Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, expediram-se os respectivos requisitórios (Id 246027935 e anexos). Anexados ao feito os extratos de pagamento dos aludidos requisitórios (Id 261011188 e anexos). Deu-se ciência ao exequente quanto aos depósitos dos valores em questão (Id 261084600). O exequente noticiou a satisfação integral do crédito, nada tendo a reclamar, razão pela qual, pugnou pela extinção da lide (Id 274445813). Nada mais requerido, veio-me o feito concluso para extinção. Decido. Realizados os depósitos judiciais dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos, noticiado o pagamento e nada mais pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004297-27.2015.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos