Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ROBERTO NUNES DE AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000942-74.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Vistos. Em que pese o recente julgamento de Recurso Repetitivo pelo E. STJ em relação à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, para fins previdenciários, após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97 (Tema repetitivo 1.031, acórdão publicado em 02/03/2021), adveio nova causa suspensiva. Assim, em cumprimento aos termos do v. acórdão proferido em 25/03/2022 pelo STF, da lavra do Ministro Luiz Fux, que reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.368.225-RS acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a aludida questão (Tema 1.209, publicado em 25/04/2022), determino o sobrestamento do feito. Considerando a espécie de suspensão, fica permitida a realização de atos relacionados à regularidade do feito, tais como habilitações, outorga/revogação de mandato etc. Intimem-se. SANTOS, 4 de dezembro de 2023.