Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUSTAVO NERES TEIXEIRA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA CEZARETTO - SP300577
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRENO ALMRIB DE ALMEIDA Advogado do(a)
REU: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 Advogado do(a)
REU: RAPHAEL PIRES DO AMARAL - SP391751 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001690-84.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana Vistos em saneador. Conforme explicitado no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027699-55.2020.4.03.0000, de acordo com o contrato de mútuo (ID 143996554), a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário,
trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia com recursos do FGTS do comprador, pelo qual o autor obteve recursos para financiar a compra de imóvel de terceiro particular. Nessas hipóteses, em que a instituição bancária atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Da análise da inicial, não se encontra na narrativa da parte autora impugnação às cláusulas do contrato no qual a empresa pública federal é parte. Ao contrário, vê-se que a relação jurídica tornada litigiosa é aquela estabelecida exclusivamente entre o autor e o terceiro qualificado como proprietário e/ou construtor do condomínio. Nesses casos, desponta que a Justiça Federal não é competente para apreciar o pedido de rescisão do contrato de compra e venda, do qual não participa o ente federal. Essa compreensão - a despeito de entendimento diverso já adotado por este juízo - deve ser observada porquanto está contida acórdão no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 5027699-55.2020.4.03.0000, sendo certo que a Primeira Turma do E. TRF-3, que é preventa para julgamento de eventual apelação, adotou esse entendimento por unanimidade ao dar provimento ao agravo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de se reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1607198/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) Da mesma forma decide o Tribunal Regional Federal da Terceira Região em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTRATO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - Restou demonstrado que a CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada, pois não atuou como mero agente financeiro no caso concreto, assumindo obrigações em relação ao financiamento e à fiscalização do andamento da obra. - O objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - Ambas as rés deram causa aos infortúnios pelos quais passa a parte autora, tanto pela parada injustificada da obra pela ENGECORP quanto pela demora no procedimento para acionamento de seguro e retomada da obra, a cargo ou sob supervisão da CEF, devendo pagar indenização pelo dano material, mantida na forma como fixada pela sentença, à míngua de impugnação. - A falha na prestação do serviço, por ambas as rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão da apreensão e incerteza quanto ao risco da obra não ser concluída. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, observo que o quantum indenizatório fixado na sentença obedece a tais critérios, devendo ser mantido. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000628-77.2018.4.03.6134, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 01/09/2021 )
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinando sua exclusão do polo passivo. Anotações necessárias. Em decorrência, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Americana/SP, para onde os autos eletrônicos devem ser remetidos, com baixa na distribuição. Int. Cumpra-se. AMERICANA, 14 de setembro de 2021.