Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA ROSELI CARBONI MARTINS, MARCOS PAULO MARTINS, ANA LUCIA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: CELIA REGINA DANTONIO - SP122134
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP S E N T E N Ç A (TIPO A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016814-34.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada inicialmente por BENEDITO ANTONIO MARTINS INDAIATUBA – ME, sucedido por Fátima Roseli Carboni Martins, Marcos Paulo Martins e Ana Lucia Martins (despacho de ID 273394368), qualificados nos autos, em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, objetivando a tutela de urgência que determine que o réu promova o cancelamento da inscrição da empresa autora em seus quadros e a cobrança das anuidades nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como as multas, e, ainda a suspensão da execução fiscal nº 5006272-54.2019.403.6105. No mérito, a confirmação da tutela para que o requerido se abstenha de cobrar quaisquer valores, bem como para que seja condenado a restituir a quantia indevidamente bloqueada na conta da parte autora. Argumenta, em síntese, que as atividades básicas da microempresa ora autora não se enquadram aquelas listadas na Lei nº 5.517/1968, não estando obrigada a inscrição no respectivo conselho. Junta documentos. Houve determinação de emenda à inicial, e, em cumprimento, a parte autora apresentou petição e documentos. Pela decisão de ID 30374215, este Juízo recebeu a emenda e determinou a redistribuição dos autos ao Juízo da 3ª Vara Federal de Campinas, por dependência ao processo nº 5006272-54.2019.403.6104, tendo aquele Juízo restituído os autos (ID 31729741). Pela decisão de ID 33752374, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória e determinou o prosseguimento do feito, mediante a citação do requerido e comunicação ao Juízo da 3ª Vara Federal de Campinas. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Apresentou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Requereu a produção de prova ora e testemunhal. Pelo despacho de ID 42946323, foi indeferido o pedido de prova oral e deferiu a juntada de documentos. A parte autora (até então Benedito Antonio Martins Indaiatuba – ME) apresentou petição comunicando o falecimento do empresário individual Benedito Antonio Martins (IDs 84368871-84368878), ocasião em que foi determinada a suspensão do feito para regularizações e intimações das partes para apresentarem esclarecimentos e documentos, com fundamento no artigo 370 do CPC (ID 84489796). O requerido apresentou manifestação/documentos. Informou o cumprimento da medida liminar mediante o registro da suspensão da exigibilidade da cobrança. Novamente intimada (IDs 246015168 e 255560183), a parte autora apresentou petições/documentos e este Juízo deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a retificação do polo ativo (ID 273394368). Nada mais foi requerido e os autos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. Sentencio nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início registro que, conforme decidido nos autos (ID 273394368), a presente ação visa também afastar as multas impostas pelo Conselho réu, como exigida no Auto de Infração nº 3101/2017, bem como a cobrança de anuidades desde o ano de 2014, essas inclusive objeto da execução fiscal nº 5006272-54.2019.403.6105 (sobrestada aguardando o deslinde para presente ação). Portanto, considerando a natureza das dívidas e que foram consolidadas antes da data do óbito do empresário individual (Benedito Antonio Martins), ocorrido em 19/07/2021 (ID 84368878), uma vez imposta a multa administrativa em definitivo e as anuidades em fase de cobrança judicial/execução fiscal, o caso é de transmissibilidade do direito em litígio aos sucessores e ao cônjuge meeiro, sendo que, em relação ao montante da dívida remanescente exigível, resta limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação, nos termos do artigo 131 do Código Tributário Nacional e artigo 1.997 do Código Civil. Dito isso e não havendo preliminares/prejudiciais de mérito, inexistindo irregularidades e estando o feito devidamente instruído, passo à análise do mérito. Como é cediço, nos termos da Constituição Federal vigente, consoante o mandamento estabelecido no seu artigo 5º, inciso XIII, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Insta registrar que, também no âmbito constitucional, a previsão relativa à liberdade de associação (artigo 5º, inciso XX), que determina que ninguém é obrigado a permanecer associado. Especificamente em relação aos conselhos profissionais, não obstante a distinção existente entre os regimes jurídicos (artigos 5º, inciso XXIII e XX, da CF), a jurisprudência tem reconhecido que o requerimento de baixa na inscrição perante o conselho como é suficiente para que o interessado fique, a partir de então, desobrigado ao pagamento das anuidades. Assim, a autarquia deve deferir o requerimento de cancelamento da inscrição, seja qual for o motivo alegado, mas tem o direito de realizar fiscalizações sobre a atividade do interessado e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis no caso de exercício de atividade que obrigue ao registro. Desta forma, os Conselhos, na condição de órgãos responsáveis por regular o exercício das atividades profissionais, somente se encontram autorizados a estabelecer exigências para o exercício de profissão quando estas venham expressamente previstas em norma geral e abstrata (lei stricto sensu). Pois bem. De acordo com a Lei 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras de exercício profissional, “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. O elemento que define o conselho competente para a fiscalização da atuação profissional de determinada pessoa física ou jurídica, portanto, é a sua atividade básica. No presente caso, conforme consta de seu requerimento de empresário, declaração cadastral municipal e de sua inscrição no CNPJ (ID 28574321), sua atividade econômica principal é “Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica.” Trata-se, portanto, de atividades não submetidas à competência fiscalizatória do Conselho de Medicina Veterinária, conforme tese fixada no exame do Recurso Especial nº 1338942/SP (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, Data do Julgamento 26/04/2017), julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, com acórdão transitado em 24/10/2020. Dispõe a tese nº 616, firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que: “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”. No caso específico dos autos, releva consignar que houve o registro voluntário aprovado em 14/03/2013 (IDs 36098559-36098566), e, uma vez registrada e não havendo requerimento de baixa pela parte autora a anuidade é devida, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. Vale dizer, ainda que reconhecida nessa sede a ilegalidade da exigência da inscrição, não é o caso de reconhecer a inexigibilidade de todos os débitos cobrados em vista da vista inscrição voluntária porque não comprovado o pedido de cancelamento na época própria. Contudo, pondera-se que no caso concreto o requerido devolveu à parte autora os documentos (enviados nos idos de janeiro de 2017; ID 25150368) referentes à anotação de responsabilidade técnica sem averbação/homologação em razão de débitos pendentes (Ofício nº 1079/2017/SER-SP, de 23/02/2017) e, em 30/03/2017, lavrou o auto de infração nº 3101/2017 (ID 25150368) em razão de a empresa autuada não possuir responsável técnico nem certificado de regularidade, bem como anuidades em aberto exigidas para a atividade constatada: “comércio de ração, petshop, drogaria, antibióticos, anti-inflamatórios e vitaminas.” A parte autora, então, ajuizou a presente ação pretendendo a desconstituição da autuação e o cancelamento do registro sob o argumento, em suma, de que sua atividade social não obriga a sua inscrição nos quadros do referido Conselho, afastando-se a exigência das anuidades desde 2014 e multa. Nesse contexto, em consonância com a jurisprudência consolidada e considerando que restou demonstrado nos autos que a atividade básica desenvolvida pela empresa não está relacionada à medicina veterinária, motivo pelo qual não é obrigatória a manutenção do seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco à contratação de profissional registrado no referido conselho na forma exigida pelo requerido, de rigor julgar parcialmente o pedido para reconhecer a nulidade do auto de infração lavrado em março de 2017 e declarar a inexigibilidade das anuidades e demais cobranças desde o ano de 2017, dispensando-a da manutenção do registro/inscrição no referido Conselho.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue à parte autora a manutenção de registro/inscrição da empresa Benedito Antonio Martins Indaiatuba-ME junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, com efeitos retroativos a janeiro de 2017; b) declarar nulos os débitos exigidos pelo réu a título de anuidades e multas a partir de janeiro de 2017; c) declarar nulo o auto de infração nº 3101/2017; d) condenar o réu à obrigação de não fazer consistente em abster de praticar quaisquer atos tendentes a cobrar anuidades/multas/taxas em razão do decidido nos itens retro. Em vista do quanto aqui decidido, restam modulados os efeitos da decisão liminar outrora proferida nestes autos. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas a cargo do réu, inclusive reembolsando os valores dispendidos pela parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes para manifestação em prosseguimento, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em razão do previsto no artigo 496, § 3º, do CPC. À Central de Processamento Eletrônico para que comunique a presente sentença ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campinas, nos autos da execução fiscal nº 5006272-54.2019.403.6105, certificando-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 31 de agosto de 2023.