Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AROLDO MEDEIROS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando os termos dos art. 32, 33, § 1º e § 3º, bem como art. 36, da Resolução CJF nº 822/2023, não compete a este juízo a liberação de valores retidos indevidamente, tendo em vista que cabe ao beneficiário declarar à instituição financeira se é isento do imposto no momento do saque, sem prejuízo de eventual restituição na declaração de ajuste anual perante o órgão competente (SRF). Face o pagamento parcial do valor requisitado, nos termos da EC 114/2021, aguarde-se, em arquivo, informações acerca do crédito do valor remanescente. Int. São Bernardo do Campo, 01 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001730-97.2018.4.03.6114