação nº 2/2015, pelo que esta é que deve figurar no polo passivo da ação mandamental. A inclusão da ABIO se revela completamente despicienda na espécie, porque não se discute na lide qualquer ato ou providência que esta pessoa jurídica tenha adotado. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada. - A controvérsia diz respeito à legalidade da Deliberação JUCESP nº 2, de 25 de março de 2015, por meio da qual se exige das sociedades de grande porte, independentemente da forma de constituição societária, a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado, como condição para registro e arquivamento de ato societário perante a Junta Comercial. - A Lei 11.638/2007 previu a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, enquanto a norma administrativa preceitua a obrigação de publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado. - Conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 11.638/2007, afigura-se ilegal a exigência prevista na Deliberação JUCESP nº 2/2015 realizada em relação às sociedades de grande porte que não sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima, uma vez que o ato infralegal sub judice extrapola os limites do poder regulamentar. O artigo 3º, da lei em comento, não menciona a obrigatoriedade da publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado como condicionante para registro e arquivamento de atos sociais das sociedades de grande porte perante a Junta Comercial, sendo descabida a ampliação da referida norma pela JUCESP. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional. - Matéria preliminar rejeitada. Apelo e remessa necessária improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.