Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: EDISON MARCOS SUMMA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0004668-53.2009.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da r. decisão (doc. 05), que não conheceu petição de embargos de declaração devido está apócrifa. Alega a embargante omissão na decisão embargada, que não lhe facultou a oportunidade de saneamento do vício. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na decisão embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. Em verdade, verifica-se que, de fato, o Embargante pretende obter efeitos infringentes com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por conseguinte, as conclusões da r. decisão devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. GUARULHOS, 28 de janeiro de 2022.