Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER COSTA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA - SP205264, NATANAEL DOS SANTOS BATISTA JUNIOR - SP370587
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VALTER COSTA ajuizou ação em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo formulado em 08/02/2016, mediante: (I) a averbação, como tempo especial, dos interregnos trabalhados de 01/12/2000 a 01/06/2004 e de 14/02/2007 a 18/12/2013; (II) averbação da atividade rural desenvolvida no período de 18/02/1975 a 30/06/1989. Pugna, ainda, seja a autarquia condenada a pagar o benefício desde a DER (08/02/2016). Não foi requerida a tutela de urgência. Juntou documentos (id 16696307 a 16696313). Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS (decisão – id 19565368). Citado, o INSS apresentou contestação sob id 21122282, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio a petição id 21503920, oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural laborado. Foi proferida decisão designando audiência de instrução para o dia 22/04/2020 e deferida a oitiva das testemunhas Tacildo Gregório Garcia e Antônio de Jesus, de forma presencial, bem como da testemunha Deolindo Senger, a ser ouvido por videoconferência (id 23270782). A fim de adequar a pauta, foi proferida a r. decisão id 25354225, com redesignação da audiência de instrução para o dia 13/05/2020 às 14h. Expedida a Carta Precatória n. 353/2019 (id 25449805). Pela r. decisão id 31312003, o feito foi retirado da pauta de audiências. A r. decisão id 36162046 determinou a manifestação das partes acerca da realização da audiência telepresencial. Pela petição id 36291289 o INSS não se opôs à realização da audiência no formato virtual, “desde que resguardadas as condições mínimas para a realização do ato, tais como o necessário isolamento das testemunhas, entre si e com relação à parte autora e seu patrono”. A parte autora, igualmente, não se opôs à realização da audiência por videoconferência, todavia, requereu a exclusão da testemunha Deolindo Senger. Pela r. decisão id 38571760, considerando a concordância das partes, foi designada audiência de instrução para o dia 18/11/2020. Sobreveio manifestação da parte autora, sob o id 41625806, requerendo a realização da audiência de instrução nas dependências do Fórum, o que foi deferido. Realizada a audiência em 18/11/2020, foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas (id 42048548). A parte autora apresentou memoriais. A Contadoria do Juízo reproduziu nos autos a contagem de tempo contributivo elaborada pelo INSS (ids 48157915 e 48157948). Manifestações da parte autora requerendo o julgamento do feito. Id 170930871: Verificado que o PPP emitido pela empresa MEGH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA sob o ID 16696313 - Pág. 127, coligido aos autos após carta de exigência de id 16696313 - Pág. 117, está incompleto, uma vez que não constam do processo administrativo as folhas 65/66, o feito foi convertido em diligência para conceder à parte autora prazo para a juntada de cópia integral do processo administrativo. Id 239777527: a parte autora cumpriu o determinado e requereu o prazo para juntar novo PPP da MEGH INDÚSTRIA. O prazo concedido decorreu in albis, razão pela qual os autos vieram à conclusão. Id 267349330: a parte autora alegou que os documentos apresentados permitem o enquadramento pretendido É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la independentemente de requerimento (artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil). As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. 1.1.1 PERÍODO JÁ ENQUADRADO Consoante se extrai do processo administrativo, verifica-se que o(s) período(s) de 01/01/1985 a 31/12/1985 foi(ram) enquadrado(s) pelo réu. Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora é carecedora da ação em relação ao pedido de averbação do tempo comum rural do(s) período(s) em destaque. 2. DO MÉRITO 2.1. DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - 18/02/1975 a 30/06/1989 O artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Demais disso, o Col. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural nos seguintes termos: Súmula n. 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, a comprovação do tempo de atividade campesina depende da existência de início de prova material complementada por prova testemunhal. Não obstante, a jurisprudência vem admitindo que a ausência de prova material em nome do segurado seja suprida pela apresentação de documentos emitidos em nome da pessoa que esteja à frente dos negócios da família desde que o demandante se encontre sob a sua dependência econômica. Em outras palavras, impende demonstrar que o chefe da família exercia atividade agropastoril. No caso vertente, o autor requer a homologação do período em que trabalhou como rural em regime de economia familiar (18/02/1975 a 30/06/1989). Esclarece que o período de 01/01/1985 a 31/12/1985 já foi computado como tal pelo INSS. Para fazer prova do alegado, a parte autora anexou à exordial os documentos abaixo descritos, devidamente coligidos aos autos administrativos: · Certidão de nascimento do autor, datada de 27/04/1999, na qual consta a profissão de “lavrador” de Pedro Costa, genitor da parte autora (id 16696313 - Pág. 19/20); · Declaração de Exercício de Atividade Rural datada de 09/04/2015 emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janaiópolis/Paraná, segundo a qual o autor declarou ter exercido atividade rural entre 18/02/1975 a 30/06/1989 em regime de economia familiar na propriedade de Juventivo Vicente Ferreira. A declaração teve por base “matrícula do imóvel, documentos pessoais, ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janiópolis, declaração de testemunhas” (id 16696313 - Pág. 45/53); · ficha de inscrição do demandante no Sindicato de Trabalhadores Rurais, admitido em 8/8/1985, na propriedade denominada Sítio São José, pertencente a Joaquim Alves de Oliveira (id 16696313 - Pág. 55/56); · Documentos ilegíveis (id 16696313 - Pág. 61/67); · Declaração das testemunhas Deolindo Senger e Mariza Travassos Senger, datada de 09/04/2015, atestando o labor rural da parte autora entre 18/02/1975 a 30/06/1989, no Sítio Nossa Senhora Aparecida, de propriedade de Juventino Vicente Ferreira, matriculado sob o n. 4.257 localizado no Bairro Vera Cruz, Janiópolis/Paraná (id 16696313 - Pág. 69/70); · Documentos ilegíveis (id 16696313 - Pág. 71); · Comprovante de endereço de Deolindo Senger (id 16696313 - Pág. 73); · Cópia de CPF da testemunha Deolindo Senger (id 16696313 - Pág. 75); · Documentos pessoais ilegíveis (id 16696313 - Pág. 77); · Certidão emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão/PR, referente ao imóvel matrícula n. 26.113, lote de terras n. 32-A, segundo a qual o imóvel inicialmente pertencente à Izulina Ferreira, João Ferreira, Maria Aparecida Ferreira de Oliveira, Geni da Aparecida Ferreira Costa (casada com Nelson Costa), José de Oliveira Ferreira e Odair Ferreira foi adquirido por José de Oliveira Ferreira por escritura pública de 12/7/1993 (id 16696313 - Pág. 79/90); · Certidão emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão/PR, referente ao imóvel matrícula n. 4.257, lote de terras n. 32-A, com averbação de propriedade em 15/09/1976 em nome de Juventino Vicente Ferreira. Consta, ainda, do referido documento, transmissão da propriedade em função do falecimento de Juventino Vicente Ferreira, averbado em 22/06/1984, para Acina de Oliveira Ferreira, Odair Ferreira, Zenilda Aparecida Ferreira, José de Oliveira Ferreira, Geni da Aparecida Ferreira Costa, Lourdes Ferreira Alves, Maria Aparecida Ferreira de Oliveira, João Ferreira e Izulina Ferreira (id 16696313 - Pág. 91/94). Em 1992, o imóve foi adquirido por José de Oliveira Ferreira. · (id 16696313 - Pág. 119/123); entrevista rural do demandante, em que informou ter realizado atividade rural entre 18/2/1975 e 30/6/1989 em regime de economia familiar, em propriedade de Juventino Vicente Ferreira, local onde residia e trabalhava como meeiro com mais dois irmãos. Foi homologado o período de 1/1/1985 a 31/12/1985, tendo o INSS deixado de homologar os intervalos remanescentes por ausência de documentos. Em juízo, o autor afirmou que tinha 13 anos quando começou a trabalhar no Sítio Nossa Senhora Aparecida localizado na cidade de Janiópolis/PR. A propriedade pertencia a Juventino, media aproximadamente 3 alqueires, onde eram plantados milho, feijão, algodão, café. O horário de trabalho era de 7h/17h. Descreveu suas atribuições. Trabalhou em uma outra terra de Juventino que media 20 alqueires. Na época, disse que o irmão mais velho Nelson estava à frente dos negócios, depois sendo os assuntos decididos pelo demandante quando completou 18 anos/ 19 anos. Não tinha empregados, nem outras fontes de renda. Trabalharam na mesma lavoura o irmão Nelson, as irmãs Dorvalina e Rosalina, o irmão Valdivino. O pai não trabalhava por problemas mentais e sua mãe Olinda Maria de Jesus, que ficava em casa. Apontou os vizinhos José Constantino, Seu Zé, Diolindo, família de José Ribeiro. Tinha 26 anos quando deixou a cidade, no ano de 1989. Casou com Edileuza Santana dos Santos, com quem teve os filhos depois que se mudou do Parana. Relatou o conhecimento que as testemunhas têm dos fatos. Não sabe quem era Joaquim Alves de Oliveira e nem sabe ao certo sobre o Sítio São José. Explicou o motivo de constar da ficha do Sindicato Rural que ele trabalhava. A testemunha Tacildo Gregório Garcia, ouvida na qualidade de informante, afirmou que conhece o autor desde que o autor era criança Janiópolis/PR. O autor trabalhou em propriedade pertencente Juventino como meeiro, que media aproximadamente três alqueires, onde eram plantados algodão, feijão, milho, café, amendoim. O horário de trabalho era de 7h às 17h horas. Descreveu as atribuições que presenciou o autor desempenhar. Na época, disse que o irmão mais velho do autor, Nelson Costa, estava à frente dos negócios. O pai tinha problemas de saúde e faleceu. Não tinha empregados, nem outras fontes de renda. Trabalharam na mesma lavoura o autor, o irmão Nelson, as irmãs Dorva e Teresa. A mãe Olinda trabalhou na lavoura. Não lembra se Olinda trabalhou na lavoura. Não lembra de vizinhos que morava na região. O autor casou com Edileuza, com quem teve os filhos depois que o demandante já havia deixado o Paraná. O depoente saiu de Janiópolis aproximadamente em 1979, aos 27 anos. Esclareceu o conhecimento que a outra testemunha tem dos fatos. Declarou não lembrar de Joaquim Alves de Oliveira. Conhece o Sítio São José, acredita que também pertencia a Juventino. Viu o autor trabalhando no sítio, trabalhando mais de um ano. Chegou a se sindicalizar em 1974/1975 até 1978. O autor era sindicalizado na época. Sabe porque quando iam para a cidade, o autor lhe dizia que tinha que pagar o sindicato. Não sabe quanto tempo o autor foi sindicalizado. Juventino tinha outras terras ao lado da de três alqueires. Não lembra se o autor trabalhou nas outras terras. O autor ia trabalhar em outros sítios quando não havia serviço na propriedade que cultivava. A testemunha Antônio de Jesus, ouvida na qualidade de informante, afirmou que conhece o autor desde que o autor tinha de 15 para 16 anos de Janiópolis/PR. O autor trabalhou em propriedade pertencente Juventino, arrendatário de propriedade que media aproximadamente 3 alqueires, onde eram plantados algodão, milho, feijão, arroz, café. O horário de trabalho era de 7h às 19h horas. Descreveu as atribuições que presenciou o autor desempenhar. Trabalhava com animais em outra propriedade de Juventino. Na época, disse que o irmão mais velho do autor (Nelson) estava à frente dos negócios e que não tinha empregados, nem outras fontes de renda. Trabalharam na mesma lavoura seu irmãos Nelson, Rosa, Teresinha e Valdo, Dorvalina. Não viu a mãe do autor trabalhando na roça. Apontou como vizinhos Antonio, Garrincha, Zequinha, Viola, Zé Singer. O autor casou e teve os filhos depois que o demandante já havia deixado o Paraná. O depoente saiu do Paraná em 1988, aos 40 anos. Só conheceu a outra testemunha quando já moravam em São Paulo. Declarou não lembrar de Joaquim Alves de Oliveira. Não lembra se havia Sítio São José. Não lembra se o autor era sindicalizado. Não lembra se Juventino tinha outras terras ao lado da de três alqueires. Não trabalhou com o autor em outras propriedades. A distância entre o seu sítio era de 15/20 minutos a pé. Não lembra se o autor trabalhou nas outras terras. O autor ia trabalhar em outros sítios quando não havia serviço na propriedade que cultivava. 2.2.1 DAS PROVAS APRESENTADAS As declarações de id 16696313 - Pág. 45/53 e id 16696313 - Pág. 69/70, não têm eficácia de prova documental, por se tratarem de afirmações que não perdem a natureza de prova oral, não obstante lançadas em meio material. Já os documentos em nome de Juventino Vicente Ferreira (id 16696313 - Pág. 91/94), por não aludirem ao autor ou à familiar de quem o demandante dependesse economicamente, não atendem o comando do art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91. A CTPS foi expedida em 12/06/1989 em Mauá/SP (id 16696313 - Pág. 25), com primeira anotação de 05/07/1989 (id 16696313 - Pág. 29), o que comprova que o demandante não residia no Paraná a partir de junho de 1989. Do único início de prova material apresentado e assim considerado pelo INSS (ficha do Sindicato Rural de 1985), consta que o autor trabalhava na propriedade denominada Sítio São José, pertencente a Joaquim Alves de Oliveira, o qual não figura como proprietário em nenhuma das certidões de matrícula que instruíram o processo administrativo. Não restou esclarecido em juízo a razão de tal inconsistência quanto à alegação. O autor não esclareceu porque constam outros dados no documento do Sindicato. Apenas se lembrou de Joaquim quando foi questionado a respeito, o que enfraquece suas alegações. As testemunhas tampouco ofereceram elementos seguros que permitam estender o período de exercício de atividade agrícola além daquele já homologado pelo INSS. 2.2 DO TEMPO ESPECIAL A conversão do tempo comum em especial era possível nos termos da redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.032/1995, que incluiu o artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Portanto, para fins de concessão de aposentadoria especial, independentemente da DER, só é possível a conversão do tempo de serviço de atividade comum exercido até 28/4/1995 e desde que o segurado nessa data tenha direito de se aposentar (Súmula 85/TNU), aplicando-se o fator correspondente ao benefício pretendido, conforme a tabela do artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Em caso negativo, não é possível a conversão do tempo comum em especial. Destarte, apenas a conversão do tempo especial em tempo comum continuou a ser admitida, não havendo previsão para que ela ocorra em sentido inverso. Já o tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o artigo 58 da Lei de Benefícios. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou n. 83.080/1979 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/1995 até a edição do Decreto n. 2.172/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (Instrução Normativa INSS/PRES n. 95/2003), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Apresentados documentos que não instruíram o requerimento administrativo, eventuais efeitos financeiros não surtirão a partir da DER, mas da citação. Assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. 1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.2. Deve o INSS proceder à revisão do benefício com efeitos financeiros a partir da sua citação nesta ação. Documento essencial ao deslinde da questão (PPP) somente ofertado nesta demanda. 3. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. 4. Honorários do advogado da parte contrária arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. 5. Apelação do INSS parcialmente provida (Apelação Cível n. 2295557 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal David Dantas - Julgamento: 23.04.2018 - Publicação: 09.05.2018). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PPP ATUALIZADO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. IV. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. V. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos especificados na inicial conforme a prova técnica juntada aos autos, ante a comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de natureza biológica. VI. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes dos PPPs na data da expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. VII. Conforme tabela ora anexada tem a parte autora mais de 30 anos de trabalho em condições especiais, com o que é possível a revisão do benefício nos moldes pleiteados na inicial. VIII. Termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que os PPP's atualizados que comprovaram as condições especiais de trabalho somente chegaram ao conhecimento da autarquia nesta ação. IX. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. X. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (ApReeNec n. 2130759 - 9ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos - Julgamento: 04.07.2016 - Publicação: 18.07.2016). Insta consignar que a conversão do tempo especial em comum é admitida quanto ao período trabalhado até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. 2.2.1 DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICO Em se tratando de agentes nocivos químicos, até 2/12/1998, inexistia norma previdenciária que sujeitasse o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos a determinado nível de concentração. Não por outro motivo que o Código 1.0.0 – Agentes Químicos, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 previa que “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho”, isto é, o enquadramento era pelo critério qualitativo. Porém, a partir de 3/12/1998, com a publicação da Medida Provisória n. 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 para determinar a observância da legislação trabalhista na comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou a ser aplicada na seara previdenciária a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho. Segundo tal ato normativo as atividades e operações insalubres seriam avaliadas por critérios quantitativos (limites previstos nos Anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12) ou quantitativos, a depender do agente nocivo. Para os agentes químicos previstos no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho), a especialidade é quantitativa; para os previstos no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) e 13-A (Benzeno), a especialidade continua qualitativa. De qualquer forma, consta do PPP espaço próprio para especificação do fator de risco, o qual deve corresponder aos agentes nocivos previstos na legislação de regência, e do nível de concentração que, por definição, deve ser expresso em termos numéricos. A aferição de tais dados depende de conhecimentos técnicos segundo a metodologia científica. Por outro lado, no que tange aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, embora o artigo 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, possibilite a avaliação qualitativa, a comprovação da exposição deverá observar o disposto no artigo, 68, § 2º, do referido diploma regulamentar no que couber, reproduzido a seguir: § 2º. A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato). Ademais, a anotação sobre a eficácia do EPI na neutralização do agente nocivo é suficiente para afastar a especialidade nos termos da posição firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal consoante expendido alhures. ÁCIDO CLORÍDRICO No que se refere ao agente nocivo químico ácido clorídrico, ele está previsto no Código 1.2.11, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.9, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Por estar(em) previsto(s) no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise quantitativa: AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Ácido clorídrico 4 5,5 ÁCIDO FLUORÍDRICO No que se refere ao agente nocivo químico ácido fluorídrico, ele estava previsto no Código 1.2.11, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, mas deixou de ser previsto nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. AMIANTO/ASBESTO Quanto ao agente nocivo químico amianto ou asbesto, ele está previsto no Código 1.2.12, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.2, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Tal agente atrai o critério qualitativo, por se tratar de substância comprovadamente carcinogênica, sem qualquer limitação temporal. Nesse ponto, o Manual de Aposentadoria Especial do INSS de 2017, com fundamento no Anexo 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais) da NR-15, entende que a exposição ao agente nocivo em comento está sujeita à análise quantitativa até 7/10/2014, e, após, qualitativa. Isto decorre do fato de que, com a publicação da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, tal substância foi incluída no “Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos”. BENZENO Especificamente no tocante ao hidrocarboneto aromático benzeno (hidrocarboneto aromático), ele possui previsão no Código 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.10, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.3, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3048/1999 e atrai o critério qualitativo, por se tratar de substância comprovadamente carcinogênica. Não por outra razão que a Portaria SSST/MTE n. 3/1994 realocou tal agente do Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) para o no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15 e, posteriormente, a Portaria SSST/MTE n. 14/1995 criou o Anexo n. 13-A (Benzeno). CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS Quanto ao agente nocivo químico cádmio e seus compostos tóxicos, ele está previsto no Código 1.2.3, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.3, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.6, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Nesse ponto, o Manual de Aposentadoria Especial do INSS de 2017 entende que a exposição ao agente nocivo em comento está sujeita à análise qualitativa., em razão de tal substância estar incluída no “Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos”, conforme Registro no Chemical Abstracts Service – CAS n. 007440-43-9, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS No que se refere ao agente nocivo químico chumbo, ele está previsto no Código 1.2.4, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.4, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.8, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Por estar(em) previsto(s) no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise qualitativa a exposição a chumbo nas seguintes atividades: Insalubridade de grau máximo Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros. Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, unguentos [sic], óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo. Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo. Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila. Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão. Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila. Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados. Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo. Insalubridade de grau médio Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, [sic] óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo. Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo. Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados. Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo. Insalubridade de grau mínimo Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre. Exceto em tais atividades, incide o limite previsto no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, com sujeição à análise quantitativa: AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Chumbo - 0,1 Nesse ponto, ainda não há evidências científicas de que o chumbo seja comprovadamente cancerígeno, tanto é que ele está previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencente ao "Grupo 2A – Agentes provavelmente carcinogênicos para humanos", sem Registro no Chemical Abstracts Service – CAS. CLOROFÓRMIO Relativamente ao agente nocivo químico clorofórmio, ele está previsto nos Códigos 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos), Quadro Anexo, Decreto n. 53.831/1964; 1.2.10 (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979; e 1.0.9 (Cloro e seus Compostos Tóxicos), Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Por estar previsto no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está sujeito à análise quantitativa: AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Clorofórmio 20 94 Nesse ponto, ainda não há evidências científicas de que o clorofórmio seja comprovadamente cancerígeno, tanto é que ele está previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencente ao "Grupo 2B – Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos", conforme Registro no Chemical Abstracts Service – CAS n. 000067-66-3. CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS Relativamente ao agente nocivo químico cromo, ele está previsto no Código 1.2.4, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.5, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no item X, Anexo II, do Decreto n. 3.048/1999. O último decreto citado entende pela nocividade da aludida substância nas seguintes atividades: a) fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo; b) cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); c) curtição e outros trabalhos com o couro; d) pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis; e) manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; f) soldagem de aço inoxidável; g) fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; h) impressão e técnica fotográfica.extração e beneficiamento de minérios de manganês; FORMOL/FORMALDEÍDO Em relação ao agente nocivo químico formol ou formaldeído, ele possuía previsão como tóxico orgânico no Código 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, porém não foi abarcado nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Sem embargo, considerando o entendimento do Tema 534/STJ, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, a nocividade do agente pode ser extraída da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, veiculada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, publicada no DOU em 8/10/2014, que elenca tal agente químico no “Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos”, conforme Registro no Chemical Abstracts Service – CAS n. 000050-00-0. Além disso, tendo em vista sua natureza carcinogênica, o critério de avaliação é qualitativo, não se aplicando o limite previsto no Anexo 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais) da NR-15. FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS No que se refere ao agente nocivo químico fósforo, ele está previsto no Código 1.2.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.6, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.12, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Por estar(em) previsto(s) no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise qualitativa. HIDROCARBONETOS Relativamente aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos, eles estão contidos no Código 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.10, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.17, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e.3.048/1999. Também possuem previsão genérica no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15, atraindo, a princípio, análise qualitativa. Porém, em observância ao item 1 do referido anexo, estão excluídos da relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos n. 11 e 12 da NR-15, que invocam a análise quantitativa. ALIFÁTICOS – TRICLOROETILENO No que se refere ao agente nocivo químico tricloroetileno (derivado halogenado de hidrocarboneto), o Anexo 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais) da NR-15 previa que a exposição ao agente nocivo em comento está sujeita à análise quantitativa. Porém, a partir de 8/10/2014, a avaliação deve se dar de forma qualitativa, pois com a publicação da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, tal substância foi incluída no “Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos”, conforme Registro no Chemical Abstracts Service – CAS n. 000079-01-6. ALIFÁTICOS – VÁRIOS QUALITATIVOS Por não estarem previstos no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise qualitativa o(s) hidrocarboneto(s) alifático(s) alfa-metil-estireno, heptano (n-heptano), hexano, n-hexano, metilciclohexano e octano. ALIFÁTICOS – VÁRIOS QUANTITATIVOS Por estar(em) previsto(s) no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise quantitativa o(s) hidrocarboneto(s) alifático(s) ciclohexano e n-pentano: AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Ciclohexano 235 820 n-Pentano 470 1400 AROMÁTICOS – VÁRIOS QUALITATIVOS Por não estar previsto no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise qualitativa o(s) hidrocarboneto(s) aromático(s) hexano, fenantreno, naftaleno, querosene e trimetilbenzeno. AROMÁTICOS – VÁRIOS QUANTITATIVOS Por estar(em) previsto(s) no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise quantitativa o(s) hidrocarboneto(s) aromático(s) estireno (ou vinibenzeno), etilbenzeno, isopropil benzeno (ou cumeno), tolueno (ou toluol) e xileno (ou xilol): AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Estireno (vinibenzeno) 78 328 Etilbenzeno 78 340 Isopropil benzeno (cumeno) 39 190 Tolueno (toluol) 78 290 Xileno (xilol) 78 340 Nesse ponto, ainda não há evidências científicas de que o etilbenzeno seja comprovadamente cancerígeno, tanto é que ele está previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencente ao "Grupo 2B – Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos", conforme Registro no Chemical Abstracts Service – CAS n. 000100-41-4. MANGANÊS Relativamente ao agente nocivo químico manganês, ele está previsto no Código 1.2.7, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.7, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.14, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Os últimos decretos citados entendem pela nocividade da aludida substância nas seguintes atividades: a) extração e beneficiamento de minérios de manganês; b) fabricação de ligas e compostos de manganês; c) fabricação de pilhas secas e acumuladores; d) preparação de permanganato de potássio e de corantes; e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos contendo manganês; g) fabricação de tintas e fertilizantes. POEIRA DE MANGANÊS Em se tratando de poeira de manganês, o Anexo 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais) da NR-15 prevê os limites quantitativos de exposição de 5 mg/m³ para extração e de 1 mg/m³ para atividade industrial. NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS No que se refere ao agente nocivo químico níquel, ele está previsto No Código 1.0.16, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. COMPOSTOS DE NÍQUEL Em se tratando de compostos de níquel, há evidências científicas do seu caráter cancerígeno, conforme previsão na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencentes ao “Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos", sem Registro no Chemical Abstracts Service – CAS. NÍQUEL CARBONILA (NÍQUEL TETRACARBONILO) Apesar de o níquel carbonila (níquel tetracarbonilo) estar previsto no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, o agente fica sujeito à análise qualitativa, em razão da previsão no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da LINACH. NÍQUEL, METÁLICO E LIGAS Quanto ao níquel, metálico e ligas, não há evidências científicas de seu caráter cancerígeno, conforme previsão na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencentes ao "Grupo 2B – Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos”, com Registro no Chemical Abstracts Service – CAS sob o n. 007440-02-0. VARIADOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO Não é possível o enquadramento por exposição a acetato de etila, ácido nítrico, ácido sulfúrico, álcool etílico (etanol), alumínio, amônia, n-butanol, cálcio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cianeto de potássio, cianeto de sódio, cloreto de bário, cloreto de cálcio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, cobalto, cobre, estanho, ferro, hidróxido de sódio (soda cáustica), metil etil cetona, molibdênio, monóxido de carbono, negro de fumo, nitrato de potássio, nitrato de sódio, nitrito de sódio, óxido de ferro, potássio, iso-propanol (álcool isopropílico), n-propanol (álcool n-propílico), sódio, soda cáustica, titânio e zinco na medida em que tal(is) agente(s) não está(ão) descrito(s) nos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. SÍLICA LIVRE No que se refere ao agente nocivo químico sílica, ele está previsto no Código 1.0.18, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, sendo que a nocividade da aludida substância está elencada nas seguintes atividades: a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. POEIRA DE SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA Em se tratando de poeira de sílica, há evidências científicas do seu caráter cancerígeno, conforme previsão na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencentes ao “Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos", sem Registro no Chemical Abstracts Service – CAS. Note-se que no caso da poeira de sílica, somente o seu estado cristalino, em forma de quartzo ou cristobolita, é considerado como carcinogênicos para seres humanos. POEIRA DE MADEIRA Em se tratando de poeira de madeira, há evidências científicas do seu caráter cancerígeno, conforme previsão na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencentes ao “Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos”, sem Registro no Chemical Abstracts Service – CAS. RUÍDO Em relação ao agente físico ruído, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida. Demais disso, considerando que a especialidade do tempo se rege pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 5/3/1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 decibéis, conforme estabelecia o Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964. Isso porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/1979, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do in dubio pro misero. Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90dB. A partir da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85dB. De qualquer forma, foram fixados os parâmetros no Tema 694/STJ, conforme planilha abaixo: Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 5/3/1997 (artigo 280, inciso I, da Instrução Normativa n. PRES/INSS n. 128/2022) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB Registre-se, finalmente, que já proferi sentenças em sentido contrário. Todavia, alinho-me ao reiterado posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem cabe uniformizar a interpretação da lei federal. Com efeito, a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho, determina que os níveis de ruído contínuo ou intermitente sejam medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), além de estipular que as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador e que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados. No que concerne a essa questão, o Decreto n. 3.048/1999 dispõe: Art. 68. [...] § 7º. O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º. [...] § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. Já a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 especifica: Subseção I Das providências e da comprovação do período de atividade e remuneração do contribuinte individual Art. 288. Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP. [...] Subseção IV Do Agente prejudicial à saúde Ruído Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Sem embargo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiteradamente decidido que inexiste fundamento legal que imponha a adoção de determinada metodologia para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, a impor a revisão do entendimento até então adotado por esta Magistrada. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTE CALOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 9 - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 11 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0002420-52.2011.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). Por ocasião do estabelecimento da metodologia aplicável para a aferição da especialidade nas hipóteses em que for constatada a exposição a diversas intensidades de pressão sonora (ruído variável), o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, julgados em 18/11/2021): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Assim, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora, deve ser observada a metodologia da FUNDACENTRO consistente no Nível de Exposição Normalizado (NEN), que, nos termos da NHO-01 representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de oito horas de trabalho. No entanto, descabe exigir a aferição pelo NEN para comprovação do tempo de serviço especial anterior ao Decreto n. 4.882/2003 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Nessa hipótese, a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o critério do pico de ruído para o ruído variável anterior a 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. [...] 13 - Considerando tratar-se de ruído variável anterior à 19/11/2003, a metodologia de apuração baseia-se na consideração do pico de maior intensidade, razão pela qual deve considerar-se, no caso concreto, a pressão sonora de 93dbA (prensas) e 102dbA (serras policortes), a qual permite o reconhecimento do labor como especial. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020678-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022). Por outro lado, se não houver indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o enquadramento pelo critério do pico máximo desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência da exposição. O enquadramento será devido se demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão sonora que ultrapasse o limite de tolerância ainda que por alguns minutos. DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): de 01/12/2000 a 01/06/2004 e de 14/02/2007 a 18/12/2013. - de 01/12/2000 a 01/06/2004 Empregador MEGH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Enquadramento(s) pretendido(s) AGENTE NOCIVO RUÍDO E QUÍMICO Prova(s) no processo administrativo PPP de 30/6/2014 (id 16696313– p. 99/101 e id 239777531 – p. 99/101) PPP incompleto (id 16696313– p. 127 e id 239777531 – p. 127) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado parcialmente o exercício de atividade especial por exposição a formol, formoldeído, mas não ao ruído Não obstante concedido prazo para a juntada de novo PPP que suprisse a omissão constante do PPP de id 16696313– p. 127 e id 239777531 – p. 127, a parte autora quedou-se silente, requerendo o julgamento do feito por entender suficientes as provas então coligidas aos autos, razão pela qual descabem outras providências à vista da preclusão. A nocividade do agente químico precitado pode ser extraída da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, veiculada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, publicada no DOU em 8/10/2014, que elenca tal agente químico no “Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos”, conforme Registro no Chemical Abstracts Service – CAS n. 000050-00-0. Além disso, tendo em vista sua natureza carcinogênica, o critério de avaliação é qualitativo, não se aplicando o limite previsto no Anexo 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais) da NR-15. O PPP expressamente consigna a ineficácia do EPI na neutralização do agente nocivo. Assim e tendo em vista a informação constante do PPP de id 16696313– p. 99/101 e id 239777531 – p. 99/101, de rigor o enquadramento pretendido nos períodos de 1/11/2001 a 30/11/2001 e de 1/4/2004 a 30/4/2004. Descabe o enquadramento por exposição a vapores ou gases em razão da sua descrição genérica. Descabe, ainda, o enquadramento por exposição do ruído em razão do NPS ser inferior ao limite de tolerância, além de não ser admitido o critério de aferição adotado no PPP. - de 14/02/2007 a 18/12/2013 Empregador FORJAFRIO INDÚSTRIA DE PEÇAS LTDA Enquadramento(s) pretendido(s) AGENTE RUÍDO Prova(s) no processo administrativo PPP de 14/8/2014 (id 16696313– p. 105/107 e id 239777531 – p. 105/107) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 89,4 e 86,9 dB (acima do limite de 85dB) 3. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Conforme contagem anexa, comprovado(s) o tempo especial de 1/11/2001 a 30/11/2001, de 1/4/2004 a 30/4/2004 e de 14/02/2007 a 18/12/2013, somado(s) aos períodos computados administrativamente, a parte autora somava 30 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de contribuição, 52 anos, 11 meses e 20 dias de idade e 83,4167 pontos na DER (8/2/2016), quantia insuficiente para a aposentação pretendida. Também não há direito à reafirmação da DER, na medida em que mesmo que computado o histórico previdenciário até 31/12/2022 (última competência registrada no CNIS), a parte autora não preenchia os requisitos para a jubilação. 4. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000818-85.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Diante do exposto: 1) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar como tempo comum o(s) período(s) de 01/01/1985 a 31/12/1985. 2) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: · averbar o tempo especial laborado no período de 1/11/2001 a 30/11/2001, de 1/4/2004 a 30/4/2004 e de 14/02/2007 a 18/12/2013. Ante a sucumbência mínima do INSS e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária. Tendo em vista os termos do artigo 221 do Provimento CORE n. 1/2020 e a prolação desta sentença, exclua-se do campo "objeto do processo" a anotação de que o presente feito está incluído na Meta 2/CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.