Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CESAR ROSA AGUIAR Advogado do(a)
APELANTE: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A Advogado do(a) PARTE RE: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
recorrido: (i) firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" e (ii) a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgRg no AREsp n.º 398.123/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014 e AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.171.878/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0522992-25.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência PARTE RE: BIBANO - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CÉSAR ROSA AGUIAR, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 98 do CPC dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 2. Conquanto a prescrição tenha sido declarada pelo transcurso do lapso prescricional quinquenal, fato é que o responsável pelo ajuizamento do presente feito é o executado, o qual deixou de pagar o débito no prazo legal e, ajuizada a execução fiscal, deixou de indicar bens para quitação do crédito tributário ou indicou bens para a satisfação de tal valor. 3. Deste modo, por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente em honorários advocatícios nas hipóteses em que reconhecida a prescrição, seja a com fundamento no artigo 174 do CTN, seja a intercorrente, fincada no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, nos casos nos quais a Fazenda Pública não oferece resistência quanto ao decreto de prescrição. 4. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: (i) contrariedade aos arts. 1º, inciso III, 5º, caput e incisos XXII, XXXV e LXXVIII, e 133 da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido está assentado em legislação cuja constitucionalidade está sendo discutida pelo STF, na ADI 5.405 do STF, requerendo, por via de consequência, a suspensão do julgamento; e (ii) sustenta, no mais, que a dispensa ao pagamento de honorários sucumbências caracteriza violação aos dispositivos constitucionais ora invocados, por desqualificar os serviços prestados pelo advogado do executado, criando diferenciação entre ele e o advogado da exequente, sem razão que lhe sustente. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, não prospera o pedido de sobrestamento do feito, em razão da discussão quanto à inconstitucionalidade da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 12.844/13, nos autos da ADI 5.405, eis que, no bojo da referida ação, houve a prolação de decisum monocrático que não conheceu de medida cautelar, inexistindo, portanto, determinação da Corte Suprema de suspensão dos processos que versam sobre o tema. No que tange à contrariedade aos dispositivos constitucionais invocados, a análise dos autos revela que o acórdão recorrido decidiu a lide com lastro eminentemente na legislação infraconstitucional. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, cuja análise é vedada no âmbito do Recurso Extraordinário. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM UNIDADE DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.237.473 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). Neste caso concreto, a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária (notadamente as disposições da Lei 10.522/02), o que desvela o descabimento do apelo extraordinário interposto.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. II – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto CÉSAR ROSA AGUIAR, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 98 do CPC dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 2. Conquanto a prescrição tenha sido declarada pelo transcurso do lapso prescricional quinquenal, fato é que o responsável pelo ajuizamento do presente feito é o executado, o qual deixou de pagar o débito no prazo legal e, ajuizada a execução fiscal, deixou de indicar bens para quitação do crédito tributário ou indicou bens para a satisfação de tal valor. 3. Deste modo, por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente em honorários advocatícios nas hipóteses em que reconhecida a prescrição, seja a com fundamento no artigo 174 do CTN, seja a intercorrente, fincada no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, nos casos nos quais a Fazenda Pública não oferece resistência quanto ao decreto de prescrição. 4. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: (i) contrariedade ao art. 85, §§1º e 14 do CPC, argumentando que, com base no princípio da causalidade, deve a Recorrida ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois deu causa à extinção do processo, em razão de prescrição intercorrente, que foi reconhecida somente após apresentação de defesa pelo executado. Na linha dos mesmos fundamentos, aduz contrariedade ao art. 485, §2º, do CPC, porquanto o acórdão recorrido omitiu-se quanto ao fato de que a ausência injustificada do credor em dar andamento ao feito caracteriza abandono processual, o que torna devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por aplicação analógica da regra prevista no citado dispositivo; (ii) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e aquele firmado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, nos REsp nºs 1.185.036/PE e 333.528/PE, à luz dos quais é cabível a fixação de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e (iii) com fulcro no artigo 982, caput, inciso I, § 5º, e artigo 987, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, requer que esta colenda turma recursal entenda ser o caso de sobrestamento do presente feito até o julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão que julgou o IRDR 0000453- 43.2018.4.03.0000. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO.
No caso vertente, o acórdão recorrido afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando-se, em especial, na isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Confira-se: Na hipótese dos autos, observa-se que a execução fiscal foi regularmente proposta para cobrança dos créditos constantes da CDA. Portanto, foi a executada que, em última análise, deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da ação executiva. Conquanto a prescrição tenha sido declarada pelo transcurso do lapso prescricional quinquenal, fato é que o responsável pelo ajuizamento do presente feito é o executado, o qual deixou de pagar o débito no prazo legal e, ajuizada a execução fiscal, deixou de indicar bens para quitação do crédito tributário ou indicou bens para a satisfação de tal valor. Deste modo, por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente em honorários advocatícios nas hipóteses em que reconhecida a prescrição, seja a com fundamento no artigo 174 do CTN, seja a intercorrente, fincada no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, nos casos nos quais a Fazenda Pública não oferece resistência quanto ao decreto de prescrição. Nesse sentido, vem decidindo o e. Superior Tribunal de Justiça, litteris: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal, reunida a outras Execuções Fiscais, na qual o Juízo de 1º Grau, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, decretou a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado do crédito. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em verba sucumbencial, considerando que, ‘nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, como ocorreu no caso, não haverá condenação em honorários’. No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 85 do CPC/2015, o excipiente, ora agravante, sustentou ser devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ao argumento de que, "em se tratando de execução proposta pela própria Fazenda, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC, §§ 2º e 3º, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de defesa do devedor, como no caso dos autos". III. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, nas hipóteses ali referidas, ficando afastadas, em tais hipóteses, as disposições gerais do CPC/2015 sobre honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.915.981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021; REsp 1.815.522/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020. IV. Com efeito, ‘a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013’ (STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021). V. No caso, em que se trata, na origem, de Execuções Fiscais reunidas, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, o Juiz de 1º Grau deixou consignado na sentença, prolatada na vigência da Lei 12.844/2013, que "a exequente afirmou que os créditos foram constituídos por intermédio da Declaração DIPJ nº (...), entregue em 27/05/1998, enquanto que os ajuizamentos das execuções fiscais foram realizados em 19/08/2003, 22/08/2003 e 26/08/2003, bem como que não foram encontradas causas suspensivas e ou interruptivas do prazo prescricional. Concluiu que restou caracterizada a ocorrência da prescrição do crédito". Nesse contexto, em que se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021. VI. Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt no REsp 1936128/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13/12/2021) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO EXECUTADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em dezembro de 1994, na qual a pessoa jurídica executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, em 2016, arguindo a prescrição intercorrente. Instada a manifestar-se, a parte exequente sustentou que ‘a prescrição intercorrente deve ser decretada de ofício pelo Juízo diante do transcurso do prazo quinquenal (...), não em razão da manifestação da excipiente’ e que ‘a parte executada não faz jus aos honorários porque foi ela que, com sua inadimplência, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal’. Na sentença o Juízo de 1º Grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade e julgou extinto o processo, por prescrição intercorrente, sem condenação em honorários de advogado. Interposta Apelação, pela pessoa jurídica executada, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando a manifestação da exequente, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, como reconhecimento do pedido, a atrair a aplicação do art. 19, II, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pelas Leis 11.033/2004 e 12.844/2013. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 19, II, § 1º, da Lei 10.522/2002, 85, caput, §§ 1º e 3º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, e 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como divergência jurisprudencial, a parte executada sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, o não enquadramento, como hipótese de reconhecimento do pedido, da manifestação da exequente de que não se opõe à decretação da prescrição intercorrente, e, ainda, a revogação da regra de dispensa de honorários, prevista na Lei 10.522/2002, pelo citado art. 85 do CPC/2015. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em favor do executado, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, em decorrência de não localização de bens penhoráveis do executado. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/02/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.892.095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no REsp 1.823.309/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2021. VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1733227/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. A hipótese de isenção dos honorários advocatícios, prevista no § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, aplica-se no caso de reconhecimento da prescrição do crédito tributário objeto de execução fiscal. 2. No caso dos autos, além de o acórdão recorrido refletir o comando do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, prestigiado pela pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, nota-se que eventual conclusão pela oposição de resistência pela Fazenda dependeria do reexame de provas, o que não é adequado em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1898054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/05/2021) Desse entendimento, não discrepa a e. 4ª Turma, como se observa de julgado de minha relatoria, verbis: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente em honorários advocatícios nas hipóteses em que reconhecida a prescrição, seja a com fundamento no artigo 174 do CTN, seja a intercorrente, fincada no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, nos casos nos quais não oferece resistência ou concorda expressamente quanto ao decreto de prescrição. Precedentes do e. STJ. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça também encontra-se consolidada no sentido de que é especial a regra de isenção do pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, na forma prevista pela Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013, motivo pelo qual prevalece sobre a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que trata o art. 85 do CPC/2015. No que toca à prescrição intercorrente, é o que restou decidido no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000/SP, no qual foi fixada a seguinte tese: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. (Rel. Desemb. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, DJF3 01/09/2021) Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027852-53.2003.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 11/05/2022) “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). De acordo com entendimento consagrado na e. Segunda Seção do STJ, extinta a execução por prescrição intercorrente motivada na ausência de localização de bens penhoráveis, a imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o executado, em atenção ao princípio da causalidade. Apelação parcialmente provida tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios.” (AC nº 110683-91.1998.4.03.6109/SP, DJF3 25/02/2021).
Ante o exposto, concedo os benefícios de gratuidade da justiça ao apelante e nego provimento à apelação. É como voto. No que tange à apontada violação ao art. 85, §§1º e 14 e 485, §2º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré- executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.871.998/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SATISFAÇÃO DE VALORES. DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal da dívida ativa. Na sentença, julgou-se procedente a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação em que se pretendia a fixação de honorários. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Não assiste razão à recorrente. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, não sendo mais aplicável o entendimento no EREsp n. 1.215.003/RS, julgado em 28/3/2012. Nesse sentido: REsp n. 1.759.051/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.544.450/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). No particular, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A FAZENDA NACIONAL RECONHECEU EXPRESSAMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E POSTULOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002. NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Honorários advocatícios A execução fiscal foi extinta em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, após petição da parte executada postulando o reconhecimento (evento 47), tendo a Fazenda concordado com o reconhecimento da prescrição, postulando a extinção da execução fiscal (evento 52). Em relação à condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, dispõe o artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pelas Leis nº 11.033, de 2004, e nº 12.844, de 2013: (...) No caso dos autos, como referido, a exequente reconheceu expressamente a prescrição intercorrente e postulou a extinção da execução fiscal. Tendo em vista que o reconhecimento do pedido se deu com base em julgado do STJ em recurso repetitivo (tema 566 - REsp n.º 1.340.553/RS), bem como que há Ato Declaratório da PGFN (Ato Declaratório n.º 1/2011), a Fazenda Nacional não há que ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002, pelo que não merece reparo a sentença" (fls. 207-208, e- STJ). 2. Quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal (art. 85 do CPC/2015), uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 3. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada e no seu preciso termo é abordada no provimento jurisdicional. 4. No caso, a situação descrita no artigo supracitado não foi tratada no acórdão do Tribunal a quo, que utilizou o art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei 10.522/2002 para tratar da controvérsia. 5. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ 6. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.) (Grifos acrescidos) Constata-se, portanto, que a pretensão do Recorrente destoa de orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. A seu turno, a alteração do julgamento visando à revisão dos critérios adotados pelo acórdão recorrido para reconhecer a isenção da União ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Os fundamentos acima adotados, por si só, já servem para afastar a apontada contrariedade aos arts. 982, caput, inciso I, § 5º, e artigo 987, §§ 1º e 2º, do CPC, notadamente porque a aplicação da regra prevista na Lei 10.522/202 encontra-se em consonância com orientação cristalizada no STJ, fundamento este suficiente para afastar a pretensão da Recorrente de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda que assim não fosse, nesse particular, a jurisprudência do STJ cristalizou-se no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses dos ora agravantes, que buscaram, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não se verifica ofensa à regra ora invocada. 2. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior de que em caso de litisconsórcio ativo o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Precedentes: AgInt no AREsp 1.626.831/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2020; REsp. 1.257.935/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; AgRg no AREsp. 261.558/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2014. 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedentes: REsp. 1.879.554/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.8.2020; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.8.2020. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.700.009/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020). (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018. III - Recurso especial improvido. (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). (Grifos acrescidos) Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, o acórdão
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023.