Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGUINALDO RIBON Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001779-49.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por AGUINALDO RIBON - CPF: 113.700.278-69, em face do INSS, objetivando o reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado em condições insalubres, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em data anterior à Reforma da Previdência (Emenda 103/2019), com aplicação da regra prevista no artigo 29-C da Lei 8.213/91. Em síntese, descreve a parte autora que durante o(s) período(s) que laborou na(s) empresa(s) VIBRA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA de 29/04/1995 a 31/08/1995; GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA de 01/09/1995 a 15/08/2002 esteve exposto a agente(s) agressivo(s) à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao enquadramento como especial e concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O autor ainda requere o reconhecimento do período de 04/02/1985 a 28/02/1986 em tempo de serviço militar obrigatório. O autor também requer o reconhecimento como especial dos períodos e afastamentos por auxilio doença de 16/08/2002 a 09/03/2005, e de aposentadoria por invalidez de 10/03/2005 a 18/11/2019. Consta(m) dos autos o(s) Perfil Profissiográfico Previdenciário(s) – PPP relativo(s) ao(s) período(s) pleiteado(s) e outros documentos pertinentes. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Foi juntada cópia do processo administrativo NB 189.510.033-9. Foi concedida a antecipação da tutela de urgência, deferindo a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, conjuntamente com agravo de instrumento. Houve réplica. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, e revogado o efeito suspensivo concedido. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. Portanto, o ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento, como especial, do(s) período(s) em que laborou na(s) empresa(s) VIBRA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA de 29/04/1995 a 31/08/1995; GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA de 01/09/1995 a 15/08/2002, bem como reconhecimento do período de 04/02/1985 a 28/02/1986, com a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Como é cediço, a Aposentadoria por Tempo de Serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Aplicação do art. 202, II, CF, em sua redação original, anterior à edição da Emenda n.º 20/98 e dos artigos 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. A tais requisitos, soma-se a carência, em relação a qual se estabeleceu regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei n.º 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art. 25, II, da mesma Lei n.º 8.213/91. DOS AGENTES AGRESSIVOS A comprovação da exposição aos agentes nocivos se dá da seguinte forma: até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995, com a edição da Lei n.º 9.032/95, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. De outra parte, ressalte-se que a Lei n.º 9.032, de 28.04.1995 não promoveu a revogação das tabelas e anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas apenas alterou a Lei n.º 8.213/91, banindo a presunção de insalubridade que antes vigia, quanto aos agentes nocivos, passando a exigir que fosse comprovada a efetiva submissão, de forma habitual e permanente, através de formulários próprios. Desse modo, a partir de 28/04/1995 até a edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/97, a comprovação da atividade especial seria possível desde que por meio de formulários específicos fique demonstrada a exposição/exercício habitual e permanente a agentes insalubres, penosos ou perigosos, previstos nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou a agentes neles não relacionados expressamente. De outra parte, a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. Destarte, a atividade do guarda e vigilante incluída no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95, podendo ser comprovada mediante a apresentação de qualquer documento idôneo, notadamente a CTPS, onde conste a profissão exercida. Outrossim, a função de guarda e vigilante também pode ser considerada especial quando comprovado o exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou por outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. De outra parte, com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, os Decretos 53.931/64 e 83.080/79, que até então ainda eram vigentes (porquanto validado pelos Decretos 357/91 e 611/92), foram expurgados do sistema normativo previdenciário, não havendo mais menção à atividade penosa ou perigosa, o que fez com que a atividade de Vigilante não mais fosse apta a ser reconhecida como especial, seja por presunção legal, seja por comprovação da permanência e habitualidade de atividade perigosa. No entanto, o extinto Tribunal Federal de Recursos, á época da sua existência, já havia sedimentado entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial, nos termos da sua Súmula nº 198: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Outrossim, o egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial n.º 1.306.113 – SC, da relatoria do Ministro, Herman Benjamin, em 14/11/2012, fez prestigiar a orientação da mencionada Súmula ao incluir a atividade de eletricista como especial, diante da sua periculosidade, mesmo não mais constando do Decreto 2.172/97 o agente físico eletricidade, que caracterizava o trabalho perigoso. Embora o acórdão tenha discutido a questão da especialidade da atividade de eletricista, entendo que o fundamento da decisão vale também para atividade de vigilante. Considerou o egrégio Tribunal que havendo na legislação trabalhista indicação de periculosidade ou penosidade de determinada atividade e existindo laudo técnico pericial nesse sentido, é devida a aposentadoria especial ao segurado mesmo que a atividade não venha listada no rol dos decretos previdenciários, uma vez que são exemplificativos. Assim, é possível o reconhecimento de tempo especial prestado por vigilante, após o Decreto n.º 2.172/97, de 5 de março de 1997, desde que comprovado, mediante formulários, a exposição permanente à atividade nociva. Pode-se concluir, portanto, pela existência de robusto entendimento jurisprudencial no sentido de que as atividades de guarda e vigilante asseguram, a qualquer tempo, o reconhecimento da exposição a agentes periculosos. Nota-se, no entanto, que não se trata de mero enquadramento pela categoria, mas sim da verificação da atividade especial em decorrência das tarefas efetivamente executadas pelo trabalhador, circunstâncias inferidas a partir da leitura do Perfil Profissiográfico Previdenciário ou Laudo Técnico, sendo desinfluente a ausência de previsão regulamentar expressa como condição perigosa. Atualmente, no tocante à profissão de vigilante ou guarda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na data de 09/12/2020 o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo. Na ocasião, o STJ firmou a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. Desse modo, é possível o reconhecimento de tempo especial prestado por vigilante, posterior à edição da Lei 9.032/95 e após o Decreto n.º 2.172/97, de 5 de março de 1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que formulário ou outra prova equivalente comprove exposição habitual e permanente à atividade nociva. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Vale registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP consiste em “um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais) formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador” (Martinez, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 7. Ed. São Paulo: LTr, 2015, página 121). Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho e preenchidos seus requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Logo, o PPP figura como elemento suficiente de prova das condições ambientais laborativas do empregado, militando em seu favor a presunção de veracidade dos dados nele contidos, portanto se mostra dispensável a apresentação de laudo técnico ou a elaboração de perícia judicial. Cabe ressaltar que a informação sobre a utilização ou não de equipamento de proteção individual – EPI, que diminua a intensidade do agente agressivo, somente passou a ser exigida expressamente com o advento da Lei n.º 9.732/98, de 11 de dezembro de 1998 - DOU de 14/12/1998, conforme § 2.º do art. 58 da Lei 8213/91. No entanto, o e. STF no julgamento do ARE nº 664.335, ao qual foi reconhecida repercussão geral, fixou duas teses sobre o uso de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador. O “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Desse modo, no que diz respeito ao agente ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. DO CASO DOS AUTOS No tocante ao período de 29/04/1995 a 31/08/1995 consta informação no PPP apresentado nos autos do processo administrivo 194.825.019-2 às fls. 06, ID 36277070 que o autor laborou na função de vigilante no Banco Bradesco S/A. Segundo o formulário, no período, eram realizadas as seguintes atividades: realizava honda nas agências e PABs, conforme escala de serviços, garantindo a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa, zelando pelo patrimônio do Banco. Na execução de suas atividades, ficava exposto a calor e ruído existentes no ambiente. O mesmo no exercício de suas funções, trabalhava portando arma de fogo (revólver calibre 38) de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. No que diz respeito ao período de 01/09/1995 a 15/08/2002 consta informação no PPP apresentado nos autos do processo administrivo 194.825.019-2 às fls. 06, ID 36277070 que o autor laborou na função de vigilante no Banco Bradesco S/A. Segundo o formulário, no período, eram realizadas as seguintes atividades: Levar e trazer o vip (protegido) com segurança; Auxiliar, amparar, socorrer e preservar a vida do protegido; Escoltar, dirigir e cuidar da pereservação do veículo; Comunicar a empresa toda e qualquer ocorrência. Em atividades normais está exposto aos riscos da função de vigilante, pois permanece sempre alerta para a segurança do local de trabalho. Munido de arma de fogo de modo hatitual O mesmo no exercício de suas funções, trabalhava portando arma de fogo (revólver calibre 38) de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. No caso, pela descrição das atividades exercidas pela autor nos documentos apresentados, considerando que laborava na segurança de uma Instituição Bancária, e tendo em vista que portava arma de fogo de modo habitual e permanente no exercício do labor, é possível confirmar a natureza periculosa do trabalho nos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1995 e de 01/09/1995 a 15/08/2002. Vale registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP consiste em “um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais) formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador” (Martinez, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 7. Ed. São Paulo: LTr, 2015, página 121). Logo, o PPP figura como elemento suficiente de prova das condições ambientais laborativas do empregado, militando em seu favor a presunção de veracidade dos dados nele contidos, portanto se mostra dispensável a apresentação de laudo técnico ou a elaboração de perícia judicial. Em outras palavras, o PPP transcreve todos os elementos técnicos de um laudo, demonstrando, portanto, que este foi elaborado, por profissionais habilitados para tanto, de sorte que sua apresentação, com tais dados e sem conter desconformidades com outros registros laborais, dispensa a produção de outras provas. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0028390-53.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2010 PÁGINA: 1406) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. (...) Ausência de provas técnicas aptas a comprovar a sujeição do demandante ao agente agressivo ruído em parte dos períodos reclamados na exordial. PPP colacionado aos autos não explicita os índices sonoros aferidos no ambiente laboral, informação indispensável para aferir a superação do parâmetro legal. VI - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial. VII - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF3, Oitava Turma, APELREEX 2163388, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016) De outra parte, o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.[1] Nesse sentido é o entendimento do e. TRF3, cujas ementas a seguir transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) DO CÔMPUTO DO PERÍODO DO AUXÍLIO-DOENÇA Sobre o assunto, dispõe o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; De outra parte, parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social autoriza considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária, conforme segue: Decreto nº 3.048/99. Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) (destaquei) Contudo, sobre o cômputo como tempo especial do benefício de auxílio-doença, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu o Recurso Especial nº 1.759.098/RS (Tema Repetitivo n.º 998) e firmou a seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Outrossim, frise-se que o período de auxílio-doença poderá ser enquadrado como tempo insalubre, desde que na data do afastamento, o segurado esteja exercendo atividade considerada especial, ex vi do artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. No caso dos autos, de acordo com CNIS juntado nos autos do processo administrivo NB 194-825.019-2 às fls. 06, ID 36277070, verifico que quando da concessão do benefício de auxílio-doença NB 126.239.353-9, que implicou na aposentadoria por invalidez NB 514.361.163-2 o autor encontrava-se exercendo atividade considerada especial. Entretanto, após o término do(s) referido(s) período(s), não consta o exercício de atividade especial. Desse modo, nos termos do julgado acima proferido, o(s) interstício(s) de 16/08/2002 a 09/03/2005, e de 10/03/2005 a 18/11/2019não deve(m) ser computado(s) como atividade especial. Outrossim, conforme o CNIS acima mencionado, verifico que houve recolhimento de contribuição após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez NB 514.361.163-2. DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR O inciso I do art. 55 da Lei de Benefícios determina o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, do período de serviço militar prestado pelo segurado, nos seguintes termos: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: “I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CF/88, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; “(…)” Portanto, mostra-se viável ao demandante o cômputo do intervalo em questão para fins de concessão do benefício almejado, desde que comprovada a efetiva prestação de labor na seara militar. Tendo juntado aos autos o Certificado de Reservista nos autos do processo administrivo 194-825.019-2 às fls. 06, ID 36277070, demonstrando que o autor realizou serviço militar entre o período de 04/02/1985 e 28/02/1986, resta devidamente comprovado o exercício do serviço militar no período em questão, devendo o INSS proceder a sua averbação. Ademais, entendo que que o período em que o conscrito esteve prestando o serviço, de natureza compulsória, deve ser considerado, também como de carência. Colaciono decisão proferida nesse sentido de proteção a que está arraigada a Seguridade Social: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR: CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO: ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: RECOLHIMENTO EM ATRASO, APÓS A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990. 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 3. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo e desde que o contribuinte individual ostente a condição de segurado no momento do recolhimento extemporâneo. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5000059-82.2015.404.7127, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016). Grifei. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA 103/2019 No presente caso, conforme exposto na petição inicial, a parte autora requer o reconhecimento de labor especial e averbação de tempo militar obrigatório, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, observo que o autor formulou requerimento administrativo na data de 20/02/2020, requerendo que o benefício fosse implantado desde a DER. Contudo, pretende a concessão do benefício, com aplicação das regras anteriores a promulgação da Emenda 103/2019. Como é notório, a Reforma da Previdência entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103 no Diário Oficial da União, em 13 de novembro de 2019. Assim, em 13/11/2019, passaram a viger as regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, a qual implementou alterações substanciais na legislação previdenciária, essencialmente, no tocante a requisitos para a concessão de aposentadoria. Todavia, o art. 3.º da EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer o benefício após mudança constitucional. Desse modo, em observância a regra acima mencionada e para que não reste prejuízo à parte autora, a data da DIB deve ser fixada 12/11/2019, data em que o autor preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Portanto, com o reconhecimento da existência de labor sob condições especiais no(s) período(s) laborados nas empresa(s) VIBRA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. de 29/04/1995 a 31/08/1995 e GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. de 01/09/1995 a 15/08/2002 e com o reconhecimento do período de 04/02/1985 a 28/02/1986 em tempo de serviço militar obrigatório, verifico que a parte autora preenche o requisito de tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos, conforme planilha em anexo. De acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, constante nos autos do processo administrativo NB 194-825.019-2 às fls. 06, ID 36277070, observo que o autor conta com o mínimo de 180 contribuições para fins de carência. Conquanto a autarquia previdenciária não tenha computado as contribuições como período de carência, é certo que o autor manteve vínculo empregatício com diversas empresas somando o tempo necessário. Nos termos do art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/91, o devido recolhimento das contribuições previdenciária é ônus que compete ao empregador e não ao empregado, de modo que a falta ou o eventual atraso no recolhimento das contribuições devidas não prejudica o cômputo dessas contribuições no período de carência. Portanto, somando-se os períodos de trabalho para as empresas constantes no documentos para cálculo de tempo de contribuição nos autos do processo administrativo NB 194-825.019-2 às fls. 06, ID 36277070, cujo recolhimento das contribuições previdenciárira se presume, é certo que o autor satisfaz a carência conforme disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Assim, preenchidos todos os requisitos legais exigidos em lei, tem a parte autora direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, desde 12/11/2019, nos termos acima expostos. DOS CONSECTÁRIOS Destaco que, com o julgamento definitivo do RE 870.947 (Tema 810) em 20.9.2017, Relator Ministro Luiz Fux, o Plenário do STF, fixou tese sobre atualização monetária e juros moratórios aplicáveis a condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença, que está em consonância com a decisão proferida pelo e. STF. Outrossim, incidirá o artigo 7º da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, quando da expedição da requisição para pagamento (RPV ou Precatório). Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de tutela. Ademais, no âmbito do STF, já se firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável a decisão na ADC-4 DF em matéria previdência (RCL 1014 RJ, Min. Moreira Alves; RCL 1015 RJ, Min. Néri da Silveira; RCL 1136 RS, Min. Moreira Alves). No STJ já existem também inúmeros arestos no sentido da interpretação restritiva do art. 1.º da Lei 9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de "situações especialíssimas", onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida ou da saúde. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial o(s) período(s) laborado(s) na(s) empresa(s) VIBRA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. de 29/04/1995 a 31/08/1995 e GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. de 01/09/1995 a 15/08/2002, para reconhecer como tempo de serviço militar obrigatório o período de 04/02/1985 a 28/02/1986, determinando ao INSS que proceda a sua averbação, bem como conceda ao autor AGUINALDO RIBON - CPF: 113.700.278-69 o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 12/11/2019, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015) e condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito[1], conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC, a ser suportada na proporção de 70% pelo INSS, e 30% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC.[2] Com o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal cumprimento, bem como expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Mantenho os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] APELAÇÃO CÍVEL 50070202320184036105. TRF3. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES. Data de publicação: 31/03/2020. [2] AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15