Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE ITALICA SAUDE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004925-17.2017.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Exceção de pré-executividade em que se ataca a pretensão executória deduzida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. Diz a executada que, por submetida a regime falimentar, seria indevida a cobrança que lhe é dirigida referente à multa administrativa pecuniária. Relatei. Decido. Uma vez que a quebra da executada deu-se em 2015 – já sob a vigência da Lei n. 11.101/2005, portanto –, não é convocável, como postula a exceção oposta, a aplicação de regra inerente ao regime jurídico “velho” (do Decreto-lei n. 7.665/45). Tenho, pois, que a verba exequenda (relacionada a multa administrativa), se inexigível naquele regime, passou a sê-lo no novo, incidindo sobre a executada-excipiente. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO DL 7.661/45. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 1. A interpretação da regra do art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/45, era feita restritivamente, excluindo-se do seu alcance as multas contratuais. 2. A multa contratual é crédito apto a concorrer na falência, não se confundindo ontologicamente com as multas administrativas ou por infrações penais. 3. "Somente não integrará o valor do crédito habilitado em falência quando se refira a obrigação cujo vencimento tenha ocorrido por força da decretação da falência, ou quando, vinculada sua cobrança à necessidade de ingresso em juízo, este não se tenha verificado até o momento de tal decretação." (REsp 64.290/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 01/07/1996). 4. Controvérsia superada com a edição da Lei n. 11.101/05, que passou a reconhecer a possibilidade de habilitação das multas, seja contratuais, seja por infrações penais ou administrativas (art. 83, inciso VII). 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – Terceira Turma, Recurso Especial 2012/0121861-0, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, v.u., julg. 25.22.2014, DJE 04.12.2014). Nesse aspecto, portanto, é induvidosa a efetividade da dívida, impondo-se sua inscrição e liquidação pelo Juízo da falência, a quem compete a organização do quadro de credores. Isto posto, rejeito a exceção oposta. Cumpram-se os itens 6 e seguintes da decisão do ID nº 15047080, cujo teor reproduzo abaixo, com atenção para o item 8, cuja intimação determinada deve ser implementada na pessoa do(a) administrador(a) judicial da massa falida, já cadastrado(a) no sistema: "6. Efetivada a citação, quedando-se a parte executada silente, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo falimentar. Assim, expeça-se mandado para fins de penhora no rosto dos autos do processo falimentar n. 1058326-05.2015.8.26.0100, até o montante do débito aqui em cobro, em tramite perante a 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. 7. Após a confirmação do recebimento de tal solicitação e de seu acolhimento pela referida Vara, lavre-se termo de penhora em Secretaria. 8. Lavrado o termo, expeça-se carta precatória para intimação do administrador judicial da massa falida acerca da penhora efetivada. 9. Solicite-se ao MM. Juízo Falimentar que informe, após o encerramento da falência, sobre a existência de valores destinados a este feito. 10. Tudo providenciado, aguarde-se no arquivo sobrestado o desfecho do processo falimentar, desde que nada seja requerido". Registre-se como decisão interlocutória que, julgando exceção de pré-executividade, a rejeita. Cumpra-se. Intimem-se SãO PAULO, 3 de novembro de 2020.