Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBEM ELIZEI Advogado do(a)
EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003113-87.2011.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RUBEM ELIZEI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto é a obrigação de fazer reconhecida em fase de conhecimento, consistente no creditamento, na conta vinculada ao FGTS de titularidade do exequente, das diferenças decorrentes da não aplicação do índice inflacionário no mês de março de 1990, correspondente a 84,32%, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, pela taxa SELIC, a partir da citação, com lastro na r. decisão monocrática proferida em grau de apelação (ID 13464017 – fls. 218/229), transitada em julgado em 10.10.2017. Instada a cumprir a obrigação de fazer, a executada, por meio da petição de fls. 277/280 (ID13462740 – Pág. 3/6), protocolizada em 21.06.2018, afirmou que o percentual de 84,32%, referente ao mês de março de 1990, já fora aplicado a todas as contas vinculadas ao FGTS, de forma administrativa, em obediência às disposições contidas no art. 11 da Lei nº 7.839/89; no art. 6º, § 2º, da Medida Provisória nº 168/90; e na Medida Provisória nº 189/90, convertida na Lei nº 8.088/90. Outrossim, requereu a extinção da execução. O exequente requereu a intimação da CEF para juntada aos autos de seus extratos fundiários, a fim de comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição de fls. 281/283 (ID 13462740 – Pág. 7/9), protocolizada em 31.07.2018. Pela petição ID 23966879, datada de 29.10.2019, a CEF reiterou sua manifestação anterior. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que solicitou a apresentação do extrato fundiário do exequente, relativo ao período deferido na decisão (março a abril de 1990), conforme informação ID 43404979, datada de 15.12.2020. Após a apresentação do extrato solicitado (ID 44494675), os autos retornaram à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial, em 23.03.2022, apresentou o parecer ID 246695326 e elaborou o demonstrativo de cálculo ID 246695327. Nos termos da manifestação ID 247099517, a CEF concordou com o parecer da Contadoria Judicial, requereu a homologação do cálculo elaborado e pugnou pela extinção da execução. Em 13.04.2022, o exequente manifestou discordância quanto ao referido cálculo, sob o argumento de que o creditamento alegado pela CEF não corresponderia ao IPC referente ao mês de março de 1990 (ID 247772219). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por meio deste cumprimento de sentença, objetiva o exequente o cumprimento da obrigação de fazer consistente no creditamento, em sua conta vinculada ao FGTS, das diferenças decorrentes da não aplicação do índice inflacionário no mês de março de 1990, correspondente a 84,32%. Por seu turno, afirma a executada que o percentual de 84,32%, referente ao mês de março de 1990, já fora aplicado a todas as contas vinculadas ao FGTS, de forma administrativa, em obediência às disposições contidas no art. 11 da Lei nº 7.839/1989, ao art. 6º, § 2º, da Medida Provisória nº 168/1990, e na Medida Provisória nº 189/1990, convertida na Lei nº 8.088/1990. Remetidos os autos à D. Contadoria Judicial, foi emitido parecer em 23.03.2022 (ID 246695326), segundo o qual: “Em atendimento ao comando do r. Despacho contido no ID 242130588, procedemos na análise do extrato da conta vinculada do autor RUBEM ELIZEI, referente ao período entre março e abril de 1990, e constatamos que o rendimento creditado na conta correspondeu à correção básica pelo IPC integral de 84,32%, mais o juro remuneratório mensal de 0,2466%, o que resulta no fator 0,847745, tal como consta no extrato disponibilizado. Assim, efetivamente, o percentual do IPC de março de 1990 foi creditado na conta vinculada do autor, não havendo diferenças a serem apuradas a esse título, no período deferido. (...)”. De fato, conforme consta no extrato ID 44494675, o saldo da conta vinculada do exequente recebeu o crédito de JAM de 0,847745, referente ao mês de março de 1990. Tal índice resulta da composição do IPC integral de 84,32% com o juro remuneratório mensal de 0,2466%, conforme demonstrativo de cálculo ID 246695327 e parecer ID 246695326. Acresce relevar que o exequente não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia de demonstrar, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, que o percentual creditado em sua conta vinculada, referente ao mês de março de 1990, não correspondeu ao índice de 84,32% deferido no julgado, mediante apresentação de memória de cálculo apropriada, precluindo a oportunidade a tal respeito. Destarte, em que pesem os argumentos expostos pelo exequente, impõe-se reconhecer que o índice do IPC, referente ao mês de março de 1990, foi devidamente aplicado ao saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade do exequente, não havendo mais diferenças a serem creditadas, de forma que resta satisfeita a obrigação reconhecida no título judicial, ainda que pela via administrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, c.c. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal