Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA YOSHIHARA DESPACHO A parte exequente deduz pedidos de pesquisa e constrição patrimonial, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de consultas ao DOI e ao DITR (id. 558381950). CONSULTAS DOI/DITR Inviável pesquisa de bens por meio do sistema DOI, uma vez que não se encontra disponível a este juízo. Por outro lado, desnecessária a pesquisa específica das declarações de ITR, por se tratar de informação incluída na pesquisa ao Sistema INFOJUD. SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD Consoante os autos,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001611-85.2021.4.03.6000
trata-se de pesquisa já solicitada pela exequente (id. 271099475) e que, embora deferida (id. 296849663), não resultou na identificação de recursos financeiros ou patrimônio aptos à quitação do débito (id. 307819710, 307819718). Destaque-se que a pesquisa no SISBAJUD encontrou apenas valores irrelevantes (id. 307819710) e as demais buscas não identificaram qualquer bem. Posto isso, cabe destacar que, nos termos dos artigos 2º e 798, II, alínea 'c', do CPC, há que se repisar que é de exclusiva responsabilidade da parte exequente identificar, localizar e indicar bens do devedor para satisfação da execução, bem como, habilitar herdeiros em caso de falecimento. Nesse contexto, a menos que existam elementos sinalizando mudança na situação patrimonial da executada, não é devida a realização de novas pesquisas, indefinidamente, apenas para suprir a falta de adequada instrução do feito pela parte exequente. O contrário implicaria na instrumentalização do Judiciário para cumprimento de ônus imposto exclusivamente ao particular. Indefiro, assim, a repetição de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Uma vez que a exequente não foi capaz de indicar bens aptos à satisfação do débito e passíveis de bloqueio, autos ao arquivo sobrestado. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, na data da assinatura digital.(ajmp) Serve o presente como mandado de intimação. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal