Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 D E S P A C H O Em petição ID 313617042 o cessionário CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS requer o levantamento da quantia que lhe é devida em virtude da cessão total do crédito do autor JOAO PAULO DA SILVA (requerente principal), aduzindo estar isento da retenção do imposto de renda. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido o Precatório n. ofício requisitório nº 20210155070 – protocolo da requisição nº 20210263735 em favor do autor/exequente. Com a notícia da cessão do crédito das partes (ID 257175169 e anexos e 260088363 e anexos), posteriormente foi homologada a cessão total do crédito do autor JOAO PAULO DA SILVA (requerente principal) em favor do cessionário CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 44.395.637/0001-08 (Decisão ID 262455780). Com relação ao pedido de isenção de imposto de renda, considerando o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, há retenção de imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo que as informações acerca da forma de recolhimento, bem como os dados de preenchimento (código, alíquota, etc) são de cunho administrativo, não sendo pertinentes à esfera de atuação jurisdicional. Dessa forma, não cabe ao Juízo informar ao agente financeiro acerca de eventual isenção, tampouco do código de recolhimento, tarefa que é ônus da beneficiária. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. OFÍCIOS. DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao juízo deliberar quanto à incidência ou não de imposto de renda sobre os valores depositados. Eventual direito a regime tributário de não incidência do imposto de renda depende, para o seu exercício, de ato individual da parte, que o faz valer no momento do saque, na forma do art. 27, 1º, da Lei 10.833/2003. 2. Agravo de instrumento não provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/MS 5019777-65.2017.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA - 1ª Turma do TRF3. Data do julgamento: 04/05/2020).” Outrossim, nos termos da Resolução n. 822/2023 do CJF em seu art. 33, § 1º, prevê que “A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.”. No mesmo sentido o art. 27, § 1º da Lei n. 10.833/2003, a saber: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito). § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Assim, com a liberação do pagamento do precatório, determino que EXPEÇA-SE Alvará de levantamento referente ao valor total disponibilizado do Precatório nº nº 20210155070 – protocolo da requisição nº 20210263735 depositado na conta n. 1181005139508057 no Valor Total:: R$ 109.908,79 em favor do cessionário, caso em que o interessado poderá exercer o seu direito à isenção perante o agente financeiro, em conformidade com a decisão acima transcrita. Antes, porém, observo que quanto ao pedido para levantamento em nome da representante da cessionária, em procuração ID 257175185 verifica-se que a validade será de um ano a contar da data do presente instrumento, qual seja, 22/03/2022. Estando a procuração sem validade,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000822-97.2014.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim SUCEDIDO: JACIRA APARECIDA FILHO SUCESSOR: JOAO PAULO DA SILVA Advogado do(a) SUCEDIDO: JOSE AUGUSTO ALEGRIA - SP247175 Advogados do(a) SUCESSOR: JOSE AUGUSTO ALEGRIA - SP247175, KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN - SP367453 INTIME-SE a cessionária para que regularize sua representação processual, em 5 (cinco) dias. Estando em termos, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento em favor do cessionário CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 44.395.637/0001-08 ou de sua representante legal. Fica a cessionária intimada acerca da necessidade de comprovação do levantamento do alvará, em 15 (quinze) dias a contar da intimação de sua disponibilização nos autos. Comprovado o levantamento e não havendo requerimentos, tornem conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.