Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008580-77.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, deu parcial provimento à sua apelação, para deixar de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 15/04/1997 a 10/12/1997, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida. Aduz o Instituto embargante que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, quanto à impossibilidade de reconhecer como especial, após 28/04/1995, o labor de motorista de caminhão/ônibus e cobrador com base na penosidade, pois desde a Lei nº 9.032/95 o enquadramento por categoria profissional foi vedado, exigindo-se a efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos previstos nos decretos regulamentares ou demonstrados por perícia técnica. Sustentou, ainda, que penosidade não é agente nocivo na legislação previdenciária, que adicionais trabalhistas não se confundem com regras previdenciárias, que a aposentadoria especial comporta interpretação restritiva, e requereu o saneamento da omissão para fins de prequestionamento dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58 da Lei nº 8.213/91. Requer que seja provido os embargos, para que sejam supridas as omissões acima apontadas. A parte autora foi intimada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentando as contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 341235669 ): "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO PELO FATOR 1.4. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Caso em exame
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 42/152.821.166-6 - 21/06/2011), mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos de 07/07/1978 a 14/07/1980, de 15/04/1997 a 20/10/2004, de 02/04/2005 a 24/01/2008, de 01/08/2008 a 21/06/2011 e, subsidiariamente, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças apuradas. II. Questão em discussão Questão em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em PPP e laudo técnico judicial; (ii) revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. III. Razões de decidir No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 07/07/1978 a 14/07/1980, vez que trabalhou como "servente" e na função de "ajudante de máquinas", exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: poeiras respiráveis de cimento e sílica cristalizada, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 334007870 - Págs. 14/15). - 19/11/2003 a 20/10/2004, 02/04/2005 a 24/01/2008 e de 01/08/2008 a 21/06/2011, vez que exerceu a função de "motorista", estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo técnico judicial, ID 334007922). Quanto ao período de 15/04/1997 a 10/12/1997, este não pode ser considerado especial, visto que não há nos autos documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Ademais, conforme consta no laudo pericial, o requerente esteve exposto à vibração de corpo inteiro em níveis abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação, bem como ao ruído em níveis inferiores a 90 dB(A), o que também não caracteriza atividade especial. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 19/11/2003 a 20/10/2004, 02/04/2005 a 24/01/2008 e de 01/08/2008 a 21/06/2011, convertidos em atividade comum, elevando-se a sua renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo (21/06/2011), conforme fixado na r. sentença, tendo em vista a ausência de impugnação do INSS quanto ao referido capitulo da sentença. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para deixar de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 15/04/1997 a 10/12/1997, mantida no mais a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/03; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.003, 1.009; EC 113/2021. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 998; RE 870947." O embargante aduz que o v. acórdão restou omisso ao reconhecer o enquadramento como tempo especial de período posterior a 28/04/1995 com fundamento na penosidade e na categoria profissional. Ocorre que a decisão não tratou de reconhecimento de atividade especial com base na penosidade, mas sim com base em contato da parte com agentes nocivos de forma habitual e permanente. Desta forma, a parte embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia apreciada por esta Corte e sobre as quais não pairou qualquer consideração. Nestes termos, incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações da parte embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado. Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Incumbe aos embargantes a adequada e necessária impugnação ao decisum que pretendem ver reformado, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida. 2. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação da decisão. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF3, 7ª Turma, Ap 00116637720124039999, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 11.01.2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal os embargos de declaração cujas razões se apresentam dissociadas do acórdão recorrido. II- Recurso não conhecido." (TRF3, 8ª Turma, Ap 00164248320144039999, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DJe 08.07.2015) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A admissibilidade dos recursos esta sujeita à verificação de alguns pressupostos. Os subjetivos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer, sendo os objetivos a recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, sua singularidade, a adequação, o preparo, a motivação e a forma. - Classificam-se, também, em pressupostos extrínsecos: preparo, regularidade formal e tempestividade, e intrínsecos: interesse de recorrer (sucumbência), cabimento, legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo. - No caso dos autos, a apelação interposta pelo INSS em face de decisão proferida em ação em fase de cumprimento de sentença que indeferiu sua impugnação não foi conhecida pela Eg. 9ª Turma. - Conforme exarado no voto, o recurso de apelação não é a via adequada à impugnação da decisão que não extingue a execução. - Com efeito, as razões dos presentes embargos declaratórios no sentido de que o agravo de instrumento deve ser conhecido encontram-se dissociadas do decisum embargado, pelo que não preenche o recurso o pressuposto de admissibilidade relativo à regularidade formal. - Embargos de declaração não conhecidos." (TRF3, 9ª Turma, ApCiv 50005829720184036131, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 28.02.2019) "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. 1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação com o decisum impugnado. 2. Embargos de declaração não conhecido." (TRF3, 10ª Turma, Ap 00027553420164036105, relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, DJe 16.04.2019)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS, na forma da fundamentação. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, deu parcial provimento à sua apelação, para deixar de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 15/04/1997 a 10/12/1997, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida. II. Questões em discussão (i) alegação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada; (ii) análise acerca da adequação das razões recursais aos fundamentos do acórdão embargado. III. Razões de decidir O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao apreciar as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão, conforme exigido pelo art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte embargante não impugnou de forma específica os fundamentos do v. acórdão embargado, limitando-se a apresentar argumentos que não guardam relação direta com as questões efetivamente analisadas e decididas por esta Corte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de questões já decididas, mas tão somente à correção de eventuais vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não sendo este o caso, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão