Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LESLIE MATOS REI - SP248205, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006857-75.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária previdenciária formulada por CLAUDIO TEIXEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez (NB 32/5028649401). Segundo a inicial, a parte autora possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e sofre de alcoolismo, motivo pelo qual faz tratamento médico psiquiátrico. Recentemente descobriu patologias significantes na coluna o que a faz sentir muitas dores. Relata que esteve em gozo de beneficio por incapacidade desde 2006, sem o exercício de qualquer atividade laboral, o que, acrescido da idade avançada e o baixo grau de escolaridade, resulta na sua invalidez social. Alega, contudo, que foi convocado para se submeter à avaliação pericial em agência do INSS, quando se concluiu pela não persistência da invalidez, sendo cessado seu benefício em 20/01/2020. Com a inicial vieram documentos. Concedido o pedido de tutela provisória, foi realizada perícia concluindo pela incapacidade laborativa permanente. O INSS apresentou proposta de acordo (id 364727936), com a qual o autor anuiu (id 370824343). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Oferecida proposta de acordo pelo INSS, a parte autora concordou com seu inteiro teor, pondo termo à lide de forma consensual.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Comunique-se a CEAB-3ª REGIÃO para cumprimento do presente acordo. Deixo de condenar em honorários, haja vista a abrangência da transação efetuada nesse sentido. Sem condenação em custas, eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e o réu da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Arbitro os honorários do Sr. Perito Judicial em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos do disposto na Resolução CJF 575/19, vigente à época da nomeação. Solicite-se o pagamento. P. I. SANTOS, 29 de julho de 2025.