Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO INVENTARIANTE: WALDOMIRA DA COSTA AJAIME ESPÓLIO: NEDE AJAIME INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: WALDOMIRA DA COSTA AJAIME SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011314-16.2021.4.03.6105
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de NEDE AJAIME, qualificado na inicial, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 61.108,43, atualizado até 08/2021, decorrente do inadimplemento contratual. A exequente noticiou que o óbito da parte executada ocorreu em 20/02/2021 (ID 338743958) e requereu o prosseguimento do feito, com a citação do espólio na pessoa do inventariante. É o relatório. Fundamento e decido. Em face da notícia de falecimento do executado, este Juízo deferiu a citação e intimação da representante do espólio de Nede Ajaime. Contudo, conforme certidão de óbito juntada pelo exequente, o óbito do executado ocorreu antes do ajuizamento desta ação (ID 338743958). Verifica-se, pois, a ausência de pressuposto processual, o que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, inexistindo possibilidade de redirecionamento da ação executiva. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Ajuizada execução de título extrajudicial pela Caixa Econômica Federal em face de Jair Nery de Andrade, objetivando a cobrança de valores decorrentes de empréstimo bancário. II. Verificado que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação, configurando vício insanável e ausência de pressuposto processual. III. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação impede a continuidade da ação contra o espólio ou herdeiros, sendo a substituição processual prevista no art. 43 do CPC/2015 aplicável apenas quando o óbito ocorre no curso da demanda. IV. Não há possibilidade de emenda da petição inicial para regularizar o polo passivo, uma vez que a ilegitimidade passiva é insanável desde a origem, pela ausência de capacidade processual do de cujus no momento da propositura da ação. V. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. VI. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000015-34.2021.4.03.6140..PROCESSO_ANTIGO:PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/10/2024..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que o óbito da parte executada ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrariedade. Custas pela parte autora, já recolhidas com a inicial Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal