Monitória 5021774-19.2017.4.03.6100 - TRF3 | JusConsulta
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Mútuo
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TRF3
1° Grau
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Data de Distribuição
30/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
21ª Vara Federal Cível de São Paulo
Processos relacionados
2° Grau · TRF3 · Apelação Cível · Gab. 01 - Des.fed. David Dantas
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
PETROS JEAN MANOLAS
CPF
157.***.***-95
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedida/certificada
27/05/2026, 17:55
Expedida/certificada
27/05/2026, 17:55
Mero expediente
20/03/2026, 18:55
Mero expediente
17/10/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 19:12
Expedida/certificada
13/08/2025, 13:13
Mero expediente
08/08/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 18:23
Expedida/certificada
27/02/2025, 16:23
Expedida/certificada
27/02/2025, 16:23
Mero expediente
21/02/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 15:38
Expedida/certificada
01/07/2024, 18:11
Expedida/certificada
01/07/2024, 18:11
Mero expediente
26/06/2024, 13:23
Ver todas as movimentações (62)
Todas as movimentações
(62)
Expedida/certificada
27/05/2026, 17:55
Expedida/certificada
27/05/2026, 17:55
Mero expediente
20/03/2026, 18:55
Mero expediente
17/10/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 19:12
Expedida/certificada
13/08/2025, 13:13
Mero expediente
08/08/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 18:23
Expedida/certificada
27/02/2025, 16:23
Expedida/certificada
27/02/2025, 16:23
Mero expediente
21/02/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 15:38
Expedida/certificada
01/07/2024, 18:11
Expedida/certificada
01/07/2024, 18:11
Mero expediente
26/06/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 17:42
Expedida/certificada
28/06/2023, 14:49
Mero expediente
28/06/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 14:21
Mero expediente
02/06/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 14:59
Recebimento
15/05/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: YANCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, RENATA GALAN JACOBS, PETROS JEAN MANOLAS D E S P A C H O APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021774-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para oferecer(em) resposta(s) aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 16 de novembro de 2022.
18/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: YANCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, RENATA GALAN JACOBS, PETROS JEAN MANOLAS D E S P A C H O Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021774-19.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos. Apelação nos autos. Intime-se a parte adversa para contrarrazões. Após, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para exame de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 17:11
Mero expediente
08/03/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:15
Petição (Apelação)
25/01/2022, 20:02
Publicação
01/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: YANCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, RENATA GALAN JACOBS, PETROS JEAN MANOLAS S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021774-19.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se de embargos de declaração opostos (doc. 43), em face da sentença (doc. 41). Insurge-se a embargante em face de sua condenação em honorários advocatícios. Sem manifestação da ré. Vieram autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. No caso, a sentença reconheceu litispendência entre esta ação e a de n. 50218010220174036100, condenando a autora ao “(...) pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa” (doc. 41). Dessa forma, tendo sido nomeado defensor ao réu (doc. 35) e apresentada sua manifestação (doc. 36), inobstante o conteúdo da manifestação em comento, dessume-se ter havido estudo do caso exposto nos autos e portanto, trabalho elaborado, inexistindo dessa forma, qualquer omissão, contradição, obscuridade na sentença embargada. Além disso, cumpre observar também, que “O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, S1, EDMS 21315 2014.02.57056-9, rel. Diva Malerbi (Des. convocada TRF3), DJe:15/06/2016). Em verdade, verifica-se que, de fato, os Embargantes pretendem obter efeitos infringentes com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
30/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2021, 18:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2021, 16:12
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 12:08
Publicação
26/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: YANCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, RENATA GALAN JACOBS, PETROS JEAN MANOLAS D E C I S Ã O Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, acerca do contido no doc. 43, id 76659172 (art. 1.023, §2º, CPC). Após, conclusos para decisão. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021774-19.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/10/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2021, 11:21
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 11:29
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2021, 20:31
Publicação
10/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: YANCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, RENATA GALAN JACOBS, PETROS JEAN MANOLAS S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021774-19.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se de ação monitória, objetivando a cobrança de R$ 117.185,31, em 25/10/2017, referente ao contrato n. 21.4139.690.0000070-80 - 690 - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - PÓS-FIXADA e contrato n. 4139.003.00001499-2 - 197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ), inadimplidos (doc. 10/11). A CEF pediu a extinção do feito em razão de duplicidade de distribuição, litispendência com a ação monitória n. 5021801-02.2017.4.03.6100, em curso na 1ª. Vara Federal, em fase processual mais avançada (doc. 40). Nomeada a DPU para defesa dos réus (doc. 35). Manifestação da DPU (doc. 36). Sentença constituindo as cártulas em título executivo judicial, determinado a retificação da autuação para cumprimento de sentença (doc. 38). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso, conheço de ofício da litispendência entre o presente processo e a ação n. 5021801-02.2017.4.03.6100, ajuizada perante a 01ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, atualmente em fase de penhora de imóvel. Dessa forma, considerando que as partes, os pedidos e causa de pedir são exatamente os mesmos (art. 337, §3º, do CPC), a parte autora objetiva a cobrança de R$ 117.185,31. Como se nota, ambos distribuídos em 30/07/2, há plena identidade, entre o presente feito e processo n. 5021801-02.2017.4.03.6100, em fase mais avançada, de penhora de imóvel, merecendo extinção a presente ação. Ratificando essa assertiva, consta manifestação da CEF “Constatamos que a MONITÓRIA de número 50218010220174036100, em curso na 1ª. Vara Federal, versa sobre os mesmos contratos da presente ação. Diante do exposto, requer-se o cancelamento da distribuição desta ação e sua remessa ao arquivo, eis que será mantida em curso apenas a MONITÓRIA 50218010220174036100,, atualmente em fase processual mais adiantada” (doc. 40). Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão de litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
09/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2021, 14:12
Perempção, litispendência ou coisa julgada
05/08/2021, 18:04
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 07:00
Publicação
07/05/2020, 07:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/05/2020, 09:33
Procedência
04/05/2020, 13:53
Conclusão (para julgamento)
04/05/2020, 10:36
Expedida/certificada
14/01/2020, 10:53
Mero expediente
18/12/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2019, 07:00
Mero expediente
03/12/2018, 16:15
Mero expediente
02/12/2018, 22:57
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 20:06
Remessa (outros motivos)
11/12/2017, 18:50
Distribuição (sorteio)
30/10/2017, 15:11
Documentos
Despacho
•
18/11/2022, 00:00
Intimação
•
18/03/2022, 00:00
Sentença
•
30/11/2021, 00:00
Intimação
•
25/10/2021, 00:00
Sentença
•
09/08/2021, 00:00