Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARINES MARCIANO MENDES
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A MARINES MARCIANO MENDES, assistida pela Defensoria Pública da União (DPU), interpôs os presentes EMBARGOS à execução hipotecária autuada sob nº 5006927-50.2019.403.6000, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em seu desfavor, na forma da Lei nº 5.741/71, cujo procedimento tem por escopo o recebimento forçado da quantia de R$ 14.699,02 (quatorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dois centavos), atualizada até a data de efetivo pagamento, correspondente ao saldo devedor do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção com Obrigação, Fiança e Hipoteca – Financiamento de Imóveis na Planta e/ou em Construção – Recursos FGTS – Desembolso Integral nº 811080001837-8, celebrado em 28/05/2005 e vencido antecipadamente por inadimplência. Requer os benefícios da justiça gratuita e que seja concedido efeito suspensivo aos embargos. Sustenta, em síntese, que o atraso no pagamento das prestações do acordo é decorrente de dificuldades financeiras vivenciadas; que houve penhora do imóvel em 16/11/2020, restando presente a garantia do Juízo; que tem pretensão de adimplir o débito de forma parcelada. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 64673966). Intimada, a CEF impugnou (ID 91431816), assinalando, de início, que, por se tratar de execução hipotecária, a Lei nº 5.741/71 prevalece para solução da lide. No mérito, defende a regularidade do procedimento executivo; que esgotou todos os meios para o recebimento amigável de seu crédito; que a embargante está inadimplente desde 2013; que não se aplica ao caso as teorias do adimplemento substancial e da impenhorabilidade do bem de família. Pugna pela improcedência da ação. Realizada audiência de tentativa de conciliação, as partes requereram a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para adoção de medidas tendentes à auto composição, o que foi deferido (ID 245972338). Decorrido o prazo suspensivo, a CEF manifestou-se pelo prosseguimento da ação, porquanto a tentativa de acordo revelou-se inviável (ID 250622085). Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, desnecessária a dilação probatória, passo diretamente ao exame do dissídio posto. Na espécie, os embargos não visam a revisão contratual, apenas reporta em juízo circunstância que a embargante acredita ser justa e suficiente para manutenção da relação negocial, sem que fosse necessária a cobrança forçada de verbas contratualmente exigíveis na hipótese de inadimplência. Compulsando os autos principais (Execução Hipotecária nº 5006927-50.2019.403.6000), depreende-se que a CEF observou todos os requisitos contidos na Lei nº 5.741/71, com indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato, demonstrando o custo histórico do saldo devedor e evidenciando a tentativa frustrada em convocar a executada/embargante para satisfação da dívida. Desde o início, o núcleo do dissídio posto gravita em torno da suposta inciativa da embargante em querer realizar a celebração de acordo para pagamento da dívida, porém inaugurada a possibilidade de conciliação perante o Juízo, concedendo-se prazo razoável para as partes transigirem, nenhum resultado satisfatório nesse sentido foi alcançado. In casu, inexiste ilegalidade a ser suprimida ou qualquer abusividade a ser afastada. Nos termos em que proposta a demanda, a prolação de decreto pela improcedência, com o consequente prosseguimento dos atos executivos, é a medida que se impõe. Dispositivo. Ante exposto, julgo improcedentes os presentes embargos e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96) Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, por ser ela beneficiária de gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Cópia desta aos autos nº 5006927-50.2019.403.6000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5007696-24.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande